ICMS. Consulta Fiscal que não produz efeitos. Aplicação do disposto no inciso IV do art. 57 da Lei nº 6.771/2006. Matéria expressamente disciplinada na legislação, especialmente na Lei nº 6.410/2003, Lei nº 6.474/2004, Decreto nº 1.738/2003 e arts. 615 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO:
A interessada é credenciada ao uso da sistemática de liquidação do ICMS, prevista na Lei nº 6.410/2003, e no Decreto nº 1.738/2003, através do Regime Especial nº 35 de 10 de abril de 2014.
Assim, solicita desta Secretaria de Estado da Fazenda a homologação dos seguintes procedimentos:
1- liquidar o ICMS importação no momento da entrada da matéria-prima e lançar o crédito na conta gráfica nº 35/2014;
2-emitir nota fiscal de saída interestadual da matéria-prima importada destinada para industrialização, com suspensão do ICMS;
3- emitir nota fiscal de devolução simbólica da mercadoria industrializada para Alagoas, efetuando o recolhimento do imposto antecipado, relativo à diferença entre o valor da base de cálculo da mercadoria industrializada e da mercadoria importada, se for o caso; e
4- emitir nota fiscal de saída interestadual do produto industrializado, de forma que o débito tributário da operação, na alíquota de 12%, possa ser compensado com o crédito anteriormente lançado em sua conta gráfica, na alíquota de 17%.
Em verdade verdadeira, não se trata de consulta fiscal. Isso porque o contribuinte não faz qualquer questionamento a respeito da legislação tributária estadual.
Ademais disso, todos os procedimentos acima identificados estão expressamente tratados na legislação tributária estadual, a saber: Lei nº 6.410/2003, Lei nº 6.474/2004, Decreto nº 1.738/2003 e arts. 615 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, temos que o presente processo não produz efeitos de consulta fiscal, tendo em vista que os procedimentos identificados pelo contribuinte estão expressamente tratados na legislação tributária estadual, a saber: Lei nº 6.410/2003, Lei nº 6.474/2004, Decreto nº 1.738/2003 e arts. 615 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991.
À Superintendência Especial da Receita Estadual.
Gerência de Tributação, em Maceió/AL, 04 de dezembro de 2019.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação