Decreto Nº 10732 DE 11/07/2025


 Publicado no DOE - GO em 11 jul 2025


Altera o RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997, referente à substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativas ao ICMS devido pelas operações subsequentes.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 174, nº 180 e nº 181, todos de 6 de dezembro de 2024, e ao Processo nº 202500004051979,

DECRETA:

Art. 1º  O Apêndice VII do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º  O Capítulo II do Título VI do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção I-A - Da Retenção do Imposto nas Operações Interestaduais e de Importação com Nafta Não Petroquímica

Art. 68-E.  Na operação interestadual e de importação com nafta não petroquímica classificada na NCM/SH - 2710.12.49 e no CEST - 06.019.00, fica atribuída ao estabelecimento remetente e ao importador a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas (Convênio ICMS 181/24, cláusula primeira).

§ 1º  Na importação com nafta não petroquímica destinada ao Estado de Goiás, a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas devem ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro.

§ 2º  Na operação interestadual com nafta não petroquímica destinada a Goiás, o ICMS de que trata o caput deste artigo deve ser recolhido no prazo estabelecido no art. 52 deste Anexo.

Art. 68-F.  A base de cálculo deve ser obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA, que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota ad rem sobre a gasolina prevista no inciso III do art. 20-A deste Regulamento (Convênio ICMS 181/24, cláusula segunda).

§ 1º  A  MVA utilizada para a obtenção da base de cálculo deve corresponder:

I - nas operações com nafta não petroquímica, comercializada em unidade de massa, ao resultado da fórmula ‘MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} x 100’, considerando-se:

a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista no inciso III do art. 20-A deste Regulamento;

c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria com a nafta não petroquímica;

d) PNAFTA (kg) - preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluído o montante do próprio ICMS, convertida para 1 kg do produto; e

e) DENS - densidade da nafta não petroquímica comercializada; e

II - nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula ‘MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} x 100’, considerando-se:

a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista no inciso III do art. 20-A deste Regulamento;

c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria com a nafta não petroquímica; e

d) PNAFTA (L) - preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluído o montante do próprio ICMS, convertida para 1 litro do produto.

§ 2º  A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º deste artigo será zero, caso o percentual calculado resulte em valor negativo.

§ 3º  Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista neste artigo, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 68-G.  A alíquota aplicável sobre a base de cálculo prevista no art. 68-F deste Anexo deve ser a vigente para as operações internas no Estado de Goiás, quando este for o destino físico da mercadoria (Convênio ICMS 181/24, cláusula terceira).

Art. 68-H.  O imposto a recolher a título de substituição tributária deve ser,  em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Goiás sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do remetente (Convênio ICMS 181/24, cláusula quarta).

Art. 68-I.  Fica vedada a concessão de diferimento do imposto devido por substituição tributária no desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica de que trata esta seção (Convênio ICMS 181/24, cláusula quinta).

Art. 68-J.  O disposto nesta seção aplica-se, inclusive, às operações relacionadas nos incisos I, II e IV, bem como na alínea ‘a’ do inciso III, todos do § 6º do art. 32 deste Anexo (Convênio ICMS 181/24, cláusula sexta).

Art. 68-K.  Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, fica atribuída ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais, se, após ser notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento (Convênio ICMS 181/24, cláusula sétima).

Art. 68-L.  O estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação monofásica pode adotar os procedimentos previstos no inciso III do art. 45 ou no art. 47, ambos deste Anexo, para ressarcir-se do imposto recolhido por substituição tributária nos termos desta seção (Convênio ICMS 181/24, cláusula oitava)." (NR)

Art. 3º  O Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Goiânia, 11 de julho de 2025; 137º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

ANEXO I

"ANEXO V-B

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

(art. 167-C, VIII)

......................................................................

Apêndice VII

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

.............

.................

....................

.........................................................................................

19.0

06.019.00

2710.12.49

Nafta não petroquímica


..................................................................." (NR)

ANEXO II

"ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

.........................................................................

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

.........................................................................

III - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

(Convênios ICMS 110/07 e 181/24)

 Item

Descrição

CEST

NCM

MVA (%)

Interna

4%

7%

12%

.........

................................

..................

..................

..........

..........

............

..........

H) NAFTA NÃO PETROQUÍMICA - Convênio ICMS 181/24

1.0

Nafta não petroquímica

06.019.00

2710.12.49

       
                 

IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

(Convênios ICMS 199/17 e 200/17)

A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 199/17

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA (%)

Interna

4%

7%

12%

.........

................................

................

..................

..........

..........

............

................

32.0

Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.032.00

8704.60.00

30

50,36

45,66

37,83

                 

.................................................................." (NR)