Consulta de Contribuinte Nº 94 DE 14/05/2025


 


CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta, com fundamento no inciso I e parágrafo único, ambos do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à consulente.


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PTA Nº : 45.000042724-21

CONSULENTE : Fast Shop S.A.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 4753-9/00 – Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

ORIGEM : Belo Horizonte – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa possuir um centro de distribuição (CD) em Contagem/MG, cujo abastecimento é feito por meio de filial em São Paulo, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Substitutos Tributários do Estado de Minas Gerais.

Aduz que a filial de São Paulo emite nota fiscal de transferência interestadual, com o CFOP 6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, com o destaque do ICMS/ST no documento fiscal.

A filial de Contagem, por sua vez, recepciona a nota fiscal e efetua a entrada do documento pelo CFOP 2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Ato contínuo, a filial de São Paulo efetua o preenchimento da obrigação acessória GIA-ST, declarando os valores recolhidos a título de substituição tributária.

Diz efetuar, por vezes, devoluções totais (da filial mineira para a filial paulista), hipótese em que a nota fiscal de devolução espelha a nota fiscal de transferência interestadual (CFOP 6.409).

Entende que se as operações de transferência e devolução acontecem no mesmo mês, não há que se falar em recolhimento de ICMS/ST, pois débito e crédito se anularão.

Contudo, diz que a Secretaria de Estado de Fazenda considerou indevido o procedimento adotado e promoveu autuação (que resultou no estorno dos créditos com juros e multa).

Por fim, esclarece que, à época, não havia documento orientativo sobre o procedimento correto a ser adotado para reaver os valores relativos ao ICMS/ST cujo fato gerador presumido não veio a ocorrer.

Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Estão corretos os procedimentos previstos no "Manual de Escrituração – Restituição do ICMS ST – Fato Gerador Presumido Não Realizado" versão Fev/2024?

2 – Em caso de resposta positiva ao questionamento anterior, qual dos subitens do item 5 do Manual deve ser considerado pela consulente?

3 – Entendendo-se que o subitem 5.1 é o mais adequado, apenas a emissão da nota fiscal CFOP 6.603 e sua escrituração pelo CFOP 1.603 são suficientes? Ou é necessário o envio da nota fiscal à SEF e aguardar seu visto? É possível a emissão de notas fiscais consolidadas, por ano ou por período de apuração?

4 – Quais outras formalidades devem ser observadas na protocolização do requerimento de visto eletrônico do fisco?

RESPOSTA:

De início, depreende-se da exposição da consulente que esta foi autuada por infração à legislação tributária envolvendo a mesma matéria de que trata esta consulta, isto é, a normativa relativa ao direito de restituição decorrente da não ocorrência de fato gerador presumido e seus procedimentos.

Portanto, de acordo com o inciso I e parágrafo único, ambos do art. 43 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), declara-se inepta a presente consulta por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à consulente.

A título de informação, responde-se aos questionamentos formulados.

1 – A normativa aplicável à restituição do ICMS/ST retido ou recolhido em razão de fato gerador presumido que não se realizou está prevista na Seção VI do Capítulo III da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, cujos dispositivos devem ser observados pelo contribuinte.

Nesses casos, os procedimentos previstos no "Manual de Escrituração – Restituição do ICMS ST – Fato Gerador Presumido Não Realizado" devem ser estritamente observados, em sua versão mais atualizada, conforme previsão expressa do art. 35 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023.

2 a 4 – No caso de devolução a estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de mercadorias sujeitas ao ICMS retido ou recolhido por substituição tributária, atualmente, a matéria se encontra disposta no inciso II do art. 52-A da Parte 1 do Anexo VII, que determina que a restituição seja feita ao contribuinte substituído, nos termos do inciso I do caput do art. 36, observado o disposto nos arts. 37 a 42, todos da Parte 1 do Anexo VII.

No RICMS/2002, a matéria se encontrava prevista na Subseção IV do Capítulo III da Parte 1 do Anexo XV do referido Regulamento.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 14 de maio de 2025.

Assessor: Bruno de Almeida Nunes Murta

Revisor: Kalil Said de Souza Jabour

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- art. 35 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023
- inciso II do art. 52-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023