Publicado no DOE - PA em 18 nov 2019
As remessas interestaduais de equipamentos, peças, partes e componentes promovidas por empresa de construção civil para estabelecimentos da mesma empresa localizados no Pará com a finalidade de utilização em obras de construção civil não sofrerão a incidência do ICMS, ex vi do art. 61, I a III, do Anexo I do RICMS-PA.
EMENTA: As remessas interestaduais de equipamentos, peças, partes e componentes promovidas por empresa de construção civil para estabelecimentos da mesma empresa localizados no Pará com a finalidade de utilização em obras de construção civil não sofrerão a incidência do ICMS, ex vi do art. 61, I a III, do Anexo I do RICMS-PA.
DA CONSULTA
A consulente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento no Estado de Minas Gerais, e tem como atividade principal a construção de rodovias e ferrovias (CNAE 4211-1/01), e informa que atua como escritório central, cuja empresa da qual faz parte tem atividades em diversos Estados da Federação.
Que, como escritório central, a consulente gerencia as obras executadas pela empresa com o devido apoio logístico, e que, em face disso, abriga em suas instalações uma oficina mecânica, além de máquinas, equipamentos, peças, pneus, etc., que serão utilizadas nas obras da empresa.
Continuando, a consulente afirma que é responsável por adquirir todos os bens e materiais de uso e consumo, e que os mesmos são estocados em seu estabelecimento para posteriormente serem encaminhados aos canteiros de obra situados nos Estados onde a empresa a qual pertence atua.
Coloca a consulente neste ponto que muita das vezes os bens e materiais em questão não são consumidos numa obra em específico e que não é incomum que ocorra a remessa de máquinas e
equipamentos para outra operação da empresa, ou até mesmo o retorno de tais bens para o seu estabelecimento para fins de armazenamento ou reparo.
De efeito, expõe a consulente que a sua empresa possui quatro estabelecimento localizados no Pará, todos com atividade econômica de construção de rodovias e estradas e que, frequentemente, tem enviado equipamentos, peças, componentes e pneus para as obras que são executadas em território paraense.
Nesse sentido, a consulente esclarece que não é contribuinte do ICMS, e que, por consequência, a remessa de máquinas e equipamento para os estabelecimentos aqui situados não estaria sujeita à incidência do diferencial de alíquotas (DIFAL) que adveio após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 87/15.
A consulente argumento que, na situação em questão, se tem mera circulação física de bens sem mudança de propriedade, e que sua compreensão está amparado na Súmula 166 do e STJ e nos art. 61, I e II, do Anexo I do RICMS-PA.
Por conta disso, a consulente explica que pretende adotar as seguintes rotinas para as próximas remessas de bens e materiais de uso e consumo que vier a realizar para os estabelecimentos aqui localizados:
i) indicar, nas NF-e de saída, como remetente, o seu estabelecimento em MG, e como destinatária, a filial da empresa aqui situada, o CFOP 6.949 e natureza da operação "Simples Remessa", sendo que o documento fiscal irá sem destaque de imposto em razão da não incidência;
ii) indicar no campo da NF-e "Informações Adicionais" o fato de os estabelecimentos remetente e destinatário não serem contribuintes do ICMS (empresas de construção civil), bem como de não haver a incidência do tributo e, consequentemente, do DIFAL, com referência ao art. 61, I e II, do Anexo I do RICMS-PA, e ao art. 177, II e III, do Anexo IX do RICMS-MG.
Ao final de sua explanação, a consulente requereu deste fisco solução de consulta para os quesitos abaixo formulados:
1) Diante da realidade dos fatos apresentados pela consulente, relacionados ao seu modelo de operação, está correto o seu entendimento de que não incide o ICMS, e consequentemente o DIFAL, nas simples remessas de equipamentos, peças, componentes e pneus para utilização nas obras que executa, do seu estabelecimento localizado em MG (não contribuinte) para os seus estabelecimentos localizados no Estado do Pará?
