Consulta de Contribuinte Nº 100 DE 21/05/2025


 


ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – RETRANSFERÊNCIA – O crédito acumulado de ICMS em razão de exportação, recebido em transferência pelo contribuinte, não poderá ser retransferido para estabelecimento de mesma ou diversa titularidade, ressalvadas as hipóteses previstas no Anexo III do RICMS/2023.


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PTA Nº : 45.000043301-88

CONSULENTE : Cooperativa de Consumo dos Empregados da Usiminas Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

ORIGEM : Ipatinga – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 4711- 3/02).

Afirma que o seu hipermercado (CNPJ nº 19.860.683/0001-85) adquiriu créditos de ICMS da empresa denominada “Cenibra” (CNPJ nº 42.278.796/0001-99) no ano de 2018.

Explica que o hipermercado veio a ser fechado em 2021, sendo o CNPJ aproveitado em outro estabelecimento da consulente (uma farmácia) e que este não possui saldo devedor suficiente para compensar os créditos remanescentes.

Argumenta que os créditos em questão poderiam ser utilizados pelo supermercado da consulente (CNPJ nº 19.860.683/0003-47).

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – É possível transferir os créditos remanescentes do estabelecimento de CNPJ nº 19.860.683/0001-85 para aquele de CNPJ nº 19.860.683/0003-47?

2 – Em caso de resposta positiva, qual o procedimento fiscal a ser adotado para a utilização desses créditos?

RESPOSTA:

Preliminarmente, salienta-se que os créditos adquiridos pela consulente são oriundos de exportação, conforme menção nas notas fiscais ao “art. 2º, inciso I, Anexo VIII” do RICMS/2002, bem como no DCA-ICMS nº 01/2014 da Delegacia Fiscal de Ipatinga.

Isso posto, passa-se à resposta dos questionamentos.

1 – Acerca da apuração do imposto, o inciso IV do § 2º do art. 30 do RICMS/2023 estabelece:

Art. 30 – O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o somatório do imposto referente às mercadorias saídas ou aos serviços de transporte ou de comunicação prestados e o somatório do imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado, ou ao recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento, observadas as hipóteses de que trata o art. 31 deste regulamento.

(...)

§ 2º – Na hipótese do contribuinte possuir mais um estabelecimento no Estado, a apuração de que trata o caput, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, observado o seguinte:

(...)

IV – o crédito acumulado recebido em transferência de estabelecimento de outro contribuinte não poderá ser utilizado para a compensação de saldos;

Já o Anexo III do RICMS/2023, tratando de créditos acumulados de ICMS, dispõe:

Art. 1º – O saldo credor acumulado de ICMS em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1º, todos do art. 153 deste regulamento, doravante denominado simplesmente crédito acumulado, poderá ser transferido ou utilizado nas hipóteses definidas nesta seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste anexo.

Art. 2º – O crédito acumulado de que trata o artigo anterior poderá ser transferido:

I – para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado e, havendo saldo remanescente, para outro contribuinte situado neste Estado, observado o disposto no § 1º, para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal;

(...)

Art. 8º – O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma do inciso I do caput do art. 2º, da alínea “a” do inciso I e do inciso V do caput do art. 5º, todos deste anexo, poderá utilizá-lo apenas para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado a partir do período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente.

(...)

Art. 50 – São vedadas a devolução para a origem e a retransferência do crédito para terceiro ou para outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvadas as hipóteses previstas neste anexo.

Parágrafo único – A vedação de que trata o caput não se aplica na devolução para a origem de crédito acumulado recebido em transferência nos casos em que a utilização do referido crédito for inviabilizada por alteração na tributação das operações ou prestações do destinatário, observado o seguinte: (...)

Como se denota, os créditos acumulados (em razão de exportação) recebidos pela consulente em transferência de outro contribuinte podem ser utilizados para abater o saldo devedor de ICMS ou devolvidos para a origem, nos termos do regulamento, mas não retransferidos para outro estabelecimento de mesma ou diversa titularidade.

De fato, a exceção prevista no parágrafo único do art. 50 do Anexo III do RICMS/2023 diz respeito exclusivamente à devolução dos créditos para a origem. No caso concreto, a consulente não busca devolver, à Cenibra, os créditos adquiridos, e sim retransferi-los para outro estabelecimento dela consulente, o que não se admite, ante à expressa vedação constante do art. 50 supra.

Cumpre destacar que o Anexo III não contém nenhuma hipótese de retransferência de crédito aplicável à situação descrita pela consulente, ficando, portanto, afastada a ressalva da parte final do citado dispositivo.

Assim sendo, responde-se no sentido de que a consulente não poderá transferir os créditos de seu estabelecimento de CNPJ nº 19.860.683/0001-85 para nenhum outro, seja próprio, seja de terceiro, sem prejuízo da devolução para a origem nos termos do regulamento.

2 – Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 21 de maio de 2025.

Assessor: Diego Augusto da Silva Faria

Revisor: Christiano dos Santos Andreata

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- art. 8º do Anexo III do RICMS/2023
- parágrafo único do art. 50 do Anexo III do RICMS/2023