Publicado no DOE - PA em 22 mar 2019
DIEF. Obrigatoriedade. Empresa participante do Programa Farmácia Popular. Matéria expressamente prevista na legislação tributária. Ausência de fato concreto. Consulta ineficaz.
ASSUNTO: DIEF. Obrigatoriedade. Empresa participante do Programa Farmácia Popular. Matéria expressamente prevista na legislação tributária. Ausência de fato concreto. Consulta ineficaz.
DA CONSULTA
A empresa acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e afirma atuar no ramo varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 47.71-7-01).
Esclarece a consulente que não está o obrigada à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais, DIEF, em virtude de participar do Programa "Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal n.º 10.858, de 13 de abril de 2004.
Em vista disso a consulente solicita solução à presente consulta tributária na forma de resposta ao quesito abaixo formulado:
1 - Se a referida empresa não está obrigada a declarar a DIEF, qual o procedimento a realizarmos para que esta obrigação deixe de ser cobrada em CVIT e a imprensa isenta de quaisquer penalidades pela não apresentação?
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo- tributários do Estado do Pará.
- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).
- Instrução Normativa n.º 004, de 19 de fevereiro de 2014, que estabelece procedimentos para a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e homologa o Manual de
Preenchimento.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)
Nesse sentido, calha explicar que a consulta tributária não se confunde com um mero pedido de orientação. Pois senão vejamos:
O pedido de orientação é formulado junto à Administração Tributária e visa a um esclarecimento no tocante a qualquer assunto que esteja gerando dúvida, podendo ser ou não dúvida na interpretação de dispositivo na legislação tributária. Consiste de fato em dirimir dúvidas de caráter genérico ou concernentes a procedimentos diversos e é prestado nos plantões fiscais e nos canais de atendimento ao contribuinte, de forma verbal, não seguindo qualquer formalidade.
A consulta tributária, por seu turno, é feita sempre de forma solene e seu objeto é obrigatoriamente uma dúvida na interpretação de dispositivo da legislação tributária, aplicado a situação concreta
enfrentada pelo interessado, este último, o que a lei prevê.
No caso em questão, tem-se trivial pedido de orientação, motivo porque foi solicitada manifestação da DAIF/CCOA, que assim o fez às fls. 11, como segue:
MANIFESTAÇÃO: A Célula de Análise e Controle das Obrigações Acessórias - CCOA, após análise da solicitação, informa que a dispensa de entrega da DIEF, está vinculada as regras definidas pela Lei 10.858/2004, que trata de medicamentos disponibilizados pela FIOCRUZ, e esta deverá firmar convênio com a União, com os Estados e os Municípios.
Em todos os casos registrados em nossa Secretaria para farmácia popular esta é sempre vinculada ao município e com vendas exclusivas de medicamentos disponibilizados pela FIOCRUZ.
Somado a esse fato, o assunto aqui discutido é expressamente normatizado pela IN 04/04, que em seu art. 1º assim reza:
Art. 1º A Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF será apresentada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive os que realizarem operações e prestações com imunidade ou isenção do ICMS, inscritos no cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos contribuintes:
I - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), incluído o Microempreendedor Individual - MEI;
II - inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como participantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004;
III - inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de pessoa natural. (destacamos)
À guisa de esclarecimento, poderá ser necessário que a empresa verifique, dentre outras coisas, se possui CNAE que a enquadre como obrigada à apresentação de DIEF.
Ao fim e ao cabo, todas as circunstâncias descritas linhas acima, de per si, afastam os efeitos da consulta, consoante se prediz no inciso III do art. 58 da Lei n.º 6.182/98, litteris:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
[...]
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (negritamos)
Nesse sentido, muito embora esta Diretoria de Tributação parta do princípio de que é dever da Administração Pública manifestar-se acerca de todo requerimento formulado pelos administrados, o
assunto aqui discutido trata de tema genérico, que foi objeto de orientação pelo setor competente às fls. 11, como atrás dito.
Fica claro assim que tal cenário não apenas afasta a condição de consulta tributária ao presente expediente, mas, à luz da legislação tributária paraense, também caracteriza a não admissibilidade do feito, com o consequente arquivamento do mesmo, ex vi dos arts. 810 e 811 do RICMS-PA:
Art. 810. A petição de consulta não será admitida quando:
I - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
II - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Art. 811. Descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado.
Parágrafo único. A solução da consulta e o juízo de admissibilidade serão efetuados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução ou do despacho
denegatório de sua admissibilidade. (destacamos)
Assim, em face do aqui manifestado, não há outro caminho para este expediente senão o seu arquivamento pela impossibilidade de admissão do feito.
DO DESPACHO
Em juízo de Admissibilidade, motivado pelas razões de fato e de direito explanadas na manifestação acima, descaracteriza-se a petição de fls. 01 como processo administrativo de consulta tributária, e recomenda-se, após a notificação do interessado, o arquivamento do expediente, em obediência ao art. 811 do RICMS-PA.
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 24 de janeiro de 2019.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para deliberação.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR,Secretário de Estado da Fazenda