Publicado no DOE - PA em 22 mar 2019
DIEF. Preenchimento. Código Fiscal de Operações. Matéria objeto de orientação. Ausência de fato concreto na legislação tributária.
ASSUNTO: DIEF. Preenchimento. Código Fiscal de Operações. Matéria objeto de orientação. Ausência de fato concreto na legislação tributária.
DA CONSULTA
A empresa acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e afirma exercer o comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores e estar obrigada ao preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais, DIEF, bem como sai entrega a este Fisco, por força do art. 514 do RICMS-PA, cumulado com a IN 004/04.
Esclarece a consulente que, quando do preenchimento da DIEF mensal, tem recebido notificações no campo "Lista de Advertências" do recibo de entrega, e que os mesmo decorrem de divergências entre os códigos de receita por ela preenchidos com aqueles utilizados por esta SEFA.
Em outra palavras, a consulente afirma que utiliza na NF-e de entrada código de receita devidamente aplicável para a operação que realiza, enquanto que o sistema de recepção da DIEF faz uso de outra codificação, fato esse que, a seu ver, é causa das inconsistências que aparecem no campo "Lista de Advertências" do recibo de entrega.
Argumenta também a consulente que tanto no Manual de Orientação da DIEF 2018 quanto no sítio eletrônico desta SEFA, denominado "Perguntas e Respostas - DIEF 2018", não há informações claras sobre qual procedimento deve o contribuinte adotar e sobre a necessidade, ou não, de que seja apresentada defesa administrativa perante à Fazenda Estadual.
Em vista disso, expõe a consulente que tem realizado criteriosa análise interna de documentos fiscais e códigos de receitas para posterior apresentação ao Fisco, o que evidencia, em seu entender, que a situação supostamente irregular decorre de equívocos praticados pelos agentes fiscais responsáveis pelo recebimento no sistema das suas NF-e.
Que, em contato telefônicos com agentes desta SEFA, recebeu a informação de que esses "alertas" servem apenas como aviso e, em caso de as operações terem ocorrido dentro da legalidade, não haveria necessidade de apresentação de defesa administrativa.
Contudo, entende a consulente que precisa de uma confirmação junto a este Fisco, razão por que solicita solução à presente consulta tributária na forma de resposta aos quesito abaixo formulados:
1) Existe previsão nos diplomas legais do Estado do Pará sobre a necessidade, ou não, de a consulente apresentar mensalmente defesa administrativa em face da notificação fiscal recebida?
2) Considerando a regularidade de todas as operações realizadas pela consulente e a identificação correta dos "Códigos de Receita" no preenchimento das DIEF, tal fato exime a consulente de
apresentar defesa mensal em face da informação de suposta irregularidade?
3) Existe algum risco fiscal para a consulente caso opte por não apresentar defesa administrativa em face da notificação recebida mensalmente, por estarem as informações fiscais prestadas por ela em plena regularidade? Caso sim, qual a base legal?
4) Caso a consulente opte em deixar de apresentar defesa administrativa para a notificação recebida e aguarde possível fiscalização da Secretaria da Fazenda, para fins de demonstrar a regularidade das informações declaradas, terá algum prejuízo ou sofrerá alguma punição? Caso sim, quais sanções serão aplicadas e qual a base legal?
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo- tributários do Estado do Pará.
- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).
MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)
Nesse sentido, calha explicar que a consulta tributária não se confunde com um mero pedido de orientação. Pois senão vejamos:
O pedido de orientação é formulado junto à Administração Tributária e visa a um esclarecimento no tocante a qualquer assunto que esteja gerando dúvida, podendo ser ou não dúvida na interpretação de dispositivo na legislação tributária. Consiste de fato em dirimir dúvidas de caráter genérico ou concernentes a procedimentos diversos e é prestado nos plantões fiscais e nos canais de atendimento ao contribuinte, de forma verbal, não seguindo qualquer formalidade.
A consulta tributária, por seu turno, é feita sempre de forma solene e seu objeto é obrigatoriamente uma dúvida na interpretação de dispositivo da legislação tributária, aplicado a situação concreta
enfrentada pelo interessado, este último, o que a lei prevê.
No caso em questão, tem-se mero pedido de orientação, tendo a empresa inclusive informado no expediente que recebeu informações da autoridade administrativa conforme noticiado no expediente às fls. 06.
Além disso, não há correlação do narrado pela empresa, qual seja, de que há divergência entre o código de receita preenchido por ela nas NF-e com as codificações usadas pelo sistema quando da recepção dos documentos fiscais, como se percebe pela leitura da informação constante das telas do sistema constantes das ff. 03 e 05, cujos trecho assim dizem;
1 - Aviso 132 - Existem registros de expectativas de Receitas de ICMS ANTECIPADO ESPECIAL (cod. 1173) não declarados ou declarados a menor no período informado;
2 - Aviso 130 - Existem registros de expectativas de Receitas de ICMS ANTECIPADO (cod. 1146) não declarados ou declarados a menor no período informado;
3 - Aviso 129 - Existem registros de expectativas de Receitas de ICMS ANTECIPADO MEDICAMENTOS (cod. 1145) não declarados ou declarados a menor no período informado;
Somado a esses fatos, o assunto aqui discutido é expressamente normatizado pelos seguintes instrumentos:
1) RICMS-PA, art. 514;
2) IN 04/04, que estabelece procedimentos para a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e homologa o Manual de Preenchimento;
3) Declaração de Informações Econômico-Fiscais DIEF - Manual de Orientação 2018;
4) DIEF 2018 - Perguntas e Respostas; e
5) IN 23/09, que estabelece procedimentos sobre o registro de valores relativos à expectativa de receita do ICMS e dá outras providências.
Tal circunstância, de per si, afasta os efeitos da consulta, consoante se prediz no inciso III do art. 58 da Lei n.º 6.182/98, litteris:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
[...]
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (negritamos)
Nesse sentido, muito embora esta Diretoria de Tributação parta do princípio de que é dever da Administração Pública manifestar-se acerca de todo requerimento formulado pelos administrados, o
assunto aqui discutido trata de tema genérico, com formulações sobre situações futuras e incertas, e que já foram objeto de orientação pelos canais de atendimento deste Fisco, conforme mencionado pela própria consulente em sua petição.
Fica claro assim que tal circunstância não apenas afasta a condição de consulta tributária ao presente expediente, mas, à luz da legislação tributária paraense, também caracteriza a não admissibilidade do feito, com o consequente arquivamento do mesmo, ex vi dos arts. 810 e 811 do RICMS-PA:
Art. 810. A petição de consulta não será admitida quando:
I - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
II - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Art. 811. Descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado.
Parágrafo único. A solução da consulta e o juízo de admissibilidade serão efetuados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução ou do despacho denegatório de sua admissibilidade. (destacamos)
Assim, em face do aqui manifestado, não há outro caminho para este expediente senão o seu arquivamento pela impossibilidade de admissão do feito .
DO DESPACHO
Em juízo de Admissibilidade, motivado pelas razões de fato e de direito explanadas na manifestação acima, descaracteriza-se a petição de ff. 02/08 como processo administrativo de consulta tributária, e recomenda-se, após a notificação do interessado, o arquivamento do expediente, em obediência ao art. 811 do RICMS-PA.
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 11 de janeiro de 2019.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para deliberação.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR,Secretário de Estado da Fazenda