Resolução CFF Nº 9 DE 26/06/2025


 Publicado no DOU em 11 jul 2025


Dispõe sobre o âmbito e as atribuições do técnico de nível médio de laboratório de análises clínicas, daqueles que possuam denominações ou áreas afins, e dá outras providências.


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O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Federal nº 3.820/1960;

Considerando a necessidade de definir e unificar as terminologias da formação dos técnicos de nível médio que atuam em laboratório nas análises clínicas;

Considerando a Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Considerando o Decreto Federal nº 5.154/2004, que regulamenta o § 2º do artigo 36, e os artigos 39 a 41, todos da Lei Federal nº 9.394/1996;

Considerando a Resolução CNE/CP nº 1/2021, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica;

Considerando o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), do Ministério da Educação;

Considerando a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego;

Considerando a RDC/Anvisa nº 15/2012, que dispõe sobre requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde, e dá outras providências;

Considerando a RDC/Anvisa nº 978/2025, que dispõe sobre o funcionamento de serviços que executam as atividades relacionadas aos Exames de Análises Clínicas (EAC);

Considerando a Resolução/CFF nº 723/2023, que regulamenta as atividades do farmacêutico no processamento de produtos para a saúde;

Considerando a Resolução/CFF n° 14/2024, ou outra que vier a substituí-la, que dispõe sobre a inscrição, o registro, o cancelamento, a baixa e a averbação nos Conselhos Regionais de Farmácia, além de outras providências, resolve:

Art. 1º - Considera-se técnico de nível médio de laboratório de análises clínicas, o auxiliar técnico em laboratório de análises clínicas disposto na alínea "a" do parágrafo único do artigo 14 e, ainda, no artigo 16, ambos da Lei Federal nº 3.820/1960, ante as modificações na legislação educacional referentes às diversas terminologias utilizadas.

Parágrafo único - Esta resolução também abrange os portadores de certificado de técnico em análises clínicas, técnico em patologia clínica, técnico de laboratório em patologia clínica, técnico de laboratório clínico, técnico de laboratório de saúde e banco de sangue, técnico em hemoterapia, técnico em citologia, técnico em citopatologia, citotécnico, citotecnologista e técnico em biodiagnóstico, com características similares de formação profissional de nível médio, ou com outras denominações equivalentes e, ainda, aquelas que venham a ser incluídas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) ou no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT).

Art. 2º - São atribuições dos técnicos de laboratório de análises clínicas, sob a supervisão do farmacêutico legalmente habilitado:

I - atender e cadastrar pacientes;

II - coletar material biológico empregando técnicas e instrumentações adequadas para testes e exames de Laboratório de Análises Clínicas, incluindo as coletas de secreções, raspados e escovados;

III - prestar cuidados ao paciente após a coleta;

IV - proceder ao registro, identificação, separação, distribuição, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte e descarte de amostra ou de material biológico;

V - preparar as amostras biológicas para a realização dos exames nos setores da parasitologia, microbiologia, imunologia, hematologia, bioquímica, biologia molecular, hormônios, toxicologia e líquidos corporais;

VI - auxiliar no preparo de soluções e reagentes;

VII - executar tarefas técnicas para garantir a integridade física, química e biológica do material biológico coletado;

VIII - operar o aparato tecnológico de laboratório de saúde e equipamentos analíticos e de suporte às atividades laboratoriais;

IX - proceder a higienização, limpeza, lavagem, desinfecção, secagem e esterilização de instrumental, vidraria, bancada e superfícies;

X - organizar arquivos e registrar as cópias dos resultados, preparando os dados para fins estatísticos;

XI - organizar o estoque e proceder ao levantamento de material de consumo para os diversos setores, revisando a provisão e a requisição necessária;

XII - trabalhar de acordo com as normas de biossegurança e qualidade, e aplicar as técnicas adequadas no descarte de resíduos de serviços de saúde, protegendo os indivíduos e o meio ambiente;

XIII - guardar sigilo e confidencialidade de dados e informações conhecidas em decorrência do trabalho.

Parágrafo único - No inciso II, excetuam-se as coletas que requerem punção arterial e as coletas de secreções, raspados e escovados no âmbito da ginecologia, as quais são atribuídas a profissionais de nível superior legalmente habilitados.

Art. 3º - O técnico de laboratório de análises clínicas também poderá exercer atividades nas Centrais de Materiais e Esterilização (CME), sob a supervisão do farmacêutico legalmente habilitado, com as seguintes atribuições:

I - classificar e processar produtos para saúde;

II - transportar produtos contaminados;

III - executar o processo de limpeza, desinfecção, preparo, inspeção, acondicionamento, embalagem, esterilização, funcionamento dos equipamentos existentes;

IV - monitorar os processos por indicadores químicos, biológicos e físicos;

V - proceder o rastreamento, armazenamento e distribuição dos produtos para a saúde;

VI - auxiliar no controle de qualidade microbiológico, bem como na realização dos testes microbiológicos e de esterilidade;

VII - executar outras atividades referentes ao processamento de produtos para saúde que o farmacêutico legalmente habilitado julgar necessárias e que estejam dentro do domínio técnico-científico do técnico de laboratório de análises clínicas.

