Solução de Consulta SRE Nº 3 DE 24/11/2020


 


CONSULTA. ICMS. Prodesin. Migração para a nova sistemática prevista no art. 15-B da Lei nº 5.671, de 1996. Crédito presumido de 92%. Arrecadação mínima apenas para contribuintes incentivados na condição de expansão/modernização, caso queiram que os incentivos sejam concedidos como empresa em implantação.


Monitor de Publicações

DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA

(x) Requerimento (fl. 02);

(x) Cópia do Contrato Social da interessada (fls. 04 a 33);

(x) Cópia de documentos de identificação do representante legal (fl. 34);

(x) Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (fls. 35/36).

RELATÓRIO

A consulente, identificada acima, atua no setor fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios.

A dúvida está relacionada ao inciso III do § 2º do art. 15-B da Lei 5.671, de 2015.

Desse modo, a consulente questiona:

“1) Para a obtenção do crédito presumido de 92% todas as empresas contribuintes que migrar para a nova modalidade do Prodesin, terá que manter a arrecadação mínima relativa à média dos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de migração, atualizada segundo a regulamentação, mesmo que no decreto de concessão não trate de arrecadação mínima?”

“2) Como será o cálculo de acordo com o inciso III do § 2º do art. 15-B descrito neste documento?”

É o relatório.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Passamos a responder de forma direta aos questionamentos feitos pela consulente, como segue:

1) Para a obtenção do crédito presumido de 92% todas as empresas contribuintes que migrar para a nova modalidade do Prodesin, terá que manter a arrecadação mínima relativa à média dos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de migração, atualizada segundo a regulamentação, mesmo que no decreto de concessão não trate de arrecadação mínima?”

RESPOSTA: vejamos a redação do dispositivo legal que trata da questão:

“Art. 15-B. Os contribuintes a que se refere o art. 15-A poderão migrar para o novo regime de incentivos fiscais aplicável a partir da vigência deste artigo, observado o disposto neste artigo.

(…)

§ 2º O contribuinte que migrar obterá o incentivo de acordo com a condição de ter sido incentivado por implantação ou expansão/modernização, observado que, neste último caso, os seguintes incentivos serão concedidos como empresa em implantação:

(…)

III – crédito presumido no valor correspondente a 92% (noventa e dois por cento) incidente sobre o total do saldo devedor do ICMS das operações próprias de produção do estabelecimento, apurado em cada período de apuração, desde que mantida a arrecadação mínima relativa à média dos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de migração, atualizada segundo a regulamentação.”

Nos termos deste dispositivo, somente as empresas que tiveram o incentivo concedido com a condição de expansão/modernização, caso queiram que os incentivos sejam concedidos como empresa em implantação, devem manter a arrecadação mínima relativa à média dos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de migração, atualizada segundo a regulamentação.

Assim, nem todas as empresas que migrarem devem cumprir a regra da arrecadação mínima.

2) Como será o cálculo de acordo com o inciso III do § 2º do art. 15-B desc rito neste documento?

RESPOSTA: o contribuinte não deixa claro a que cálculo se refere a dúvida.

Trata-se do cálculo do crédito presumido ou da arrecadação mínima? E qual a dúvida sobre o cálculo? Assim, diante da falta de clareza da questão, deixamos de respondê-la.

É o parecer.

À apreciação do Sr. Superintendente Especial da Receita Estadual.

Gerência de Tributação, em Maceió/AL, 24 de novembro de 2020.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação