Solução de Consulta SRE Nº 2 DE 11/02/2020


 


CONSULTA FISCAL. Crédito presumido sobre a prestação de serviço de transporte de passageiros. Vigência do Item 8 do Anexo III do RICMS. Outros convênios.


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DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:

(x) Motivação do pedido (fls. 02 a 04);

(x) Cópia de procuração (fls. 06 e 07);

(x) Cópia do documento de identificação dos procuradores (fl. 09 e 10);

(x) Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (fl. 11 e 13)

RELATÓRIO

Trata-se de CONSULTA FISCAL formulado pelo contribuinte xxxxxxxxxxxxx, acima identificado, a respeito de benefício fiscal sobre a prestação de serviço de transporte de passageiros, em operação intermunicipal e interestadual.

A Consulente solicita esclarecimento sobre a vigência do benefício previsto no item 8 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26/12/91, como também sobre eventuais outros benefícios previsto na legislação tributária estadual ou em convênios.

A Consulente formula as seguintes questões:

1 – Esta empresa pode continuar utilizando o benefício fiscal citado do Decreto 35.245/91 Anexo III Item 8 e Cláusula Primeira do Convênio ICMS 106/96 referente ao crédito presumido de 20%? Se sim, qual a sua vigência?

2 – O estado de Alagoas ratificou o Convênio ICMS 100/17 que trata da redução na base de cálculo de 61,11% nas prestações intermunicipais de forma que a alíquota final do ICMS resulte em 7% sem acúmulo de crédito presumido de 20% que trata o item anterior? Se sim, esta redução poderá ser utilizada também para as prestações interestaduais? Qual dispositivo legal? Qual será a sua vigência?

3 – Existe algum outro benefício disponível na legislação do estado para as prestações de serviços de passageiros não relacionados nesta consulta, em substituição ao regime normal de apuração (débito/crédito)? Se sim, quais são os benefícios e suas fundamentações?

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Ante os questionamentos levantados, esclarecemos que:

1 – Esta empresa pode continuar utilizando o benefício fiscal citado do Decreto 35.245/91 Anexo III Item 8 e Cláusula Primeira do Convênio ICMS 106/96 referente ao crédito presumido de 20%? Se sim, qual a sua vigência?

R: Sim. Os contribuintes, que optaram por esta sistemática de tributação, poderão continuar usufruindo do crédito presumido previsto no item 8 do Anexo III do RICMS (Decreto nº 35.245/91).

Anexo III

Fica concedido crédito presumido do ICMS, às operações e produtos relacionados neste Anexo III

(…)

8 - Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação estadual.

(…)

Este dispositivo tem como base legal o Convênio ICMS nº106/96 que se fundamenta, expressamente, na Lei Complementar nº 24/75. Desse modo, esta sistemática poderá ser utilizada até eventual revogação do dispositivo.

2 – O estado de Alagoas ratificou o Convênio ICMS 100/17 que trata da redução na base de cálculo de 61,11% nas prestações intermunicipais de forma que a alíquota final do ICMS resulte em 7% sem acúmulo de crédito presumido de 20% que trata o item anterior? Se sim, esta redução poderá ser utilizada também para as prestações interestaduais? Qual dispositivo legal? Qual será a sua vigência?

R: Até o momento o estado de Alagoas não incorporou este dispositivo legal a sua legislação estadual. Ressaltando-se que se trata de convênio autorizativo, cabendo aos Estados optarem ou não pela implementação desta regra.

Observe-se o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/17 Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Piauí e Rio Grande do Sul autorizados a conceder redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, que tenha início e término em seu território, de forma que a carga tributária resulte no percentual mínimo equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da prestação.

(grifamos)

3 – Existe algum outro benefício disponível na legislação do estado para as prestações de serviços de passageiros não relacionados nesta consulta, em substituição ao regime normal de apuração (débito/crédito)? Se sim, quais são os benefícios e suas fundamentações?

R: Não há no momento. O benefício previsto para transporte de passageiros é o previsto no item 8 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26/12/91.

É o entendimento. Submetemos o parecer à superior consideração.

Gerência de Tributação, em Maceió, 11 de fevereiro de 2020.

Bruno Medeiros Chaves – AFRE

Em assessoramento

De acordo. Encaminho à apreciação do Sr. Superintendente Especial da Receita Estadual.

Gerência de Tributação, em Maceió, de fevereiro de 2020.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação