Parecer Técnico Nº 23 DE 16/07/2019


 Publicado no DOE - PA em 16 jul 2019


Consulta tributária. ICMS - Cadastro - Obrigatoriedade de inscrição. Descaracterização. Indeferimento.


Banco de Dados Legisweb

ASSUNTO: Consulta tributária. ICMS - Cadastro - Obrigatoriedade de inscrição. Descaracterização. Indeferimento.

PEDIDO

A requerente acima identificada, cadastrada com atividade econômica principal de padaria e confeitaria com predominância de produção própria,entre as atividades secundárias consta o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar, pleiteia solução em forma de consulta sobre a necessidade ou não de ter filiais nos municípios onde fornecerá refeições, como segue:

A empresa ganhou 04 licitações para fornecimento de refeições e kit-lanches, nas localidades, contrato de 01 (um) ano somente.

Marabá - empresa “A”,

Barcarena – Órgão público “B”

Castanhal - Órgão público “C”

Mosqueiro - Órgão público “D”

A empresa não possui filiais nestas localidades, e como os contratos são de 01 (um) ano fica inviável a abertura de filiais nestas localidade, pois as mesmas iriam ficar abertas somente por um ano.

Ocorre que as refeições serão produzidas nas cozinhas desses órgãos, por determinação das licitações, a empresa irá comprar a matéria-prima necessária para produção nessas localidades e os fornecedores irão entregar nesses órgãos, nossa dúvida qual procedimento deveremos adotar para que essas mercadorias possam sair do fornecedor com os dados de compra de nossa empresa em Belém/Pa, com CNPJ de Belém/PA, sem que sejamos autuados, se existe um Regime Especial que possamos entrar para que esses fornecedores possam entregar essa matéria-prima sem a necessidade de termos filiais nessas localidades, ou se existe outra forma legal que esses fornecedores possam entregar mercadorias.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- Lei Nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989;

- Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS - PA;

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas, como segue:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.

[...]

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

[...]

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (destacamos)

Descaracterizamos como Processo de Consulta Tributária, pois no caso dos autos, a matéria consultada se encontra expressamente disposta na legislação, como abaixo elencamos.

A Lei Nº 5.530/89 dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS, como segue:

Art. 8º Os contribuintes, definidos nesta Lei, são obrigados a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover saída de mercadoria em seu próprio nome fica também obrigado à inscrição.

§ 2º A imunidade, não incidência ou isenção não desobriga as pessoas referidas no caput deste artigo de se inscreverem.

§ 3º A inscrição será requerida pelas pessoas referidas neste artigo, antes do início das atividades do estabelecimento e renovada de acordo com os prazos estabelecidos em regulamento.

§ 4º O requerimento da inscrição ou de sua renovação deverá ser realizada em formulário próprio acompanhado de documentos exigidos no regulamento.

§ 5º Quando o estabelecimento for imóvel rural situado em território de mais de um município, considera- se o contribuinte como jurisdicionado no município em que encontrar-se localizada a sede da propriedade.

O RICMS/PA dispõe como segue:

Art. 133. O que caracteriza ser determinada pessoa contribuinte ou não do ICMS não é o fato de estar ou não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e sim o preenchimento ou não dos requisitos do § 1º do art. 14.

Art. 134. As pessoas mencionadas no § 1º do art. 14 que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica, veículo, embarcação, ou qualquer outro, em relação a cada um deles será exigida a inscrição.

§ 1º As empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros e de telecomunicações, as empresas fornecedoras de energia elétrica e as instituições financeiras poderão, mediante regime especial, manter uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa, situados neste Estado, desde que:

I - mantenham controle da distribuição de documentos fiscais para os diversos locais de emissão;

II - centralizem as informações, os registros e os documentos fiscais relativos a todos os locais envolvidos, para exibição ao Fisco.

§ 2º O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição e que vier a optar pelo disposto no parágrafo anterior deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a serem desativadas a partir da centralização.

§ 3º Poderá, ainda, ser mantida uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos, situados neste Estado, a outras empresas, mediante celebração de convênios ou ajustes SINIEF pelo Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ.

§ 4º Consideram-se estabelecimentos distintos, para fins de inscrição:

I - os que, embora situados no mesmo local, pertencentes ou não à mesma pessoa natural ou jurídica, exerçam atividades diferentes, assim consideradas as atividades que pela sua natureza são incompatíveis;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais diversos, com exceção do canteiro-de-obras de empresa de construção civil.

Com fundamento na legislação acima colacionada, pelo Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos, para fins tributários, o contribuinte deve obter inscrição, conforme disposto no art. 8º da Lei Nº 5.530/89 e art. Nº 134, § 4º, inciso I.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária na forma esboçada na lei de regência, opinamos pelo indeferimento do pedido e, após a notificação do interessado, providenciar o arquivamento do expediente, em obediência ao art. 811 do RICMS-PA

É o entendimento que submetemos à apreciação superior.

Belém (PA), 27 de junho de 2019.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR,Secretário de Estado da Fazenda