Consulta Fiscal. XXXXXXXX. Representante dos contribuintes Distribuidores de medicamentos. Indagação relativa à extensão, por interpretação, da dispensa do imposto antecipado previsto na Lei nº 6.474/2004, concedida aos contribuintes optantes do tratamento tributário previsto no Capítulo III do Decreto nº 67.039/2019, também para os contribuintes optantes do tratamento tributário previsto no capítulo IV do referido Decreto. Impossibilidade da aplicação da dispensa do imposto antecipado previsto na Lei nº 6.474/2004, para os contribuintes optantes do tratamento tributário previsto no Capítulo IV do Decreto nº 67.039/2019, em razão da ausência de autorização legal expressa, a exemplo da constante nos termos do § 7º do art. 5º deste Decreto.
ANÁLISE /CONCLUSÃO
A consulente, entidade sindical, representando as Empresas Atacadistas Distribuidoras de Medicamentos, domiciliadas em Alagoas, relativamente a dispensa do imposto antecipado previsto na Lei nº 6.474/2004, concedida aos contribuintes optantes do tratamento tributário previsto no Capítulo III do Decreto nº 67.039/2019, promove consulta relativa a extensão, por interpretação, da referida dispensa, também para os contribuintes optantes do tratamento tributário previsto no Capítulo IV do mencionado Decreto.
Apresenta em seus argumentos, que o tratamento tributário previsto no Decreto nº 67.039/2019, substituiu o tratamento tributário diferenciado para os contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, e de material médico-hospitalar, previsto no Decreto nº 3.005/2005, cujo tratamento, por meio da alínea “c” do inciso V do art. 591- C do RICMS-AL, aprovado pelo Decreto nº 35.345/91, dispensava o pagamento do imposto antecipado da Lei nº 6.474/2004, objeto da consulta.
Referida dispensa, vigeu até 31/07/2019, data de vigência dos termos do Decreto nº 3.005/2005, que foi revogado pelo Decreto nº 67.039/2019, com vigência a partir de 1º de agosto de 2019.
Para uma melhor compreensão e análise da matéria consultada, vejamos a legislação pertinente:
Lei nº 6474 de 24 de maio de 2004
Art. 1º Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada a contribuinte do ICMS deste Estado, será exigido o pagamento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos desta Lei.
§1º...,
§ 5° Decreto do Poder Executivo poderá excluir determinada categoria de contribuinte ou atividade econômica da antecipação de que trata esta Lei, ou reduzir o valor a ser antecipado em até 50% (cinqüenta por cento).
(…)
Decreto nº 3005 de 14 de dezembro de 2005 (revogado pelo art. 19 do Decreto nº 67.039/2019)
Art. 1º Aos contribuintes atacadistas do ramo de drogas e medicamentos de uso humano, e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, fica concedido tratamento tributário diferenciado, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos deste Decreto.
(…)
RICMS –AL, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91
...,
Art. 591-A. Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada à contribuinte deste Estado, é exigido o pagamento antecipado do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Lei n° 6.474, de 24 de maio de 2004).
...,
Art. 591-C. Fica excluído da antecipação, enquanto adimplente quanto ao pagamento do ICMS, o contribuinte:
...,
V – com a atividade de comércio atacadista, autorizado para a fruição da sistemática:
...,
c) relativa ao comércio de drogas e medicamentos e de instrumentos e material médico-cirúrgico-hospitalar, prevista no Decreto nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005.
Decreto nº 67.039 de 29 de julho de 2019
Art. 1º Este Decreto concede aos contribuintes atacadistas ou distribuidores do ramo de drogas e medicamentos de uso humano, e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, tratamento tributário diferenciado relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS.
..., CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO CONCEDIDO AOS ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS OU DISTRIBUIDORES DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS E SIMILARES
Art. 4º O estabelecimento atacadista ou distribuidor de produtos farmacêuticos, CNAE fiscal principal sob o nº 4644-3/01, poderá optar pelo tratamento tributário diferenciado do ICMS previsto neste Capítulo, no que se refere às operações com medicamentos similares e genéricos.
...,
Art. 5º O valor relativo ao ICMS da operação própria e ao ICMS devido por substituição tributária do contribuinte beneficiário do credenciamento de que trata este Capítulo nas operações com medicamentos genéricos e similares, será calculado observando o que segue:
...,
§ 7º Nas entradas interestaduais das mercadorias de que trata este Capítulo fica dispensado o imposto antecipado de que trata a Lei Estadual nº 6.474, de 24 de maio de 2004.
...,
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO CONCEDIDO AOS ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS OU DISTRIBUIDORES DE MEDICAMENTOS E DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIO
Art. 7º O estabelecimento atacadista ou distribuidor, CNAE fiscal principal sob o nº 4644-3/01 ou 4645-1/01, poderá optar pelo tratamento tributário diferenciado do ICMS previsto neste Capítulo, nas operações com medicamentos e com produtos médico-hospitalares.
...,
Art. 18. Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2019 e vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto Estadual nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005.
Consoante a interpretação dos dispositivos legais suso reproduzidos, extrai-se que o Decreto nº 3.005/2005, até 31/07/2019, concedeu tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas do ramo de drogas e medicamentos de uso humano, e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório.
Dentro desse tratamento, havia a dispensa do pagamento antecipado do imposto previsto na lei nº 6.474/2004, cuja dispensa, está expressamente prevista na alínea “c” do inciso V do art. 591-C do RICMS-AL, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91.
A partir de 01/08/2019, com a entrada em vigor do Decreto nº 67.039, de 29 de julho de 2019, o tratamento tributário nele previsto, substituiu o do Decreto nº 3.005/2005, que foi revogado, tendo vigência até 31/07/2019, e em conseqüência de sua revogação, deixou de produzir efeitos a dispensa do imposto antecipado na forma explanada, que alcançava as operações praticadas pelos contribuintes optantes do tratamento previsto no mencionado Decreto, excetuada as operações de entradas, destinadas a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado.
O Capítulo III, do Decreto nº 67.039, de 29 de julho de 2019, em seu art. 4º, contempla o tratamento tributário diferenciado do ICMS aplicado às operações com medicamentos similares e genéricos, e no §7º do art. 5º, relativamente às entradas interestaduais das mercadorias nele tratadas, está expressamente contida em seus termos, a dispensa do imposto antecipado de que trata a Lei Estadual nº 6.474, de 24 de maio de 2004.
Contudo, o Capítulo IV, do Decreto nº 67.039, de 29 de julho de 2019, contempla o tratamento tributário diferenciado do ICMS, aplicado às operações com medicamentos e com produtos médico-hospitalares, não desobrigando, consoante interpretação de seus termos, da dispensa do imposto antecipado de que trata a Lei Estadual nº 6.474, de 24 de maio de 2004.
Ante o exposto, em resposta à consulta formulada, resta-nos afirmar que os contribuintes optantes do tratamento tributário previsto no capítulo IV do Decreto nº 67.039, de 29 de julho de 2019, estão obrigados ao pagamento do imposto antecipado, em consequência da falta de autorizativo legal, devidamente expresso, que lhes dispense da referida antecipação do imposto.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, AL, 25 de setembro de 2019.
Carlos Alberto Pereira de Messias
Auditor Fiscal da Receita Estadual -AFRE- VIII
Em Assessoramento
De acordo. Acolho a recomendação. Remetam-se os autos à Superintendência Especial da Receita Estadual.
Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2019.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação