ICMS – FATURAMENTO ANTECIPADO – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – Inexiste óbice para a adoção do regramento relativo à venda para entrega futura a que se referem os artigos 215 a 217 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023 aos casos de venda de coisa futura ou faturamento antecipado.
PTA Nº : 45.000042878-60
CONSULENTE : Valmont Indústria e Comércio Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 2832-1/00 – Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios
ORIGEM : Uberaba – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente aduz ser pessoa jurídica dedicada à fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios. Sobre seu modelo comercial, informa que primeiro elabora, junto ao adquirente, estrutura de pivô de irrigação que melhor adequa às respectivas necessidades e, posteriormente, remete os planos ao seu estabelecimento industrial para fabricação. Na medida em que os seguimentos do pivô são produzidos, a consulente os remete ao adquirente.
Define a espécie de sua operação como venda de coisa futura ou faturamento antecipado, o que, para ele, não se confunde com venda para entrega futura.
Alega ter dúvida em relação a qual o regramento de regência aplicável ao caso de venda de coisa futura, em especial no que diz respeito à emissão de nota fiscal. De acordo com a consulente, o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/2023) não possui disciplina específica para a operação que pratica, mas tão somente para os casos que descreve como venda para entrega futura.
Colaciona a Consulta de Contribuinte nº 219/2020, a qual traz o entendimento que “para efeito de aplicação da legislação tributária, o procedimento de faturamento antecipado de determinada operação de venda equivale ao procedimento de venda para entrega futura”.
Entende que deve adotar os seguintes procedimentos:
a) no momento da “venda de coisa futura” ou “faturamento antecipado”, deve emitir nota fiscal, com CFOP 5.922/6.922, sem destaque de ICMS, em nome do adquirente, mencionando-se no documento que a sua emissão se destina a simples faturamento;
b) por ocasião da entrega da mercadoria, deve emitir nota fiscal, com CFOP 5.116/6.116 (no caso de produção própria) ou CFOP 5.117/6.117 (no caso de revenda), com destaque do valor do ICMS correspondente à mercadoria transportada (quando devido), em nome do adquirente, indicando como natureza da operação: “Remessa - Entrega Futura”, número, série, data e valor da nota fiscal emitida anteriormente para fins de faturamento.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Na “venda de coisa futura” (também chamada de “faturamento antecipado”), deve emitir nota fiscal, com CFOP 5.922/6.922, sem destaque de ICMS, em seu próprio nome, mencionando-se no documento que a sua emissão se destina a simples faturamento?
2 – Sendo a resposta negativa, como deve emitir a nota fiscal na “venda de coisa futura”?
3 – Por ocasião da entrega da mercadoria, deve emitir nota fiscal, com CFOP 5.116/6.116 (no caso de produção própria) ou CFOP 5.117/6.117 (no caso de revenda), com destaque do valor do ICMS correspondente à mercadoria transportada (quando devido), em nome do adquirente, indicando como natureza da operação: “Remessa – Entrega Futura”, número, série, data e valor da nota fiscal emitida anteriormente para fins de faturamento?
4 – Sendo a resposta negativa, como deve emitir a nota fiscal por ocasião da entrega da mercadoria?
RESPOSTA:
1 a 4 – Em vista da operação relatada, aplica-se o regramento relativo à venda para entrega futura que se referem os arts. 215 a 217 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023 ao caso em apreço. No mesmo sentido, vide as Consultas de Contribuinte nos 219/2020 e 252/2012.
Cabe dizer, ante à referência aos CFOPs 5.117/6.117 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura”) no questionamento nº 3, muito embora tal hipótese não tenha sido objeto da exposição dos fatos, que se aplicam as mesmas disposições relativas à venda para entrega futura.
Feitas essas considerações, a consulente deverá:
a) quando da confecção do negócio jurídico, emitir nota fiscal de simples faturamento, sem destaque do ICMS, com o adquirente como destinatário, com os CFOPs 5.922/6.922, cujo valor indicado deverá representar o valor total da operação.
b) em cada saída parcial da mercadoria, deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS referente ao valor da parcela a ser entregue, incluídas as demais despesas acessórias eventualmente não cobradas no momento da venda, com o adquirente como destinatário, com os CFOPs 5.116/6.116, que contenha como natureza da operação: “Remessa – entrega futura” e que referencie a nota fiscal de faturamento.
Cumpre lembrar a necessidade de acobertamento do trânsito das mercadorias pela nota fiscal devidamente preenchida, conforme o inciso I do art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2023.
Importa apontar também que, caso a remessa se refira a aparelhos, máquinas ou equipamentos, em peças, partes, componentes e acessórios para montagem no estabelecimento destinatário, cuja produção ultrapasse o período de apuração do imposto, observar-se-á o disposto no art. 385 da referida Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023.
Finalmente, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 14 de maio de 2025.
Assessor: Uriel Paranhos Loureiro
Revisor: Christiano dos Santos Andreata
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - art. 215 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023 - art. 216 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023 - art. 217 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023 |