Publicado no DOE - PA em 22 mar 2019
As aquisições de bens para o ativo imobilizado do estabelecimento são registrados com CFOP 1551 ou 2551 e 1406 ou 2406.
ASSUNTO: As aquisições de bens para o ativo imobilizado do estabelecimento são registrados com CFOP 1551 ou 2551 e 1406 ou 2406.
DA CONSULTA
A empresa acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e exerce, precipuamente, a atividade de restaurantes e similares (CNAE 56.11-2-01).
No expediente em questão, a consulente solicita esclarecimentos a respeito da escrituração de documentos fiscais de venda que acobertaram a compra por parte dela de bens que comporão seu
ativo imobilizado.
Afirma também a consulente que o imóvel onde exerce suas atividades, e cujos equipamentos e máquinas serão incorporados, é alugado
Diante de tais circunstâncias, a consulente pergunta: "Na escrituração fiscal de entrada de mercadoria irei utilizar o CFOP 1949 ou 1556?"
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo- tributários do Estado do Pará.
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)
No caso em questão, o expediente não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
[...]
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (negritamos).
Deveras, o assunto aqui discutido é expressamente regido pelos seguintes instrumentos, que poderão ser localizados no sítio eletrônico desta SEFA, http://www.sefa.pa.gov.br/index.php/legislacao e do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, cfc.org.br, especificamente:
1) Convênio S/N de 15 de dezembro de 1970, que implantou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais;
2) Lei n.º 5.530/89, que disciplina o ICMS no Estado do Pará;
3) Lei Complementar n.º 87/96, que dispõe no plano nacional sobre o ICMS;
4) Decreto n.º 4.676/01, que aprova o RICMS-PA; e
5) Resolução CFC n.º 1.177/09, que aprova a NBC TG 27 - Ativo Imobilizado
De efeito, em face da não necessidade de maior aprofundamento sobre o tema aqui discutido, em virtude de sua manifesta regulamentação nas legislações citadas linhas acima, dá-se por encerrada a presente manifestação e passa-se a responder consoante abaixo:
DA SOLUÇÃO
Isto posto, à luz dos fatos e instrumentos normativos trazidos a lume, responde-se à consulente que:
i) a situação de o imóvel onde o empresário exerce suas atividades ser próprio ou de terceiro não afasta a condição de estabelecimento para fins de ICMS;
ii) o CFOP 1949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) não deve ser utilizado, vez que seu uso é residual, ou seja, só poderá ser utilizado para classificar entradas de mercadoria ou prestação de serviço que não tenham sido especificados em códigos anteriores;
iii) o CFOP 1556 (Compra para material de uso e consumo) também não deve ser utilizado, haja vista que tal classificação é utilizada para bens que serão aplicados em outras atividades que não a confecção do produto final ou a prestação do serviço em si, como por exemplo apoio administrativo, comercial, operacional, etc.;
iv) consequentemente, a entrada de bens que farão parte do ativo fixo do estabelecimento deverão ter suas Notas Fiscais de venda escrituradas com o CFOP 1551 (Compra de bem para o ativo
imobilizado), se a compra foi feita dentro do território paraense;
v) se o bem a ser imobilizado foi comprado de fornecedor localizado em outro Estado, usar-se-á o CFOP 2551 (Compra de bem para o ativo imobilizado); e
vi) caso o bem a ser imobilizado esteja sujeito à substituição tributária, se registrará os CFOP 1406 ou 2406 (Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária), se a aquisição se deu no Pará ou em outra unidade federativa, respectivamente;
vii) a correta classificação de bem como ativo imobilizado deve observar os critérios definidos pelas Normas Brasileiras de Contabilidade, ou seja, ser tangível e mantido, por pelo menos um ano, para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços.
Explicitado o entendimento deste setor consultivo acerca da dúvida trazida à tona pela interessada, advertimos que a resposta a desta consulta:
- não produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III);
- se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (RICMS-PA, art. 808); e
- tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).
É o parecer. S.M.J.
Belém (PA), 13 de fevereiro de 2019.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR,Secretário de Estado da Fazenda