Publicado no DOM - Curitiba em 10 jul 2025
Cria o programa Conecta Muralha Curitiba e estabelece os procedimentos para a concessão da autorização e emissão da licença de que tratam os §§1º e 2º do art. 6º, da Lei Municipal Nº 15405/2019, e altera o Anexo do Decreto Municipal Nº 1929/2024.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do estado Do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 01-151971/2025,
Considerando o disposto no inciso V do art. 2º e nos §§ 2º e 5º do art. 6º , ambos da Lei Municipal nº 15.405 , de 9 de abril de 2019;
Considerando o teor da Lei Federal nº 14.967 , de 9 de setembro de 2024, especialmente o art. 2º, o inciso VI do art. 5º e os arts. 7º, 12, 13, 24 e 25;
Considerando que as empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 14.967, de 2024, são legalmente reconhecidas para a atividade de videomonitoramento e funcionam mediante autorização da Polícia Federal;
Considerando a pertinência de os órgãos de segurança pública estabelecerem parcerias com empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos regularmente constituídas;
Considerando o interesse de o Município de Curitiba acessar as imagens captadas por meio dos sistemas privados de videomonitoramento;
Considerando a constante necessidade de ampliação no alcance do cercamento digital oferecido pelos sistemas de videomonitoramento; e
Considerando o interesse público na integração de sistemas privados de videomonitoramento ao Sistema de Controle Muralha Digital de Curitiba,
Decreta:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito - SMDT, o programa Conecta Muralha Curitiba, com os respectivos procedimentos para a concessão da autorização e emissão da licença de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 6º , da Lei Municipal nº 15.405 , de 9 de abril de 2019.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, compreende-se como:
I - Sistema de Controle Muralha Digital: conjunto de câmeras e políticas públicas voltadas ao videomonitoramento da cidade de Curitiba, nos termos do Decreto Municipal nº 990, de 25 de julho de 2019 e suas alterações;
II - Muralha Digital: o centro de controle operacional que coordena a operação das câmeras integradas ao Sistema de Controle Muralha Digital de Curitiba;
III - sistemas privados de videomonitoramento: câmera, ou conjunto de câmeras, mantidos por pessoas jurídicas enquadradas nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 14.967 , de 9 de setembro de 2024, organizados por meio de um sistema de tecnologia de informação que capta e armazena as imagens e informações obtidas, para fins de prestação de serviço de segurança privada;
IV - integração: protocolos técnicos e operacionais pelos quais o Sistema de Controle Muralha Digital acessará as imagens captadas pelos sistemas privados de videomonitoramento para fins de investigação;
V - empresa de monitoramento: pessoa jurídica de direito privado constituída para prestar serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 14.967, de 2024, inclusive sistemas de videomonitoramento;
VI - serviços orgânicos de segurança privada: pessoa jurídica ou condomínio edilício, organizado para a realização de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, nos temos do inciso VI do art. 5º e art. 25, ambos da Lei Federal nº 14.967, de 2024, inclusive sistemas de videomonitoramento, para proveito próprio, para a segurança de seu patrimônio e de seu pessoal; e
VII - pessoa jurídica: toda e qualquer pessoa de direito público ou privado que possua sistema eletrônico de segurança, inclusive por videomonitoramento.
CAPITULO I - DO PROGRAMA CONECTA MURALHA CURITIBA
Art. 3º O programa Conecta Muralha Curitiba constitui-se em um conjunto regulatório destinado a operacionalizar a concessão da autorização e da licença de que trata a Lei Municipal nº 15.405, de 2019, para a implantação de sistemas privados de videomonitoramento operacionalizados por empresas de monitoramento e serviços orgânicos de segurança privada.
§ 1º Integram o conjunto regulatório previsto neste artigo, os procedimentos para cessão das imagens captadas pelos sistemas de videomonitoramento licenciados, na forma de contrapartida, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei Municipal nº 15.405, de 2019.
§ 2º Caberá à SMDT, por meio do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Segurança Pública, a exigência da prestação da contrapartida aludida no parágrafo anterior, conforme for o interesse público.
Art. 4º A concessão da autorização e da licença, de que tratam este Decreto, não implicará a realização de monitoramento em tempo real pelo Sistema de Controle Muralha Digital, das imagens captadas por câmeras dos sistemas privados de videomonitoramento, exceto nos casos de interesse público.
CAPÍTULO II - DA AUTORIZACÃO E DA LICENÇA PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS PRIVADOS DE VIDEOMONITORAMENTO
Art. 5º Caberá ao Comitê Gestor da Política Municipal de Videomonitoramento de Curitiba estabelecer, por meio de resolução, os requisitos mínimos e os procedimentos necessários à concessão da autorização para implantação dos sistemas privados de videomonitoramento às empresas de monitoramento e aos serviços orgânicos de segurança privada.
§ 1º A análise, a ser realizada pelo Comitê Gestor, versará sobre os aspectos técnicos do sistema de videomonitoramento, inclusive quanto ao projeto de implantação de que trata o § 3º do art. 6º da Lei Municipal nº 15.405, de 2019.
