Consulta fiscal. ICMS. Os produtos classificados no NCM 1905.31.00 e CESTs 17.053.01 e 17.053.02 só serão considerados produtos da cesta básica se não forem recheados, vitaminados e/ou aromatizados.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Consulta Fiscal apresentada pela ACADEAL, nos seguintes termos:
“É correto o entendimento de que os produtos classificados no NCM 1905.31.00 e CESTs 17.053.01 e 17.053.02, desde que não adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, são considerados produtos da cesta básica no Estado de Alagoas, fazendo jus ao benefício de redução da base de cálculo disciplinado no item 20, inciso III, do Anexo II do RICMS/AL.”
Com esse fim, apresentou as seguintes alegações:
- que o Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas prevê a redução de base de cálculo, de forma a resultar em carga de 7% de ICMS, nas operações com produtos que compõem a cesta básica, a exemplo dos biscoitos e bolachas populares, nos termos do item 20, inciso III, do Anexo II do RICMS/AL;
- que os biscoitos de consumo popular possuem formulação simples, são destinados ao público de massa, são produtos voltados para o consumo das classes “C” e “D”, e são biscoitos de menor valor agregado.
É o relatório.
Cumpre observar o que dispõe a legislação:
Inciso III do item 20 do Anexo II do Regulamento do ICMS
20 – Nas operações internas e de importação com as mercadorias abaixo relacionadas, redução da base de cálculo em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 128/94):
(…)
III - biscoito e bolacha popular, excetuados os recheados, vitaminados e/ou aromatizados;
Itens 53.1 e 53.2 do Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
53.1 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 |
53.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
Segundo o inciso III do item 20 do Anexo II do Regulamento do ICMS, a redução de base de cálculo se aplica a biscoitos e bolachas populares, desde que não sejam recheados, vitaminados e/ou aromatizados. Dessa forma, se o biscoito popular, por exemplo, for vitaminado, então não poderá ser aplicada à redução.
Em que pese os produtos classificados na NCM 1905.31.00 e CESTs 17.053.01 e 17.053.02 do Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18 sejam considerados biscoitos e bolachas de consumo popular, eles podem não fazer parte da cesta básica, caso sejam recheados, vitaminados e/ou aromatizados.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se que os produtos classificados no NCM 1905.31.00 e CESTs 17.053.01 e 17.053.02 só serão considerados produtos da cesta básica se não forem recheados, vitaminados e/ou aromatizados.
Maceió/AL, 03 de dezembro de 2019.
Marcos José Dattoli de Souza
Em Assessoramento
Ronaldo Rodrigues da Silva
Chefe de Análise de Processo
De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à Superintendência Especial da Receita Estadual.
Maceió/AL, de de 2019.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação