Publicado no DOE - CE em 11 jul 2025
Altera o artigo 8-C da Resolução COEMA Nº 2/2019, para estabelecer novo prazo para contratações de operação de crédito rural subsidiadas com apresentação de requerimento, comprovante de abertura de processo ou protocolo junto à SEMACE.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA, no uso de suas atribuições e competências previstas na Lei Complementar nº 231, de 13 de janeiro de 2021, em especial, seu art. 6º, VI, que ressalta a incumbência deste Conselho em estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente (natural e construído) com vistas à utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais.
Considerando a demanda crescente dos agricultores, bem como fomento da economia rural proporcionando melhores condições de investimento em suas atividades produtivas, geração de emprego e renda no campo promovendo o desenvolvimento socioeconômico das comunidades rurais;
Considerando que o período para que as instituições financeiras pudessem dar continuidade às alterações sofridas pela Resolução COEMA nº 02/2019 restou insuficiente frente ao alto volume de recursos, bem como emissões de licenciamentos ambientais;
Considerando, por fim, o alinhamento quanto as políticas públicas de incentivo à agricultura familiar e à preservação ambiental, reforçando o compromisso do Estado com o desenvolvimento sustentável e a proteção do meio ambiente;
Considerando o alto volume de recursos financeiros represados aguardando emissão de licença ambiental para concessão.
Considerando a necessidade de revisão do prazo disposto no art. 8-C da Resolução Coema 01/2022, que alterou a Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019. RESOLVE,
Art. 1º Alterar o prazo estabelecido no Art. 8º-C da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.8º-C. As instituições financeiras ficam autorizadas a realizar contratação de operações de crédito rural e demais operações de crédito com a apresentação do requerimento, comprovante de abertura do processo ou protocolo junto à SEMACE, da solicitação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC, excepcionalmente até 31.12.2026, para as atividades constantes do Anexo III, cujos portes se enquadrem no Art. 9º, § 1º, alínea “a”.
Art. 2º. Esta Resolução foi aprovada na 324ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual do Meio Ambiente e entrará em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 18 de junho de 2025.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE DO COEMA