ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – COOPERATIVAS DE TRANSPORTE – MDF-e – As cooperativas de transporte, quando realizarem a emissão do CT-e para seus cooperados, estão obrigadas também à emissão do MDF-e nas hipóteses do art. 112 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2023.
PTA Nº : 45.000042691-36
CONSULENTE : Cooperativa de Transporte Rodoviário
Coopertran Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 4929-9/02 – Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
ORIGEM : Congonhas – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que é cooperativa sem fins lucrativos e que tem como objeto social a defesa e proteção dos interesses e direitos de seus cooperados através da prestação de serviços de transporte rodoviário e urbano de cargas ou passageiros.
Sustenta que a cooperativa não presta diretamente qualquer dos serviços de transporte mencionados, mas atua em prol e em nome de seus cooperados como intermediária.
Aponta que realiza a intermediação de contratações com pessoas jurídicas de direito privado para a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas pesadas, majoritária, mas não exclusivamente, de produtos minerais.
Afirma que nessa atividade é feito, por ordem do contratante do serviço, o transporte de minérios das minas para as indústrias, sem armazenagem em pátio de estocagem, sendo que o cooperado motorista recebe no ato do carregamento a nota fiscal para acompanhamento da carga e nesta está indicada a consulente como a transportadora.
Diz que somente ao final do ciclo semanal ou quinzenal, reúne todas as notas fiscais e emite o CT-e global com o CFOP 5.352, no qual consta a somatória de todas as notas fiscais do período, a fim de que possa receber pelos serviços de transportes prestados e repassar aos cooperados os valores a eles devidos. Assim sendo, a consulente, considerando ser emissora de CT-e, estaria sujeita também à emissão do MDF-e, conforme cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010 e arts. 112 e seguintes do da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2023.
Sustenta que, no entanto, a mesma legislação traz tratamento distinto quando o transporte é realizado por transportador autônomo, modificando a responsabilidade pela emissão do MDF-e e transferindo-a para o emissor da nota fiscal eletrônica, destinatário ou remetente, conforme o caso.
Afirma que a Lei nº 11.442/2007, em seu art. 5º-A, § 3º, estabelece a equiparação da Cooperativa de Transporte de Cargas (CTC) ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC).
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – É aplicável a equiparação da cooperativa de transporte rodoviário de cargas ao transporte autônomo de cargas, conforme art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 11.442/2007?
2 – Essa equiparação se aplica para fins de cumprimento de obrigações tributárias?
3 – Considerando a aplicação ou não da referida equiparação, a consulente está obrigada à emissão do MDF-e?
4 – Caso a cooperativa não esteja obrigada à emissão do MDF-e, deverá exigir do emissor da NF-e a emissão do MDF-e, na forma do previsto nos incisos II e V do caput e no § 5º, ambos do art. 112 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2023?
5 – Caso a cooperativa esteja obrigada à emissão do MDF-e, existe regulamentação específica para os casos de transporte de produtos de origem mineral?
RESPOSTA:
1 a 4 – O art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 trata exclusivamente do pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC:
Art. 5º-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).
§ 1º A conta de depósito à vista, de poupança ou pré-paga deverá ser de titularidade do TAC, cônjuge, companheira ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, indicada expressamente pelo TAC, vedada a imposição por parte do contratante, e identificada no DT-e.
§ 2º O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.
§ 3º Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas.
§ 4º As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo.
A disposição expressa de que a equiparação das cooperativas de transporte de cargas ao TAC se dá apenas para fins do art. 5º-A retrotranscrito, que limita a equiparação ao pagamento regulamentado pelo dispositivo.
Assim, a equiparação pretendida pela consulente não é aplicável às obrigações tributárias. Uma vez que a consulente é contribuinte emitente do CT-e, está obrigada a emitir também o MDF-e, nos termos do inciso IV do art. 112 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2023.
5 – No tocante às operações internas com minério de ferro e pellets há, mediante autorização em regime especial concedido pelo delegado fiscal da delegacia fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, possibilidade de serem acobertadas por tíquete de balança, hipótese em que será emitida nota fiscal englobando as operações realizadas para cada destinatário em período definido no respectivo ato, conforme o Capítulo XV da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023.
Caso se trate da presente hipótese, por se referir a obrigações acessórias e havendo interesse da consulente, pode ser avaliada, no âmbito do respectivo regime especial, nos termos do inciso I do art. 56 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, a possibilidade de simplificação relativa à emissão do MDF-e.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 9 de maio de 2025.
Assessora: Júlia Cançado Lasmar
Revisor: Kalil Said de Souza Jabour
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - inciso IV do art. 112 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2023 |