Parecer Técnico Nº 28 DE 10/10/2019


 Publicado no DOE - PA em 10 out 2019


Somente dão direito ao crédito do imposto os bens do ativo fixo aplicados na atividade principal da empresa. Deverão ser observadas as regras previstas nos arts. 81 a 90 do RICMS-PA.


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ASSUNTO: Somente dão direito ao crédito do imposto os bens do ativo fixo aplicados na atividade principal da empresa. Deverão ser observadas as regras previstas nos arts. 81 a 90 do RICMS-PA.

DA CONSULTA

A empresa acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e exerce a fabricação de bebidas: cerveja, refrigerantes, água, energéticos e isotônicos.

Esclarece que, para exercer suas atividades, necessita de adquirir bens para o seu ativo fixo, em que alguns deles são utilizados em seu processo fabril enquanto outros são deslocados para seu
departamento administrativo.

Expõe também a consulente que é comum a transferência de bens de seu ativo permanente entre ela e outras filias da mesma empresa situados tanto dentro do Estado quanto de outras unidades federativas, e que o art. 20 da Lei Complementar n.º 87/96 e o art. 43 da Lei n.º 5.530/89 garantem a ela o direito de apropriação do crédito do imposto por conta da entrada dos mesmo em seu estabelecimento.

Contudo, a consulente afirma que até o momento não se utilizou dos créditos do ICMS alusivos a alguns bens por ela imobilizados, e que, em razão de as legislações nacional e estadual do imposto não fixarem, em seu entender, prazo para aproveitamento dos mesmo, foram formulados os seguintes quesitos para os quais a empresa solicitou solução de consulta, consoante segue:

1) Qual o prazo para dar início à apropriação dos créditos referentes aos bens classificados como ativo permanente?

2) Todos os créditos relativos a bens da empresa contribuinte classificados como ativo permanente podem ser aproveitados, inclusive os destinados ao setor administrativo?

3) O aproveitamento dos créditos relativos aos bens destinados ao ativo permanente deve ser feito diretamente na apuração do ICMS ou por meio de emissão de nota fiscal específica?

4) No cálculo para aproveitamento de tais créditos para bens adquiridos fora do Estado do Pará, é possível o aproveitamento de tais créditos e do diferencial de alíquota? O procedimento é o mesmo ou deve ser adotado algum procedimento especial?

5) No caso de bens adquiridos ou transferidos de filiais da mesma empresa, situados dentro e fora do Estado, a quem pertence o direito dos créditos? O procedimento a ser adotado é o mesmo das situações anteriores, ou há algum procedimento especial?

6) No caso de bens destinados ao ativo imobilizado adquiridos fora do Estado onde ocorreu o diferencial de alíquotas, existe algum procedimento especial a ser adotado para o aproveitamento de
tais créditos?

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará.

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)

No caso em questão, o expediente não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

[...]

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (negritamos).

Deveras, o assunto aqui discutido é expressamente regido pelos seguintes instrumentos, que poderão ser localizados no sítio eletrônico desta SEFA, http://www.sefa.pa.gov.br/index.php/legislacao e do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, cfc.org.br, especificamente:

1) Lei n.º 6.404/76, que dispõe sobre a sociedade por ações

2) Lei n.º 5.530/89, que disciplina o ICMS no Estado do Pará;

3) Lei Complementar n.º 87/96, que dispõe no plano nacional sobre o ICMS;

4) Decreto n.º 4.676/01, que aprova o RICMS-PA; e

5) Resolução CFC n.º 1.177/09, que aprova a NBC TG 27 - Ativo Imobilizado

De efeito, em face da não necessidade de maior aprofundamento sobre o tema aqui discutido, em virtude de sua manifesta regulamentação nas legislações citadas linhas acima, dá-se por encerrada a presente manifestação e passa-se a responder consoante abaixo:

DA SOLUÇÃO

Isto posto, à luz dos fatos e instrumentos normativos trazidos a lume, responde-se à consulente que:

i) o aproveitamento de créditos fiscais do ICMS, decorrente da entrada de bens no estabelecimento do contribuinte para compor seu ativo permanente, observará as regras estampadas nos arts. 81 a 90 do RICMS-PA (art. 51, § 3º);

ii) a Fazenda Estadual, para fins de aproveitamento do ICMS à razão mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, só admite a apropriação em conta gráfica daqueles créditos que têm origem em bens imobilizados que são utilizados na atividade fim do estabelecimento pelo período mínimo de 01 (um) ano;

iii) os documentos fiscais relativos às aquisições de bens destinados ao ativo permanente serão lançados no livro Registro de Entradas e no documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, e o crédito será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS (art. 81, I e II e art. 82, III);

iv) a primeira parcela mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento (art. 82, I);

v) a parcela que não for aproveitada, no todo ou em parte, no mês de referência deverá ser estornada;

vi) na hipótese de alienação, perecimento, extravio ou deterioração do bem, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, não será admitido o creditamento relativo à fração que corresponderia ao restante do quadriênio (art. 86);

vii) os créditos fiscais correspondentes ao diferencial de alíquotas (DIFAL), vinculados à aquisição do bem a ser imobilizado, estão sujeitos às mesmas regras de aproveitamento (art. 82, § 5º);

viii) nas transferências de imobilizado ocorridas em território paraense, o contribuinte destinatário está autorizado a utilizar o crédito remanescente, até o seu total esgotamento, pelo número de meses restantes (art. 82, § 2º, I e II);

ix) nas transferências interestaduais de imobilizado que têm como destinatário estabelecimento aqui localizado, este poderá apropriar-se do crédito do imposto informado na nota fiscal de transferência (art. 82, § 4º);

x) na circunstância de transferência interestadual de imobilizado com origem neste Estado o destinatário de outra UF poderá utilizar o crédito desde que a legislação tributária desta unidade federativa assim permita (art. 82, § 3º).

Explicitado o entendimento deste setor consultivo acerca da dúvida trazida à tona pela interessada, advertimos que a resposta a desta consulta:

1. não produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III);

2. se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (RICMS-PA, art. 808); e

3. tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).

É o parecer. S.M.J.

Belém (PA), 17 de abril de 2019.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

ANTONIO MANOEL DE SOUZA JÚNIOR, Diretor de Tributação, e.e.;

De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.

LOURIVAL DE BARROS BARBALHO JUNIOR,Secretário Adjunto do Tesouro do Estado da Fazenda, em exercício.