Consulta de Contribuinte Nº 95 DE 14/05/2025


 


ICMS – DIFERIMENTO – SUBSTÂNCIA MINERAL – AGLOMERAÇÃO – BRIQUETAGEM – A partir de 12/04/2025, a alínea “b” do item 28 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023 exige, para concessão do referido diferimento, que a substância mineral ou fóssil seja extraída neste Estado, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto.


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PTA Nº : 45.000042851-31

CONSULENTE : Multifer Siderurgia Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 2411-3/00 – Produção de ferro-gusa

ORIGEM : Sete Lagoas – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de ferro-gusa (CNAE 2411-3/00).

Afirma que, para a produção de ferro-gusa, utiliza matérias-primas como minério de ferro, minério de ferro aglomerado, briquete e sucata metalizada, dentre outros insumos, adquiridos de diversos fornecedores conhecidos como Unidades de Processamento de Metálicos (UPM).

Esclarece que os aglomerados de minério de ferro – sínter e pelotas – são produzidos a partir de finos de minério de ferro por processos de aglomeração – sinterização e pelotização, respectivamente – a fim de obterem granulometria adequada para alimentarem os fornos de redução. 

Aduz que o briquete metálico é um material compacto formado pela compressão de resíduos metálicos, como cavacos, aparas e pó gerados durante processos de usinagem, corte ou fabricação de peças metálicas, sendo aquele material produzido principalmente para otimizar o reaproveitamento de sobras metálicas, facilitar o transporte e reduzir os custos de logística e reciclagem.

Ressalta que a sucata metalizada é um subproduto ou resíduo industrial rico em metais, obtido principalmente de processos de redução direta de minério de ferro ou de reaproveitamento de resíduos siderúrgicos e metalúrgicos, sendo aquele material valorizado por seu alto teor metálico e utilizado como insumo em processos de fusão para a fabricação de aço ou ferro-gusa.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os produtos descritos (aglomerados de minério de ferro, briquete metálico e sucata metalizada) estão enquadrados no diferimento do ICMS, nos termos do item 28 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023?

RESPOSTA:

Com a publicação do Decreto nº 49.020/2025, nos termos do seu art. 1º, o item 28 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023, passou a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos entre 27/11/2024 e 11/04/2025:

28 Operação de saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou
acondicionamento não industrial de:
a) minério de ferro;
b) substância mineral ou fóssil:
b.1) em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento;
b.2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cópia do DANFE, facultado o acobertamento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos.
28.1 O diferimento previsto na alínea “a”, quando a mercadoria não for destinada a
estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro, será autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente.
28.2 Para os efeitos de concessão do regime especial previsto no subitem 28.1, a condição de estar em situação que permitiria a emissão de Certidão de Débitos Tributários – CDT negativa para com a Fazenda Pública Estadual será exigida somente do destinatário do minério de ferro.

A partir de 12/04/2025, com a publicação do Decreto nº 49.020/2025, nos termos do seu art. 2º, o item 28 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023, passou a vigorar com a seguinte redação:

28

Operação de saída, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, de:
a) minério de ferro, extraído no Estado:
a.1) entre estabelecimentos extratores;
a.2) entre estabelecimentos de empresas extratoras;
a.3) de estabelecimento extrator ou de estabelecimento de empresa extratora com destino a indústria siderúrgica;
b) substância mineral ou fóssil, extraída neste Estado, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto:

b.1) em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento;
b.2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cópia do DANFE, facultado o acobertamento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos.

28.1 O Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF responsável pelo acompanhamento do
contribuinte destinatário do minério de ferro poderá conceder, mediante requerimento formal do interessado, regime especial para o diferimento do ICMS incidente sobre as operações com a mercadoria de que trata a alínea “a” deste item, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que institui o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, desde que sejam cumpridas as seguintes condições pelo fornecedor aderente:
a) a mercadoria deverá ter origem em estabelecimento extrator de minério de ferro situado neste Estado, devidamente autorizado pelos órgãos reguladores e ambientais competentes, sendo obrigatória a comprovação de que a extração tenha ocorrido dentro do território mineiro e podendo ser exigido inclusive o Relatório Anual de Lavra – RAL, previsto em legislação expedida pelo órgão federal regulamentador da atividade do contribuinte;
b) o contribuinte extrator deverá exercer efetivamente a atividade de extração mineral no território mineiro, em conformidade com as exigências dos órgãos ambientais e a legislação aplicável à mineração.

Na redação original do RICMS/2023, com efeitos até 26/11/2024, o item 28 da Parte 1 do referido Anexo VI tinha a seguinte redação:


Vê-se, então, que desde o início de vigência do RICMS/2023 até 11/04/2025 o referido item 28 estava submetido à mesma disciplina normativa, em razão do texto idêntico.

No tocante a tal período, a subalínea “b.1” do item 28 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023 preceitua que a saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, de substância mineral submetida a processo, dentre outros, de briquetagem, terá o imposto diferido.

Cabe salientar que a referida substância mineral, que será submetida à briquetagem, é o produto resultante da mineração ou de subproduto resultante do processamento de substância mineral e não sucata.

Assim, desde que os mencionados produtos se caracterizem como substância mineral, mesmo subprodutos resultantes do processamento de substância mineral, que se submetam ao referido processo, que também se caracterize tecnicamente como briquetagem, a referida saída do produto resultante está compreendida no mencionado item 28 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023.

Nesse sentido, foi respondida a Consulta de Contribuinte nº 195/2023.

Contudo, a partir de 12/04/2025, a alínea “b” do item 28 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023 exige substância mineral ou fóssil, extraída neste Estado, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto. Desse modo, serão admitidos no referido diferimento apenas as substâncias minerais extraídas neste Estado, para a briquetagem, não comportando briquetes resultantes de subprodutos da indústria.

Portanto, a partir de 12/04/2025, não é mais cabível a interpretação externada na Consulta de Contribuinte nº 195/2023.

Respondendo especificamente à pergunta da consulente, serão admitidos no diferimento os aglomerados de minério de ferro puros ou de outras substâncias minerais puras, extraídas em Minas Gerais, com as respectivas substâncias colantes, não sendo mais admitidos os briquetes metálicos.

No tocante à sucata metalizada, cabe ressaltar que, nos termos da legislação tributária estadual, há distinção entre subprodutos e sucata.

Nos termos do inciso I do art. 151 do Anexo VIII do RICMS/2023, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias.

Por “subproduto” entende-se o fruto da transformação promovida em uma ou mais matérias-primas, a partir das quais é obtido, junto com o produto final desejado, resultante dessa transformação, um novo produto, vale dizer, uma espécie nova que não se prestou ainda para qualquer finalidade.

Para a sucata, há a previsão de diferimento, conforme o item 37 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023, desde que observadas as condições estabelecidas nos arts. 150 a 152 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023, dentre as quais a concessão por regime especial.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 14 de maio de 2025.

Assessor: Diego Augusto da Silva Faria

Revisor: Kalil Said de Souza Jabour

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- item 28 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023
- item 37 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023