2) Diante da realidade dos fatos apresentados pela consulente, relacionados ao seu modelo de operação, está correto o procedimento de preenchimento de notas fiscais indicados nos itens (i) e (ii)?
3) Caso as resposta aos questionamentos 1) e 2) supra sejam negativas, pede-se ao Estado do Pará que indique e justifique, com base na legislação, quais seriam o entendimento e o procedimento corretos a serem adotados pela consulente nas operações sob análise.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras
providências.
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
- Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que Disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.
- Lei n.º 8.315, de 03 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a exigência do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente, previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à lume os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente; a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa.
Dito isso, o processo foi analisado no âmbito da Célula de Consulta e Orientação Tributária, nos termos das normas de regência, quando se constatou na consulta:
1) a qualificação da consulente (ff. 10/28);
2) a matéria de direito objeto da dúvida, art. 61, I e II, do Anexo I do RICMS-PA, com exposição clara do assunto objeto de incerteza e a indicação exata da dúvida a ser dirimida;
3) que não há necessidade de indicação dos fatos geradores das operações, haja vista que o assunto ora colocado trata de atividades rotineiras realizadas pela consulente;
4) a informação da CERAT Belém sobre a inexistência de ação fiscal e AINF sobre a matéria consultada (fls. 54); e
5) que não há que se falar em exigência de taxa por ter sido o feito protocolado em data anterior ao início de sua exigência (15.09.2019).
Portanto, o estabelecimento consulente preenche as condições de admissibilidade do feito como expediente de consulta tributária para produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, in verbis:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.
§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, o auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.
Superado o estudo preliminar, constatou-se que tanto a consulente (cadastro de fls. 10) quanto as filiais paraenses da mesma empresa (consultas SIAT anexas) têm como atividade precípua a
construção de rodovias e ferrovias.
Por esse prisma, cabe salientar que empresas de construção civil, via de regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, vez que seu objeto se sujeita ao ISSQN, nos moldes do subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Nessa toada, é importante frisar que a legislação paraense trata as operações de remessa e retorno de mercadorias ou bens para prestação, pelo próprio autor da saída, de serviços de qualquer natureza como hipóteses de não incidência do imposto, consoante o art. 3º, V, da L. 5.530/89 c/c o art. 5º, V, do RICMS-PA, este último preceptivo transcrito no excerto abaixo:
Art. 5º O imposto não incide sobre:
[...]
V - operações de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;
Contudo, em face da ressalva expressa no item 7.02 da Lista de Serviços da Lei Complementar Nacional do ISSQN, a qual a parte final do inciso V do art. 5º do Regulamento do ICMS paraense
alude, haverá situações em que uma empresa de construção civil se enquadra como contribuinte do imposto, pelas operações que vier a realizar.
Impende ainda destacar que com o advento da EC 87/15, as aquisições efetuadas por empresas de construção civil aqui localizadas junto a terceiros pertencentes a outra UF obrigarão o recolhimento do ICMS-DIFAL não contribuinte em favor deste Estado, ficando a prestadora de serviço solidariamente responsável pelo seu adimplemento, por força do art. 5º da L. 8.315/15, litteris:
Art. 5º O adquirente consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na aquisição de bens e serviços em operações e prestações interestaduais, responde solidariamente com o responsável tributário, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 2º, na hipótese de não pagamento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido ao Estado do Pará.
Ademais, a condição de não contribuinte do imposto não afasta da empresa construtora a obrigatoriedade pelo cumprimento das obrigações acessórias quando assim determinar a legislação
tributária, inclusive no que diz respeito à inscrição dessa espécie de pessoa jurídica nos cadastros de contribuintes do ICMS da unidade federativa onde a obra será executada.
Em virtude desses pormenores, o Dec. 4.676/01 dedicou ao segmento da construção civil um capítulo à parte, especificamente os arts. 59 a 65 do Anexo I do indigitado regulamento do ICMS.