§ 2º Fica o Comitê Gestor autorizado a solicitar parecer técnico de outras secretarias e órgãos municipais sempre que necessário, a fim de garantir a observância dos requisitos técnicos estabelecidos.
Art. 6º Caberá à SMDT, por meio do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Segurança Pública, operacionalizar a expedição da licença à implantação dos sistemas privados de videomonitoramento operados por empresas de monitoramento e por serviços orgânicos de segurança privada, observados os seguintes requisitos:
I - autorização de implantação expedida pelo Comitê Gestor da Política Municipal de Videomonitoramento de Curitiba;
II - apresentação dos seguintes documentos pelo proponente, relativos à empresa de monitoramento e ao serviço orgânico de segurança privada:
a) Comprovante de inscrição no CNPJ;
b) Contrato Social;
c) Alvará de funcionamento;
d) Comprovante de endereço atualizado da pessoa jurídica;
e) Certidão Negativa de Débitos perante o Município de Curitiba;
f) Certidão Negativa de Débitos perante o Estado do Paraná;
g) Certidão Negativa de Débitos perante a União e ao INSS;
h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
i) Certidão de Regularidade perante o FGTS;
j) Documento oficial de identificação com foto e contendo o número do CPF do responsável legal pela empresa de monitoramento;
k) Comprovante de endereço do responsável legal pela empresa de monitoramento;
l) Autorização da Polícia Federal para a prestação de serviços de segurança privada, nos termos da Lei Federal nº 14.967, de 2024.
III - assinatura do Termo de Responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto;
IV - recolhimento da respectiva taxa de expediente para emissão da Licença.
CAPITULO III - DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 7º A emissão e renovação da Licença para implantação dos sistemas privados de videomonitoramento operados por empresas de monitoramento nos termos deste Decreto está sujeita à cobrança de taxa de expediente prevista no art. 54 , inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001.
§ 1º Fica inserida na tabela das Taxas de Expediente da SMDT, constante do Anexo do Decreto Municipal nº 1.929 , de 10 de dezembro de 2024, linha com a seguinte redação:
Valor | |
Taxa de expediente para emissão e renovação da Licença de Videomonitoramento | R$ 50,95 |
§ 2º A taxa de que trata este artigo será corrigida anualmente pelo acumulado do ano anterior referente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou pelo outro índice que o vier a substituir.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º As empresas de monitoramento dos sistemas privados de videomonitoramento, assim como os sistemas orgânicos de segurança privada operadoras de sistemas privados de videomonitoramento que tenham sido autorizados pelo Colegiado Gestor e licenciados pela Prefeitura de Curitiba deverão providenciar e instalar, às suas expensas, junto, apenas, às câmeras focadas para as vias públicas, nos termos da Lei Municipal nº 15.405, de 2019, placa metálica de informação, conforme modelo do Anexo II deste Decreto, contendo a inscrição "Área de videomonitoramento público - privada", podendo inserir nome e/ou logomarca do particular ou da empresa por ele contratada para operar o sistema de videomonitoramento.
§ 1º É vedada a utilização de logomarcas e dizeres da Prefeitura Municipal de Curitiba nas imagens do licenciado, nos termos deste Decreto.
§ 2º Fica concedido o título de "Parceiro da Muralha Digital de Curitiba" às empresas de monitoramento e aos sistemas orgânicos de segurança privada que operarem sistemas privados de videomonitoramento licenciados nos termos deste Decreto e dos quais tenha sido exigida a prestação da contrapartida prevista no § 1º do art. 3º deste Decreto.
§ 3º Fica vedada, sob pena de cassação da licença e da autorização, a utilização de qualquer outra forma de divulgação ou identificação das câmeras além do previsto neste Decreto.
Art. 9º A integração ao Sistema de Controle Muralha Digital, de sistemas privados de videomonitoramento licenciados pelo Município, ocorrerá sobre câmeras e dispositivos cuja captação de imagens esteja direcionada às vias públicas da cidade de Curitiba, sendo vedada a exibição, manipulação e tratamento de imagens relativas a espaços privados.
§ 1º Deverá a empresa de monitoramento ou o sistema orgânico de segurança privada detentora da licença para implantação do sistema privado de videomonitoramento, assegurar que somente as câmeras voltadas às vias públicas estarão disponíveis para acesso à Muralha Digital.
§ 2º Conforme dispõe o § 4º do art. 6º da Lei Municipal nº 15.405, de 2019, as câmeras dos sistemas de videomonitoramento privados deverão estar posicionadas no limite da propriedade privada, sendo vedada a sua instalação na área do passeio, vias ou áreas públicas.
§ 3º Será responsabilidade do licenciado providenciar a conectividade dedicada com o data center do município de Curitiba, dimensionando corretamente a largura de banda do enlace para que os operadores do Sistema de Controle Muralha Digital possam visualizar, em tempo real, as imagens provenientes das câmeras das centrais de videomonitoramento privados de forma clara, contínua e sem travamentos, sempre que houver interesse público e sem aviso prévio.
Art. 10. As câmeras dos licenciados, que forem integradas ao Sistema de Controle Muralha Digital, deverão ser cadastradas com número de série, coordenadas geográficas e título descritivo que identifique o local, a orientação e o ponto de interesse da localidade.
Art. 11. Caberá à SMDT, por meio da Guarda Municipal de Curitiba, a fiscalização dos licenciados em desconformidade com os requisitos da Lei Municipal nº 15.405, de 2019, e deste Decreto.
§ 1º Constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos necessários à concessão da autorização e da licença de implantação, será o detentor notificado para, em cinco dias úteis, prorrogáveis por igual período a requerimento fundamentado da parte, promover as devidas adequações.
§ 2º Expirado o prazo do parágrafo anterior sem que as adequações tenham sido promovidas, ficará o detentor sujeito à cassação da licença.
§ 3º Será igualmente cassada a licença àquele que divulgar indevidamente as imagens captadas no âmbito de seus sistemas de videomonitoramento.
Art. 12. Cassada a licença nos termos do artigo anterior, fica automaticamente cancelada a autorização prevista no art. 5º deste Decreto, cabendo ao requerente iniciar novo processo para obtenção da autorização e licença.
Art. 13. O pedido de autorização e de licenciamento deverá ser unificado e tramitar em um único processo, de modo a facilitar a solicitação pelo requerente, cabendo às SMDT e de Administração e Tecnologia da Informação - SMATI as providências para implementação do disposto neste artigo.
Parágrafo único. Portaria do Secretário da SMDT disciplinará os prazos e os procedimentos para a implantação do sistema de autorização e licenciamento de que trata este artigo, bem como os modelos do formulário de requerimento, da licença a demais documentos concernentes ao processo disciplinado por este Decreto.
Art. 14. Caberá à Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU a fiscalização da usurpação, obstrução ou dano de qualquer espécie em área pública, decorrentes da instalação de equipamentos previstos no programa Conecta Muralha Curitiba.
Parágrafo único. Para tipificação, enquadramento das infrações, respectivas penalidades e prazos, bem como para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa aos responsáveis, a SMU utilizará a Lei Municipal nº 11.095 , de 21 de julho de 2004, no que couber.
Art. 15. A Prefeitura Municipal de Curitiba divulgará em seu Guia de Serviços na internet o link de acesso ao protocolo unificado para o pedido de autorização e licenciamento, de que trata este Decreto.
Parágrafo único. A SMDT divulgará em seu sitio oficial na internet a relação de empresas de monitoramento licenciadas pela Prefeitura Municipal de Curitiba nos termos deste Decreto, destacando aquelas que forem efetivamente integradas ao Sistema de Controle Muralha Digital.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 10 de julho de 2025.
Eduardo Pimentel Slaviero: Prefeito Municipal
Almir Bonatto: Secretário Municipal do Urbanismo
Rafael Ferreira Vianna: Secretário Municipal de Defesa Social e Trânsito
Elisandro Pires Frigo: Secretário Municipal de Administração e Tecnologia da Informação
PARTE INTEGRANTE - DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.520/2025
ANEXO I - Termo de Responsabilidade
Eu, [NOME COMPLETO], portador(a) do CPF nº [XXXXXXX], responsável pela empresa de monitoramento [NOME DA EMPRESA], inscrita no CNPJ sob o no [CNPJ], localizada à [ENDEREÇO COMPLETO], declaro, para os devidos fins, que:
1. Tomei ciência integral da Lei Municipal nº 15.405, de 9 de abril de 2019, que institui a Política Municipal de Videomonitoramento de Curitiba, seus objetivos, diretrizes, responsabilidades e condicionantes legais, e do Decreto Municipal no XX, de XX de junho de 2025, que cria o Programa Conecta Curitiba e disciplina os procedimentos para emissão da autorização e licença de implantação aos sistemas privados de videomonitoramento em Curitiba;
2. Comprometo-me a observar e cumprir rigorosamente todas as disposições dos referidos dispositivos legais, em especial o previsto no art. 6º da Lei Municipal no 15.405, de 2019, que trata da licença, instalação, direcionamento das câmeras, armazenamento, compartilhamento de imagens, sinalização e preservação dos direitos fundamentais das pessoas captadas nas imagens.
3. Reconheço que é minha responsabilidade assegurar que somente as imagens captadas por câmeras focalizadas em passeios e vias públicas serão disponibilizadas ao Município de Curitiba, assim como todas as câmeras integrantes do sistema de videomonitoramento estão instaladas nos limites das propriedades privadas, conforme previsto no § 4º do art. 6º da Lei Municipal no 15.404, de 2019, e nos §§ 1º e 2º do art. 9º do Decreto Municipal no XX, de XX de XXX de 2025.
4. Reconheço que o não cumprimento das obrigações previstas na Lei Municipal nº 15.405/2019, e no Decreto Municipal no XX, de 2025, poderá acarretar a cassação da autorização e da licença de videomonitoramento concedida, além de eventuais sanções legais e administrativas.
Curitiba, ___ de ______________ de 20__.
[ASSINATURA]
[NOME LEGÍVEL]
[CNPJ/CPF do responsável legal]