Art. 4º - O técnico de laboratório de análises clínicas poderá também exercer atividades nos serviços de hemoterapia ou bancos de sangue, sob a supervisão do farmacêutico legalmente habilitado, com as seguintes atribuições:

I - colher sangue por meio de punção venosa ou aférese;

II - fracionar os hemocomponentes;

III - identificar e armazenar os hemocomponentes;

IV - preparar amostras para análise de exames sorológicos e imuno-hematológicos;

V - auxiliar na execução de teste de compatibilidade;

VI - preparar bolsas para transfusão.

Art. 5º - O técnico de laboratório de análises clínicas poderá também exercer atividades na citologia e citopatologia, sob a supervisão do farmacêutico legalmente habilitado, com as seguintes atribuições:

I - receber as amostras, conferir a requisição e os dados do paciente para garantir que as amostras estejam corretamente identificadas, avaliar a viabilidade do material coletado verificando a integridade das lâminas ou recipientes (base líquida ou outros), registrar as amostras no sistema de laboratório garantindo a rastreabilidade;

II - preparar amostras para análise citopatológica;

III - utilizar as técnicas citopatológicas adequadas e, quando necessário, utilizar instrumentos adequados para preparação das lâminas;

IV - participar de campanhas educativas e incentivar as atividades comunitárias de atenção primária, promovendo a integração entre a equipe de saúde e a comunidade;

V - promover a comunicação com a sua equipe e com os responsáveis técnicos;

VI - o técnico com formação de Citotecnologista ou Citotécnico poderá, ainda, preparar e analisar amostras biológicas para exames citológicos, utilizando técnicas e equipamentos específicos, coletar, preparar e processar amostras biológicas para exames citopatológicos, sob a supervisão do farmacêutico legalmente habilitado;

VII - laborar de acordo com as normas de biossegurança e qualidade, e aplicar as técnicas adequadas no descarte de resíduos de serviços de saúde, protegendo os indivíduos e o meio ambiente.

Art. 6º - Para exercer as atividades descritas nesta resolução, os técnicos de laboratório de análises clínicas deverão receber capacitação, treinamento contínuo e a supervisão do farmacêutico legalmente habilitado.

Art. 7º - São vedadas ao técnico de laboratório de análises clínicas:

I - votar e ser votado em eleições dos conselhos federal e regionais de farmácia;

II - executar coletas que requerem punção arterial e coletas de secreções, raspados e escovados no âmbito da ginecologia;

III - executar exames e assinar laudos laboratoriais;

IV - substituir o farmacêutico em quaisquer das suas atividades privativas;

V - executar quaisquer atos sem a supervisão direta e presencial do farmacêutico legalmente habilitado;

VI - assumir a responsabilidade técnica por laboratório de análises clínicas, posto de coleta, central de materiais e esterilização e estabelecimentos congêneres, pelos seus departamentos especializados, inclusive nas unidades que integram o serviço público civil e militar da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e demais entidades paraestatais.

Art. 8º - Os técnicos de laboratório de análises clínicas, que pretendam exercer atividades profissionais descritas nesta resolução, ficam obrigados à inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CRF) da respectiva jurisdição, nos termos dos artigos 13, 14 e 16 da Lei Federal nº 3.820/1960.

Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução/CFF N° 485/2008, publicada no DOU de 29/9/2008.

Glossário:

Aférese: processo de separação dos componentes celulares e solúveis do sangue por meio de uma máquina. É empregada em doadores em que o sangue total é centrifugado para obter hemocomponentes individuais, com base na gravidade específica (p. ex. plasmaférese - plasma; citaférese - eritrócitos, leucócitos, plaquetas) para uso em transfusões em diferentes pacientes.

Limpeza: remoção de sujidades orgânicas e inorgânicas, redução da carga microbiana presente nos produtos para saúde, utilizando água, detergentes, produtos e acessórios de limpeza, por meio de ação mecânica (manual ou automatizada), atuando em superfícies internas (lúmen) e externas, de forma a tornar o produto seguro para manuseio e preparado para desinfecção ou esterilização.

Pré-limpeza: remoção da sujidade visível presente nos produtos para saúde.

Processamento de produto para saúde: conjunto de ações relacionadas a pré-limpeza, limpeza, recepção, secagem, avaliação da integridade e da funcionalidade, preparo, desinfecção ou esterilização, armazenamento e distribuição para as unidades consumidoras.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente do Conselho