Consulta fiscal. PRODESIN. Lei nº 5.671/1995 e decreto nº 38.394/2000. Definição de atividade industrial e de empreendimento industrial novo para fins de enquadramento no programa. Conselho estadual de desenvolvimento econômico e social do estado de Alagoas – CONEDES. Órgão consultivo e deliberativo do PRODESIN. Sefaz. Competência consultiva no âmbito do PRODESIN. Restrita a emissão de parecer técnico sobre o atendimento ou não de condicionantes fiscais para fins de deliberação pelo CONEDES em casos concretos de pedidos de concessão de benefícios do programa. Consultas da espécie devem ser dirigidas diretamente ao CONEDES.
1. Trata-se de consulta fiscal formulada por XXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada, por meio da qual se indaga qual a definição de empreendimento novo e de empreendimento industrial para fins de adesão ao PRODESIN, a fim de que se responda aos seguintes questionamentos:
a) estaria correto o entendimento de que, como distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, a qual abrange a aquisição, o armazenamento, o envase, o transporte, a comercialização e o controle de qualidade de GLP, realiza processo industrial e, por conseguinte, pode ser considerada indústria para fins de enquadramento no PRODESIN, ainda que esteja com CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) de comércio atacadista de GLP, em razão de inexistência de código específico?
b) e, em sendo assim, estaria correto também afirmar que a criação de outro estabelecimento filial industrial, com novo CNPJ, também localizado no Estado de Alagoas, poderia ser enquadrado no conceito de “empreendimento novo”, nos termos do art. 8º, inciso IV, alínea “a”, do Decreto nº 38.394/2000?
c) por fim, caso haja entendimento diverso ou adicional sobre o assunto, solicita esclarecimentos ou orientação de como proceder.
2. Em suma, é o relatório e, assim, chegam os autos para parecer, na forma dos artigos 56 e 59 da Lei nº 6.771/06.
3. Cuida-se de consulta fiscal formulada diretamente à SEFAZ, por meio da qual se indaga qual a definição de “empreendimento industrial novo” e de empreendimento industrial para fins de enquadramento da Consulente no PRODESIN.
4. Inicialmente cumpre verificar a competência consultiva da SEFAZ no âmbito do PRODESIN.
5. Nesse caminhar, o PRODESIN é um programa do Estado de Alagoas destinado a estimular o desenvolvimento, a expansão e a modernização das indústrias alagoanas, que utiliza como meios de promoção incentivos fiscais, dentre outros. Foi instituído pela Lei nº 5.519/93, mas atualmente é disciplinado pela Lei nº 5.671/95 e Decreto nº 38.394/2000, que a regulamenta.
6. Segundo o art. 3º, caput, da Lei nº 5.671/95, a seguir reproduzido, é administrado pela Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Serviços – SEICS (atual Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETUR) e, para os fins aqui pretendidos, tem como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Estadual de Desenvolvimento Integrado – CONDIN, cujas atribuições são exercidas, atualmente, pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Alagoas - CONEDES, que foi criado pela Lei nº 6.419/2003, mas atualmente é regido pela Lei nº 6.897/2007:
Art. 3º O PRODESIN será administrado pela Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Serviços - SEICS, tendo como órgão consultivo e deliberativo o Conselho estadual de Desenvolvimento Integrado - CONDIN. (grifou-se) (Nova redação dada ao artigo 3º pelo inciso I do artigo 1º da Lei Nº 6.404/03. Efeitos a partir de 03/10/03)
7. Consoante disposto no art. 6º, caput, da Lei nº 5.671/95, combinado com o art. 31, III, do Decreto nº 38.394/2000, a seguir reproduzido, no âmbito desse programa, o papel da SEFAZ restringe-se a emissão de parecer técnico atestando o atendimento ou não de condicionantes fiscais estabelecidas na legislação de regência (regularidade de obrigações tributarias principal e acessória), a fim de subsidiar deliberação do CONEDES quando da análise, em concreto, de pedidos de concessão dos benefícios do programa:
Art. 6º - A concessão dos incentivos de que trata esta Lei far-se-á através de decreto executivo, mediante proposta formulada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - CONDIN, que deliberará à vista dos pareceres técnicos oferecidos pela Coordenação Executiva de Desenvolvimento - CODESEN, da Secretária da Indústria e do Comércio e pela Secretária da Fazenda e, tratando-se de empreendimentos de base tecnológica, pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL. (grifou-se)
(Nova redação dada ao artigo 6º pela Lei Nº 5.901/97. Efeitos a partir de 03/01/97)
Art. 31. O pedido a que se refere o artigo anterior:
I - terá tramitação inicial pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR que, através do setor competente, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do pedido:
(Nova redação dada ao inciso I do art. 31 pelo Decreto n.º 48.020/16. Efeitos a partir de 15/04/16)
a) verificará o apensamento da documentação referida no artigo anterior;
b) determinará a realização de diligências, a fim de constatar a veracidade das informações prestadas pela requerente quanto ao plano de expansão, modernização e/ou recuperação do empreendimento;
c) emitirá parecer, posicionando-se quanto às exigências previstas no artigo anterior, conforme sua competência;
d) entendendo pelo deferimento do pedido, remeterá o processo à Secretaria da Fazenda, ou, no caso de empreendimento de base tecnológica, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas – FAPEAL;
(…)
III - a Superintendência da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do processo:
a) determinará a realização de diligências, a fim de constatar a veracidade das informações prestadas pela requerente, inclusive quanto aos saldos devedores e ao recolhimento do ICMS declarados, e à expectativa do montante do ICMS a ser gerado, consideradas ambas as situações em que seja computado ou não o incentivo;
b) emitirá parecer, posicionando-se quanto às exigências previstas no artigo anterior, e no art. 10;
c) submeterá o entendimento ao Secretário de Estado da Fazenda que, homologando ou não o parecer, remeterá o processo ao CONEDES;
(Nova redação dada à alínea "c" do inciso III do art. 31 pelo Decreto n.º 3.668/07. Efeitos a partir de 30/07/07)
(…)
8. Note-se, portanto, que a SEFAZ não tem competência consultiva para atuar além dos casos concretos de pedidos concessão dos benefícios do PRODESIN submetidos à apreciação do CONEDES.
9. Em sendo assim, na hipótese sob exame, e aqui já respondendo a um dos questionamentos formulados pela Consulente (questionamento “3” do relatório acima), entendemos que a consulta deveria ter sido formulada diretamente ao CONEDES, de preferência já no âmbito de um pedido formal de enquadramento e concessão de benefícios do programa.
10. Ante o exposto, afora o caso concreto de pedido de enquadramento junto ao CONEDES, entendemos que a SEFAZ, não tem competência para responder à consulta sobre matérias atinentes ao PRODESIN, razão pela qual sugerimos que as indagações feitas pela Consulente sejam feitas diretamente ao conselho.
É o parecer. À consideração Superior.
Gerência de Tributação, Maceió (AL), 11 de março de 2020.
ALBERTO JORGE SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE VIII
Matr. 82.011-3
De acordo.
Submeta-se à apreciação do titular da Gerência de Tributação.
Ronaldo Rodrigues da Silva
Chefe de Análise de Processo
Concordo com o PARECER GET Nº 093/2020, na forma do art. 59, caput, da Lei nº 6.771/96.
Encaminho para homologação do Superintendente Especial da Receita Estadual, consoante estabelecido no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 6.771/06.
Gerência de Tributação, Maceió (AL), de março de 2020.
Jacke Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação