CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta, com fundamento no inciso I e parágrafo único, ambos do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à consulente.
PTA Nº : 45.000042724-21
CONSULENTE : Fast Shop S.A.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 4753-9/00 – Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
ORIGEM : Belo Horizonte – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa possuir um centro de distribuição (CD) em Contagem/MG, cujo abastecimento é feito por meio de filial em São Paulo, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Substitutos Tributários do Estado de Minas Gerais.
Aduz que a filial de São Paulo emite nota fiscal de transferência interestadual, com o CFOP 6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, com o destaque do ICMS/ST no documento fiscal.
A filial de Contagem, por sua vez, recepciona a nota fiscal e efetua a entrada do documento pelo CFOP 2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Ato contínuo, a filial de São Paulo efetua o preenchimento da obrigação acessória GIA-ST, declarando os valores recolhidos a título de substituição tributária.
Diz efetuar, por vezes, devoluções totais (da filial mineira para a filial paulista), hipótese em que a nota fiscal de devolução espelha a nota fiscal de transferência interestadual (CFOP 6.409).
Entende que se as operações de transferência e devolução acontecem no mesmo mês, não há que se falar em recolhimento de ICMS/ST, pois débito e crédito se anularão.
Contudo, diz que a Secretaria de Estado de Fazenda considerou indevido o procedimento adotado e promoveu autuação (que resultou no estorno dos créditos com juros e multa).
Por fim, esclarece que, à época, não havia documento orientativo sobre o procedimento correto a ser adotado para reaver os valores relativos ao ICMS/ST cujo fato gerador presumido não veio a ocorrer.
Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Estão corretos os procedimentos previstos no "Manual de Escrituração – Restituição do ICMS ST – Fato Gerador Presumido Não Realizado" versão Fev/2024?
2 – Em caso de resposta positiva ao questionamento anterior, qual dos subitens do item 5 do Manual deve ser considerado pela consulente?
3 – Entendendo-se que o subitem 5.1 é o mais adequado, apenas a emissão da nota fiscal CFOP 6.603 e sua escrituração pelo CFOP 1.603 são suficientes? Ou é necessário o envio da nota fiscal à SEF e aguardar seu visto? É possível a emissão de notas fiscais consolidadas, por ano ou por período de apuração?
4 – Quais outras formalidades devem ser observadas na protocolização do requerimento de visto eletrônico do fisco?
RESPOSTA:
De início, depreende-se da exposição da consulente que esta foi autuada por infração à legislação tributária envolvendo a mesma matéria de que trata esta consulta, isto é, a normativa relativa ao direito de restituição decorrente da não ocorrência de fato gerador presumido e seus procedimentos.
Portanto, de acordo com o inciso I e parágrafo único, ambos do art. 43 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), declara-se inepta a presente consulta por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à consulente.
A título de informação, responde-se aos questionamentos formulados.
1 – A normativa aplicável à restituição do ICMS/ST retido ou recolhido em razão de fato gerador presumido que não se realizou está prevista na Seção VI do Capítulo III da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, cujos dispositivos devem ser observados pelo contribuinte.
Nesses casos, os procedimentos previstos no "Manual de Escrituração – Restituição do ICMS ST – Fato Gerador Presumido Não Realizado" devem ser estritamente observados, em sua versão mais atualizada, conforme previsão expressa do art. 35 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023.
2 a 4 – No caso de devolução a estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de mercadorias sujeitas ao ICMS retido ou recolhido por substituição tributária, atualmente, a matéria se encontra disposta no inciso II do art. 52-A da Parte 1 do Anexo VII, que determina que a restituição seja feita ao contribuinte substituído, nos termos do inciso I do caput do art. 36, observado o disposto nos arts. 37 a 42, todos da Parte 1 do Anexo VII.
No RICMS/2002, a matéria se encontrava prevista na Subseção IV do Capítulo III da Parte 1 do Anexo XV do referido Regulamento.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 14 de maio de 2025.
Assessor: Bruno de Almeida Nunes Murta
Revisor: Kalil Said de Souza Jabour
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - art. 35 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023 - inciso II do art. 52-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023 |