Consulta de Contribuinte Nº 99 DE 21/05/2025


 


ICMS – ISENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – Por ausência de enquadramento legal, não se aplica a isenção prevista no item 157 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023 ao piso de concreto pré-moldado, tendo em vista que a legislação que verse sobre isenção deve ser interpretada de forma literal, nos termos do inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).


Comercio Exterior

PTA Nº : 45.000043027-96

CONSULENTE : Valemix Concretos e Serviços Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 4399-1/99 – Serviços especializados para construção não especificados anteriormente

ORIGEM : Timóteo – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que opera há aproximadamente 23 anos, com matriz no município de Timóteo/MG, e tem como atividade principal serviços especializados para construção civil, além de realizar outras atividades correlatas.

Alega possuir dúvida em relação à alíquota aplicável, nas operações internas, ao produto “piso de concreto”, já que, embora o RICMS preveja aplicação de isenção ou redução da alíquota para produtos pré-moldados utilizados na construção civil, incluindo blocos de concreto e lajes pré-moldadas, não há menção expressa ao produto piso pré-moldado, o qual é fornecido pela consulente.

Acrescenta especificações técnicas quanto ao produto em comento, em especial, seu adequado enquadramento na NCM 6810.91.00 e a respectiva descrição nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

Cita o item 157 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023, o qual prevê a isenção do ICMS na operação de saída interna de lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, blocos de concreto, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica, tapa-vistas de cerâmica, manilhas e conexões cerâmicas, bem como faz menção ao item 190 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Observa que a supracitada isenção abrange produtos utilizados na construção civil que possuem características e funcionalidades semelhantes ao piso de concreto pré- moldado, concluindo ser perceptível a intenção do legislador em isentar produtos que desempenham papel na construção civil.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O produto piso/placa de concreto pré-moldado, nomeado comercialmente como piso de concreto vale piso, NCM 6810.10.00, está abarcado pela isenção prevista no item 157 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023?

2 – Em caso de operação isenta, quais os requisitos essenciais para aplicação da benesse prevista no item 157 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023?

3 – Não sendo aplicável a isenção em comento, quais os motivos para não aplicação, já que o produto, embora tenha nome comercial distinto, trata-se de pré-moldado composto por concreto e é empregado na construção civil?

4 – Aplica-se a alíquota de 12%, prevista no item 4.13 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2023, nas operações de comercialização do piso/placa de concreto pré-moldado?

5 – Na hipótese de aplicação da alíquota de 12%, quais os requisitos para utilização?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, embora a consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.

Ademais, registre-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação NBM/SH. Eventuais dúvidas devem ser dirimidas junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), haja vista terem os códigos e descrições origem em norma federal.

Também é importante ressaltar que a legislação que verse sobre isenção deve ser interpretada de forma literal, nos termos do inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

Feitos tais esclarecimentos, responde-se aos questionamentos propostos.

1 a 3 – O item 157 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023, acerca da isenção do imposto, preconiza o seguinte:


Diante do exposto, percebe-se que o produto piso de concreto pré-moldado não se encontra na relação de mercadorias alcançadas pela isenção do item 157 retrotranscrito.

Ademais, apesar das similaridades entre as enumeradas no mencionado item e o piso em comento, tais normas isencionais não permitem interpretação extensiva.

Quanto a eventuais semelhanças entre as mercadorias beneficiadas pela isenção, cumpre dizer que, conforme as NESH, blocos e tijolos para construção classificam-se na subposição 6810.11, ao passo que o piso de concreto pré-moldado se enquadra na subposição 6810.91, evidenciando-se, assim, a distinção entre tais itens.

Portanto, a isenção em comento não se aplicará ao piso pré-moldado por ausência de enquadramento legal.

4 e 5 – Por sua vez, o subitem 4.13 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2023, sob o qual se aplica alíquota de 12% nas operações internas, prevê:


Observa-se que a norma faz menção a pré-moldados classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH, o que não se amolda ao objeto desta consulta, já que o piso de concreto pré-moldado se classifica na NBM/SH 6810.91.00, nos termos das NESH.

Dessa forma, dada a ausência de enquadramento específico, aplica-se ao piso pré- moldado a alíquota interna modal de 18%.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 21 de maio de 2025.

Assessor: Pedro Filipe Ferreira Duarte

Revisor: Christiano dos Santos Andreata

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- item 157 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023
- subitem 4.13 do item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2023