Publicado no DOE - PA em 16 jul 2019
Consulta tributária. ICMS - Cadastro - Obrigatoriedade de inscrição. Descaracterização. Indeferimento.
ASSUNTO: Consulta tributária. ICMS - Cadastro - Obrigatoriedade de inscrição. Descaracterização. Indeferimento.
PEDIDO
A requerente acima identificada, cadastrada com atividade econômica principal de padaria e confeitaria com predominância de produção própria,entre as atividades secundárias consta o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar, pleiteia solução em forma de consulta sobre a necessidade ou não de ter filiais nos municípios onde fornecerá refeições, como segue:
A empresa ganhou 04 licitações para fornecimento de refeições e kit-lanches, nas localidades, contrato de 01 (um) ano somente.
Marabá - empresa “A”,
Barcarena – Órgão público “B”
Castanhal - Órgão público “C”
Mosqueiro - Órgão público “D”
A empresa não possui filiais nestas localidades, e como os contratos são de 01 (um) ano fica inviável a abertura de filiais nestas localidade, pois as mesmas iriam ficar abertas somente por um ano.
Ocorre que as refeições serão produzidas nas cozinhas desses órgãos, por determinação das licitações, a empresa irá comprar a matéria-prima necessária para produção nessas localidades e os fornecedores irão entregar nesses órgãos, nossa dúvida qual procedimento deveremos adotar para que essas mercadorias possam sair do fornecedor com os dados de compra de nossa empresa em Belém/Pa, com CNPJ de Belém/PA, sem que sejamos autuados, se existe um Regime Especial que possamos entrar para que esses fornecedores possam entregar essa matéria-prima sem a necessidade de termos filiais nessas localidades, ou se existe outra forma legal que esses fornecedores possam entregar mercadorias.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Lei Nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989;
- Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS - PA;
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas, como segue:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
[...]
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
[...]
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (destacamos)
Descaracterizamos como Processo de Consulta Tributária, pois no caso dos autos, a matéria consultada se encontra expressamente disposta na legislação, como abaixo elencamos.
A Lei Nº 5.530/89 dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS, como segue:
Art. 8º Os contribuintes, definidos nesta Lei, são obrigados a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover saída de mercadoria em seu próprio nome fica também obrigado à inscrição.
§ 2º A imunidade, não incidência ou isenção não desobriga as pessoas referidas no caput deste artigo de se inscreverem.
§ 3º A inscrição será requerida pelas pessoas referidas neste artigo, antes do início das atividades do estabelecimento e renovada de acordo com os prazos estabelecidos em regulamento.
§ 4º O requerimento da inscrição ou de sua renovação deverá ser realizada em formulário próprio acompanhado de documentos exigidos no regulamento.
§ 5º Quando o estabelecimento for imóvel rural situado em território de mais de um município, considera- se o contribuinte como jurisdicionado no município em que encontrar-se localizada a sede da propriedade.
O RICMS/PA dispõe como segue:
Art. 133. O que caracteriza ser determinada pessoa contribuinte ou não do ICMS não é o fato de estar ou não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e sim o preenchimento ou não dos requisitos do § 1º do art. 14.
Art. 134. As pessoas mencionadas no § 1º do art. 14 que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica, veículo, embarcação, ou qualquer outro, em relação a cada um deles será exigida a inscrição.
§ 1º As empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros e de telecomunicações, as empresas fornecedoras de energia elétrica e as instituições financeiras poderão, mediante regime especial, manter uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa, situados neste Estado, desde que:
I - mantenham controle da distribuição de documentos fiscais para os diversos locais de emissão;
II - centralizem as informações, os registros e os documentos fiscais relativos a todos os locais envolvidos, para exibição ao Fisco.
§ 2º O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição e que vier a optar pelo disposto no parágrafo anterior deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a serem desativadas a partir da centralização.
§ 3º Poderá, ainda, ser mantida uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos, situados neste Estado, a outras empresas, mediante celebração de convênios ou ajustes SINIEF pelo Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ.
§ 4º Consideram-se estabelecimentos distintos, para fins de inscrição:
I - os que, embora situados no mesmo local, pertencentes ou não à mesma pessoa natural ou jurídica, exerçam atividades diferentes, assim consideradas as atividades que pela sua natureza são incompatíveis;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais diversos, com exceção do canteiro-de-obras de empresa de construção civil.
Com fundamento na legislação acima colacionada, pelo Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos, para fins tributários, o contribuinte deve obter inscrição, conforme disposto no art. 8º da Lei Nº 5.530/89 e art. Nº 134, § 4º, inciso I.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária na forma esboçada na lei de regência, opinamos pelo indeferimento do pedido e, após a notificação do interessado, providenciar o arquivamento do expediente, em obediência ao art. 811 do RICMS-PA
É o entendimento que submetemos à apreciação superior.
Belém (PA), 27 de junho de 2019.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR,Secretário de Estado da Fazenda