Para fins de melhor delineamento da questão, achamos por bem trazer à colação os articulados há pouco mencionados com os devidos destaques:
Art. 59. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento, toda pessoa física ou jurídica que executar obras de construção civil, efetuando a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
§ 1º Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
II - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo-se os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
V - execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;
VI - execução de obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;
VII - execução de obras destinadas à geração e transmissão de energia;
VIII - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;
IX - prestação de serviços auxiliares ou complementares necessários à execução de obras, tais como serviços de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralharia, de vidraria.
§ 2º O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros responsáveis pela execução de obras, no todo ou em parte.
Art. 60. Incide o ICMS nas operações efetuadas pelo prestador do serviço:
a) da alínea “b” do inciso VII do art. 2º deste Regulamento1;
b) da alínea “a” do inciso VIII do art. 2º deste Regulamento.
II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas;
III - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;
IV - no recebimento de bens importados do exterior;
V - na saída de seu estabelecimento, de material de fabricação própria.
Parágrafo único. As empresas de construção civil somente serão consideradas contribuintes do ICMS, para efeito de recolhimento da diferença de alíquota, quando promoverem saída de material de fabricação própria.
Art. 61. Não incide o ICMS nas seguintes situações:
I - fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação nas construções, obras ou serviços contratados;
II - movimentação do material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;
III - saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem.
Art. 62. A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciar suas atividades.
§ 1º A empresa de construção civil que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles.
§ 2º Não está sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
I - a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;
II - a empresa que se dedicar, exclusivamente, à prestação de serviços em obras de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
§ 3º A empresa compreendida nas situações do parágrafo anterior, quando realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Capítulo.
§ 4º Não será considerado estabelecimento o local de cada obra (canteiro-de-obra), podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como de empresa referida no § 2º.
§ 5º A empresa de construção civil situada em outra unidade da Federação que precisar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, mediante preenchimento do programa aplicativo disponibilizado pela RFB conforme descrito no art. 1312 deste Regulamento, preencher o campo de inscrição no Estado (para estabelecimento já inscrito na RFB), e utilizando os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz, formalizar pedido de inscrição apresentando apenas o contrato da obra ou outro documento comprobatório de sua condição de empreiteira.
Art. 63. O estabelecimento de empresa de construção civil inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sempre que efetuar saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal.
§ 1º A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que efetuar a saída da mercadoria, sendo que, no caso de obra não inscrita, a emissão do documento será feita pelo estabelecimento -escritório, depósito, filial ou qualquer outro - que efetuar a saída a qualquer título.
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, consignando-se, como natureza da operação, a expressão “Simples remessa”, seguida da indicação do tipo específico da remessa, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito.
§ 3º Nas operações tributadas será emitida Nota Fiscal, observando-se o sistema normal de lançamento do débito e crédito do imposto.
§ 4º A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.
§ 5º Na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir documento fiscal tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não for inscrita.
§ 6º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra não inscrita, desde que na coluna “Observações” do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os seus números e série, bem como o local da obra a que se destinarem.
Art. 64. As empresas de construção inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverão manter e escriturar os seguinte livros fiscais, de conformidade com as operações tributadas ou não, que realizarem:
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV - Registro de Apuração do ICMS;
§ 1º A empresa que realizar, exclusivamente, saídas não sujeitas ao imposto fica dispensada de manter e escriturar o livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º A empresa que se dedicar, exclusivamente, à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria, ainda que movimente máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios, fica dispensada da manutenção de livros fiscais.
Art. 65. Os livros fiscais serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:
I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturado o documento no livro Registro de Saídas, na coluna “Operações sem Débito do Imposto”;
II - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto” e consignará o fato na coluna “Observações” do referido livro, desde que na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;
III - as saídas dos materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna “Operações sem Débito do Imposto” sempre que se tratar das operações não sujeitas ao imposto, a que se refere o art. 61 deste Anexo.
Dentro da extensa regulamentação das atividades de construção civil na legislação tributária Estado, há que se diferenciar a operação de aquisição de bens e materiais levada a cabo pela consulente, não contribuinte do imposto e estabelecida em MG, do posterior fornecimento dos mesmos por parte daquela para as filiais paraenses.
