Parecer Técnico Nº 13 DE 27/02/2019


 Publicado no DOE - PA em 27 fev 2019


A categorização ou não de sujeito como contribuinte do imposto deverá observar a subsunção do fato concreto à hipótese de incidência prevista em lei e o ICMS-DIFAL é devido ao Pará independentemente de tal condição. Matéria expressamente prevista na legislação.


Impostos e Alíquotas

ASSUNTO: A categorização ou não de sujeito como contribuinte do imposto deverá observar a subsunção do fato concreto à hipótese de incidência prevista em lei e o ICMS-DIFAL é devido ao Pará independentemente de tal condição. Matéria expressamente prevista na legislação.

DA CONSULTA

A empresa acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e afirma ter como atividade econômica principal os serviços de instalação e manutenção elétrica (CNAE 4321-5/00), assim como também atua nos ramos da construção civil.

Esclarece também a consulente que possui em seus registros os CNAE 4742-3/00 e 4744-0/99, que descrevem, respectivamente, o comércio varejista de materiais elétricos e de construção em geral, ainda que, segundo alega, não as exerça na prática.

Em razão disso, a consulente assim perguntou:

Em se considerando que as atividades comerciais não estão sendo exercidas no momento e sem previsão para movimentação comercial, indaga-se sobre sua real condição perante o
Fisco. Se é considerada uma empresa contribuinte por possuir atividades comerciais, mesmo sem exercê-las, ou é considerada não contribuinte, sendo uma consumidora final, por não estar
exercendo no momento as tais atividades comerciais, ou seja, pela falta de movimentação comercial.

Coloca a consulente que o motivo da dúvida foi a apreensão de mercadoria por ela adquirida, seguida de lavratura de Termo de Apreensão e Depósito - TAD, em desfavor de seu fornecedor localizado em outra unidade federativa, para fins de exigência do diferencial de alíquotas não retido na origem, ainda que, em seu entender, se tratasse de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS.

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará.

- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).

MANIFESTAÇÃO

A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)

No caso em questão, o expediente não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

[...]

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (negritamos).

Deveras, o assunto aqui discutido é expressamente regido pelos seguintes instrumentos, que poderão ser localizados no sítio eletrônico desta SEFA, http://www.sefa.pa.gov.br/index.php/legislacao, especificamente:

1) Lei Complementar n.º 87/96, art. 4º, Lei n.º 5.530/89, arts. 8º e 34 e RICMS-PA, art. 14

2) CF/88, art. 155, II, § 2º, VII, "a" e "b" e Lei n.º 8.315/15, arts. 2º, Parágrafo único, I e II, 4º e 5º.

De efeito, em face da não necessidade de maior aprofundamento sobre o tema aqui discutido, em virtude de sua manifesta regulamentação nas legislações citadas linhas acima, dá-se por encerrada a presente manifestação e passa-se a responder consoante abaixo:

DA SOLUÇÃO

Após todo o exposto, e à luz dos fatos e instrumentos normativos trazidos a lume, responde-se à consulente que:

i) a condição de sujeição à tributação independe dos CNAE registrados pela empresa, vez que, em sede de ICMS, contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

ii) Dito de outro forma, o contribuinte do imposto é todo aquele que realiza o fato gerador previsto em lei;

iii) portanto, somente a análise do fato concreto fornecerá todos os elementos necessários, aptos a identificar se a empresa se caracteriza ou não como contribuinte do imposto;

iv) a aquisição de bens sem intenção de revenda, isto é, para consumo final, por pessoa, física ou jurídica, aqui localizada, ensejará a obrigatoriedade de pagamento do ICMS-DIFAL em favor do Pará, independentemente de o comprador ser ou não contribuinte do imposto.

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v) apenas deverá ser levado em consideração a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas para este Estado, se do remetente ou do destinatário, na medida em que for verificado se aquele ou este é o contribuinte do ICMS na operação;

vi) contudo, ainda que o adquirente, consumidor final situado em território paraense, não seja contribuinte do imposto, o mesmo responde solidariamente pela exigência fiscal do ICMS-DIFAL, na
hipótese de não pagamento do diferencial de alíquotas pelo remetente.

Explicitado o entendimento deste setor consultivo acerca da dúvida trazida à tona pela interessada, advertimos que a resposta a desta consulta:

- não produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III);

- se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por conseqüência, não alcança terceiros (RICMS-PA, art. 808); e

- tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).

É a nossa manifestação. S.M.J.

Belém (PA), 7 de fevereiro de 2019.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;

De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR,Secretário de Estado da Fazenda