ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FERRAMENTAS MANUAIS DE USO DOMÉSTICO – Estão alcançadas pelo regime de substituição tributária as operações com “espremedor de batata”; “ralador de queijo manual”; “batedor de ovos (fuet)”; “carretilha dupla para massa”; e “quebra-nozes” (NBM/SH 8205.51.00), conforme a indicação da posição 8205 no item 10 do Capítulo 8 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023.
PTA Nº : 45.000043252-31
CONSULENTE : Mimo Importação e Exportação S.A.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 4689-3/99 – Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente
ORIGEM : Extrema – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente aduz ser pessoa jurídica dedicada ao comércio atacadista, sobretudo de produtos de utilidades domésticas e informa que, dentre as mercadorias comercializadas, encontram-se algumas situadas no código NCM 8205.51.00 e cita, como exemplo, as seguintes: “espremedor de batata”, “ralador de queijo manual”, “batedor de ovos (fuet)”, “carretilha dupla p/ massa” e “quebra nozes”.
Entende que os produtos comercializados não devem ser considerados ferramentas para fim de enquadramento na hipótese de substituição tributária (ST) de que trata o item 10 do Capítulo 8 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023.
Sustenta que as mercadorias que se enquadram no quadro descritivo da ST estão posicionadas apenas na NCM 8205, ao passo que aquelas que comercializa estão excluídas por estarem na subclassificação 8205.51.00.
Questiona se as mercadorias, quando destinadas exclusivamente para uso residencial/doméstico, podem ser enquadrados no regime de substituição tributária, considerando que sua função difere das ferramentas manuais destinadas a atividades profissionais - segundo descrição trazida no caso da ST apresentado. Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os produtos classificados especificamente na subposição “NCM 8205.51.00 – De uso doméstico” estão sujeitos à incidência da substituição tributária, com base no item 10.0 do Capítulo 8 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023?
RESPOSTA:
Preliminarmente, a resposta à presente consulta se limitará apenas aos exemplos apresentados, visto a necessidade de descrição exaurida da dúvida para a adequada intepretação consultiva.
Ademais, esclareça-se que, embora a consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.
Na oportunidade, cumpre informar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação NBM/SH. Eventuais dúvidas devem ser dirimidas junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), haja vista terem os códigos e descrições origem em norma federal. Desse modo, para a presente resposta, pressupor-se-á que a consulente escolheu adequadamente o código NBM/SH apontado para o caso.
Feitas essas elucidações, passar-se-á a responder o questionamento.
O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo VII do RICMS/2023 se aplica em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “âmbito de aplicação”.
O item 10 do Capítulo 8 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023 estabelece a substituição tributária para “Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal”, classificadas na posição 8205 da NBM/SH e CEST 08.010.00, cujo âmbito de aplicação vale, além de internamente para este estado, para as seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 193/09), Paraná (Protocolo ICMS 193/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09).
Da análise das mercadorias apresentadas depreende-se que se encaixam na descrição da hipótese de ST em comento. Isso, porque as ferramentas manuais descritas no item incluem aquelas utilizadas no campo doméstico, fato que não é excepcionado pela subclassificação.
Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh), que traz a interpretação oficial do Sistema Harmonizado, o item 8205 abarca, entre outras ferramentas manuais, uma série de objetos (exceto os que funcionam mecanicamente na acepção da posição 82.10 – em que predomina função mecânica) comparáveis aos artigos de uso doméstico da posição 73.23, mas em que predomina a função de ferramenta, tais como quebra-nozes, corta-massas, raladores (de queijo etc.) e batedores de ovos ou creme de leite.
Na mesma linha, vide a Consulta de Contribuinte nº 260/2015.
Finalmente, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 14 de maio de 2025.
Assessor: Uriel Paranhos Loureiro
Revisor: Christiano dos Santos Andreata
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - item 10 do Capítulo 8 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023 |