A primeira será tributada pelo ICMS e terá como contribuinte o fornecedor da consulente que vendeu o bem ou material de uso e consumo à consulente.
Já o posterior fornecimento desses mesmos bens e materiais e uso e consumo, via remessa, do estabelecimento da consulente até as filiais da empresa no Pará, se subsumem, tudo o mais mantido constante, às hipóteses de não incidência do imposto elencadas nos incisos I a III do art. 61 do Anexo I do RICMS-PA.
Até porque, a remessa de bens e materiais de uso e consumo de MG até o PA para fins de execução de obra de construção civil se trata em realidade de operações com mercadorias ocorridas entre estabelecimentos não contribuintes do imposto, não havendo, pois, que se cogitar em ICMS-DIFAL advindo com a promulgação da EC 87/15.
No que diz respeito à maneira como a consulente pretende emitir as NF-e de saída para fins de remessa dos materiais por ela adquiridos até as filiais existentes no Pará, entende-se que tal
sistemática por ela referida se coaduna com o que preceitua o § 2º do art. 62 do Anexo I do RICMS-PA.
Apenas com relação ao CFOP a ser registrado no documento fiscal, entende-se haver necessidade de alguns reparos. Pois senão vejamos.
Primeiramente, por que o CFOP 6.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) deve ser usado com cautela, pois este classifica operações ou prestações que não
tenham sido especificadas em códigos anteriores.
In casu, a remessa de materiais a ser levada a cabo pela consulente até as filiais da empresa no Pará se categoriza como transferência entre filiais de bens para o ativo imobilizado da destinatária ou de materiais de uso e consumo.
Assim, em se considerando a hipótese comentada no expediente, de que as mercadorias a serem remetidas ficarão em poder das filiais neste Estado para executarem obras de construção civil, a
consulente deve utilizar um dos códigos adiante explicitados, de acordo com a natureza dos materiais que vier a remeter para os estabelecimentos paraenses: 6.552 (Transferência de bem do ativo imobilizado) ou 6.557 (Transferência de material de uso e consumo).
É o parecer.
DA SOLUÇÃO
Ex positis, propõem-se que os quesitos apresentados pela consulente sejam respondidos conforme segue abaixo:
1) Está correto o entendimento da consulente, de que, na remessa de equipamentos, peças, componentes e pneus para utilização nas obras que executa, de seu estabelecimento localizado em
MG para os estabelecimentos localizados no PA, não haverá que se falar em incidência do ICMS, nos termos do que prediz o art. 61, I a III do Anexo I do RICMS-PA, devendo ser observadas as
circunstância em que o imposto será devido, previstas nos incisos I a V e Parágrafo único do art. 60 do Anexo I do RICMS-PA.
2) Está parcialmente correto o entendimento da consulente no que se refere ao preenchimento dos documentos fiscais de saída para acobertar a remessa de equipamentos, peças, componentes e pneus para as filiais paraenses.
Realmente, o § 2º do art. 63 do Anexo I do RICMS-PA é bem claro ao estatuir que, em se tratando de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre
estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, consignando-se, como natureza da operação, a expressão “Simples remessa”, seguida da indicação do tipo específico da remessa, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito.
Todavia, o CFOP a ser registrado na NF-e de saída para as filiais aqui situadas deverá ser o 6.552 (Transferência de bem do ativo imobilizado) ou o 6.557 (Transferência de material de uso e consumo)
3) Esta resposta fica prejudicada em razão do respondido nos quesitos 1) e 2).
Por derradeiro, na hipótese de aprovação das respostas emitidas no presente parecer, cabe alertar que esta solução de consulta:
- produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98;
- aproveita exclusivamente ao consulente nos exatos termos da matéria de fato descrita (art. 57-A);
- tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 11 de outubro de 2019.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo com o parecer emitido pela Célula de Consulta e Orientação Tributária. Cientifique-se a consulente. Após, remeta-se o expediente à CERAT Belém para posterior arquivamento do feito.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação