Publicado no DOE - PA em 18 nov 2019
Na aquisição de energia elétrica em ambiente de livre comercialização o industrial poderá aproveitar o crédito do imposto do ICMS-ST no percentual de EE utilizado em seu processo fabril.
EMENTA: Na aquisição de energia elétrica em ambiente de livre comercialização o industrial poderá aproveitar o crédito do imposto do ICMS-ST no percentual de EE utilizado em seu processo fabril.
DA CONSULTA
A consulente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, que atua na fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 2222-6/00).
Informa a consulente que adquire energia elétrica (EE) incentivada de fornecedor localizado em Pernambuco, para utilização em seu processo de industrialização, e que tal operação vem com retenção do valor do imposto em favor do Pará, a título de substituição tributária (ST).
Que a mercadoria é classificada pela fornecedora com a NCM/SH 2716.00.00, empresa a qual, como dito há pouco, é responsável em recolher o ICMS-ST pela compra de energia elétrica levada a cabo pela consulente, que, à guisa de exemplificação, fez juntada do DANFE da NF-e 4851.
A consulente esclarece que, de acordo com a legislação tributária paraense, toda a energia elétrica consumido no processo de industrialização dará direito ao crédito do imposto pago pela compra da mesma.
Por esse motivo, a consulente formulou o seguinte quesito para o qual espera resposta deste fisco na forma de solução de consulta tributária: "A pergunta é se comprarmos energia elétrica
interestadual e a mesma vem destacada substituição tributária poderá a empresa creditar-se desse crédito de ICMS-ST?"
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
- Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que Disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
- Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.
(LEI KANDIR)
- Convênio ICMS 83, de 15 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou
à industrialização.
- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente, previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à lume os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente; a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa.
Dito isso, o processo foi analisado no âmbito da Célula de Consulta e Orientação Tributária, nos termos das normas de regência, quando se constatou na consulta:
1) a qualificação da consulente (ff. 16/22);
2) a matéria de direito objeto da dúvida, com exposição clara do assunto objeto de incerteza e a indicação exata da dúvida a ser dirimida, inclusive com juntada de documento fiscal (fls. 04);
3) que não há necessidade de indicação dos fatos geradores das operações, haja vista que o assunto ora colocado trata de atividades rotineiras realizadas pela consulente;
4) a informação da CERAT Castanhal sobre a inexistência de ação fiscal e AINF sobre a matéria consultada (fls. 08); e
5) que não há que se falar em exigência de taxa por ter sido o feito protocolado em data anterior ao início de sua exigência (15.09.2019).
Portanto, o estabelecimento consulente preenche as condições de admissibilidade do feito como expediente de consulta tributária para produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de
procedimentos, in verbis:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.
§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, o auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.
Superado o estudo preliminar, cumpre colocar que o tema em comento já foi enfrentado por esta coordenação fazendária e resultou na solução de consulta 001/2018.
Deveras, o Conv. ICMS 83/00, em sua cláusula primeira, autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em seus territórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
No Estado do Pará, a energia elétrica consta da tabela Mercadorias sujeitas ao Regime de ST em operações interestaduais, do Anexo XII do RICMS-PA, código TIPI 2716.00.00, CEST 07.001.00, em face do Conv. ICMS 83/00.
Logo, os remetentes de energia elétrica, quando em operações interestaduais de aquisição de energia elétrica em ambiente de livre contratação, efetuadas por consumidores finais situados no Pará, serão responsáveis em proceder à recolha do ICMS-EE em sede de ST em favor do fisco paraense, por força do art. 642 do RICMS-PA.
Também é importante lembrar que, com base no princípio da não cumulatividade, nos termos da CRFB/88, art. 155, § 2º, I, o art. 33, II, "b", da Lei Kandir, permite o aproveitamento de créditos do
ICMS sobre a energia elétrica consumida no processo de industrialização.
Tal preceito foi introduzido no ordenamento jurídico paraense pelo art. 43, II, "b", da L. 5.530/89, cujo preceptivo assim dispõe:
Art. 43. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
[...]
II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
[...]
b) quando consumida no processo de industrialização; (destacamos)
Cumpre salientar todavia que o crédito está condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço, e que o mesmo não apresente irregularidades que impeçam sua admissão pelo fisco, conforme rezam os arts. 53 e 56 do RICMS-PA
Isto posto, em se tendo que a consulente é estabelecimento industrial, e como há expressa previsão legal para aproveitamento do ICMS-EE na forma de crédito a ser compensado na exata proporção da energia elétrica empregada em seu processo fabril, a aquisição interestadual da mencionada mercadoria em ambiente de contratação livre em nada interfere no uso do crédito pelo seu estabelecimento.
Dito de outra forma, o ICMS-EE que é devido pela consulente e retido pela fornecedora por meio de ST, pela entrada da energia elétrica em seu estabelecimento em seu estabelecimento, em operações interestaduais, poderá ser aproveitado como crédito na proporção em que esta energia elétrica é utilizada no processo de industrialização, devendo-se contudo excluir a parcela da mesma que for usada na manutenção de atividades indiretamente afetas à manufatura, v.g., atividades administrativas, circulação de mercadorias, serviços sujeitos ao ISS, etc.
É o parecer.
DA SOLUÇÃO
Diante dos fatos supra elencados, e à luz das legislações trazidas a lume, responde-se à consulente que, na condição de consumidor livre de energia elétrica, não há obstáculo para o aproveitamento do PARECER TÉCNICO 2019 4 crédito do ICMS-EE retido por substituição tributária, pelo fornecedor, na operação interestadual, da mesma forma como é permitido para o consumidor cativo, tudo com supedâneo na CF, art. 155, § 2º, I, na LC 87/96, art. 33, II, "b", e L. 5.530/89, art. 43, II, "b".
Deve a consulente porém observar que não poderá compensar a parcela do crédito do imposto relativa a fração de energia elétrica não utilizada em seu processo de industrialização.
Por derradeiro, na hipótese de aprovação da resposta emitida no presente parecer, cabe alertar que esta solução de consulta:
- produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98;
- aproveita exclusivamente ao consulente nos exatos termos da matéria de fato descrita (art. 57- A);
- tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 21 de outubro de 2019.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo com o parecer emitido pela Célula de Consulta e Orientação Tributária. Cientifique-se a consulente. Após, remeta-se o expediente à CERAT Castanhal para posterior arquivamento do feito.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação