Consulta de Contribuinte Nº 90 DE 09/05/2025


 


ICMS – ARMAZÉM GERAL – OPERAÇÃO INTERNA – A legislação tributária prevê tratamento tributário específico para o armazém geral nos arts. 71 a 84 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023, bem como a não incidência do imposto na saída, em operação interna, de mercadorias que lhe são enviadas para guarda em nome do remetente, conforme previsto no inciso X do art. 153 do mesmo Regulamento.


Sistemas e Simuladores Legisweb

PTA Nº : 45.000042699-69

CONSULENTE : Naju Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 1099-6/99 – Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

ORIGEM : Itanhandu – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que é fabricante de produtos alimentícios e pretende utilizar serviços de armazém-geral de terceiros para guarda e armazenagem de suas mercadorias.

Alega que pretende depositar a guarda de seus produtos a uma empresa de outra titularidade que se encontra sob regime fiscal do Simples Nacional e possui a CNAE principal 4631-1/00 (comércio atacadista de leite e laticínios), tendo várias CNAE secundárias, como se segue:

- 5211-7/01: armazéns gerais - emissão de warrant.

- 4619-6/00: representantes comerciais e agente de comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo.

- 4634-6/00: comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados.

- 4639-7/01: comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, entre outros.

Informa que ambas as empresas estão situadas dentro do estado de Minas Gerais.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Há óbices na legislação tributária em se utilizar de serviços de terceiros para armazenagem de suas mercadorias em empresas de titularidade diferente da consulente?

2 – Quais os CFOP utilizados para tal operação?

3 – Haveria ou não destaque de ICMS na nota fiscal de remessa para armazenagem?

4 – Se houver destaque do imposto na saída da mercadoria para armazenagem, destinada a uma empresa do regime do Simples Nacional, é correto afirmar que receberíamos o crédito deste tributo na NF-e de retorno de remessa simbólica para armazenagem, emitida pela empresa depositária com o destaque de ICMS na escrituração da NF-e?

RESPOSTA:

1 e 3 – Não há óbices na legislação tributária em se utilizar de serviços de terceiros para armazenagem de suas mercadorias em empresas de titularidade diferente da consulente.

Cumpre esclarecer, contudo, que operações com armazém-geral, depósito fechado do próprio contribuinte, depósito de terceiros, operador logístico e depósito em estabelecimento de terceiro são situações diferentes com tratamento tributário próprio para cada caso. Para maiores explicações, recomenda-se a leitura da Consulta de Contribuinte nº 140/2024.

O armazém-geral é espécie do gênero depósito, regido por normas específicas disciplinadas na legislação federal, especialmente no Decreto nº 1.102, de 21/11/1903, que estabelecem, inclusive, a possibilidade de emissão de Certificado de depósito e de “Warrant”.

O estabelecimento deverá enquadrar-se como armazém-geral, nos termos do Decreto Federal nº 1.102/1903, e estar devidamente matriculado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Jucemg) para o exercício desta atividade.

A legislação tributária prevê tratamento tributário específico para o armazém-geral, conforme arts. 71 a 84 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023, bem como a não incidência do imposto na saída, em operação interna, de mercadorias que lhe são enviadas para guarda em nome do remetente, conforme previsto no inciso X do art. 153 do mesmo Regulamento.

Partindo do pressuposto de que o armazém-geral para o qual a consulente pretende enviar suas mercadorias, em operação interna, atende a todos os requisitos legais para operar como armazém-geral, não haverá incidência do imposto, e, portanto, não haverá destaque de ICMS na nota fiscal de remessa e retorno da mercadoria.

2 – As operações internas com armazém-geral são registradas sob os seguintes CFOP:

• CFOP 5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

• CFOP 5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral - Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

• CFOP 5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral - Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

• CFOP 5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem - Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos 5.118 ou 5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta
e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

• CFOP 5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado - Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo
remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

4 – Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº
44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 9 de maio de 2025.

Assessor: Júlia Cançado Lasmar

Revisor: Kalil Said de Souza Jabour

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- art. 71 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023
- art. 84 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023
- inciso X do art. 153 do RICMS/2023