ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ITEM 22 DA PARTE 1 DO ANEXO II DO RICMS/2023 – Para os fatos geradores ocorridos após 12/09/2023, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023, ainda que os produtos, indicados no referido item e descritos na Parte 6 do mesmo Anexo, tenham sido produzidos em outra unidade da federação.
PTA Nº : 45.000041699-72
CONSULENTE : JBS S.A.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 1011-2/01 – Frigorífico - abate de bovinos
ORIGEM : Iturama – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que recebe em transferência, de outros Estados, produtos alimentícios prontos, embalados, inclusive em caixas de embarque, destinados somente à revenda, e que estão relacionados nos itens 4, 5, 36, 37, 38 e 59 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023.
Aduz ter conhecimento de que tais produtos estão previstos na redução de base de cálculo prevista no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023, com a condicionante de que referidos produtos sejam produzidos no Estado.
Menciona a ADI 5.363/2023, que determinou a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação mineira que condicionavam a aplicação de benefícios em razão da procedência.
Alega, entretanto, que continua a aplicar a redução de base de cálculo apenas nos casos em que atendida a condição supramencionada.
Alega, entretanto, que a normativa concernente ao assunto foi alterada pelo Decreto nº 48.911/2024, que, dentre outras providências, alterou a redação de alguns subitens do referido item 22 e introduziu o subitem 22.7.
Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que, a partir de 1°/12/2024, poderá dar saídas internas, com os produtos descritos nesta consulta, produzidos em outros Estados, e revendidos da mesma forma em que foram adquiridos/recebidos, sem processamento e ou industrialização no estado de Minas Gerais, com a redução de base de cálculo do ICMS, estabelecida na alínea “b” do subitem 22.7 do item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023?
2 – Em caso negativo, pede-se exemplificar em quais situações serão aplicadas as regras previstas na alínea “b” do subitem 22.7 do item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023?
RESPOSTA:
Depreende-se da exposição desta consulta que o cerne da dúvida da consulente está na aplicabilidade ou não da redução de base de cálculo do item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 à saída interna de produtos de carne que não foram processados neste Estado.
Nesse contexto, esclareça-se que, em razão do julgamento da mencionada ADI nº 5.363/2023, a normativa referente ao assunto desta Consulta foi alterada, conforme explicitado adiante, por meio dos Decretos nos 48.999/2025 e 49.000/2025.
Dentre as alterações, houve a revogação do subitem 22.7 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023, cerne da dúvida da consulente, com efeitos retroativos a 01/12/2024 (data da alteração normativa que, no entender da consulente, a beneficiaria).
Desnecessária, portanto, a análise de eventual aplicabilidade do benefício com base neste dispositivo, que não chegou a produzir efeitos.
Deste modo, responder-se-á aos questionamentos com base na normativa aplicável ao assunto, com as devidas ressalvas relativas ao direto intertemporal, para o correto esclarecimento da matéria.
Feitas estas ressalvas, passa-se às respostas das questões formuladas.
1 e 2 – Conforme mencionado em preliminares, em atendimento ao quanto decidido no julgamento da ADI nº 5.363/2023, foi publicado o Decreto nº 48.999/2025, que retirou do item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 qualquer condicionante de fruição da redução de base de cálculo em razão de sua procedência (local de produção/processamento), com efeitos retroativos a 12/09/2023.
Portanto, desde 12/09/2023, o contribuinte mineiro que der saída interna dos produtos indicados no item 22 da Parte 1 e descritos na Parte 6 do Anexo II do RICMS/2023 fará jus à redução de base de cálculo, observados os demais requisitos, independentemente da unidade da Federação em que produzidos, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Contudo, cumpre dizer que o Decreto nº 49.000/2025 alterou a redação do item 22 da Parte 1 do Anexo II e, também, de vários dos itens da Parte 6 do mesmo Anexo, com efeitos a partir de 27/02/2025.
No que importa a esta consulta, especialmente, foram revogados os itens 4, 5 e 59 e alterada a redação do item 57, todos da Parte 6 do Anexo II do RICMS/2023, além da já mencionada alteração no item 22 da Parte 1 do mesmo Anexo.
Sendo assim, para os fatos geradores ocorridos a partir de 27/02/2025, deve ser observada a nova redação do item 22 da Parte 1 e a nova relação de produtos descritos na Parte 6, todos do Anexo II do RICMS/2023, para fins de aplicabilidade da redução de base de cálculo de que trata esta consulta.
Diga-se, para fins de completude, que o mesmo Decreto nº 49.000/2025 introduziu o art. 33 da Parte 2 do Anexo VIII do RICMS/2023, que estabelece hipótese de redução de base de cálculo aplicável à saída interna, promovida pelo estabelecimento industrializador, de determinados produtos de carne e derivados, nos seguintes termos:
Art. 33 – Nas operações internas promovidas pelo estabelecimento industrializador dos produtos a seguir relacionados, a base de cálculo será reduzida de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), e de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) quando sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento):
I – produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;
II – carne bovina ou suína, salgada ou seca;
III – produtos comestíveis resultantes do abate de aves.
§ 1º – A fruição do tratamento tributário de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento industrializador detenha o registro em serviço de inspeção oficial.
§ 2º – A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido por substituição tributária na operação em que o estabelecimento do industrializador for o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.
§ 3º – Na hipótese de aquisição de produto referido neste artigo, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o caput, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.
No caso concreto, entretanto, referido dispositivo não se aplica às operações praticadas pela consulente, vez que esta, conforme menção expressa, apenas recebe os produtos, em transferência, prontos para revenda, inclusive em embalagem própria para tanto.
Na hipótese em que a consulente tenha efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 9 de maio de 2025.
Assessor: Bruno de Almeida Nunes Murta
Revisor: Kalil Said de Souza Jabour
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 - art. 33 da Parte 2 do Anexo VIII do RICMS/2023 |