Consulta de Contribuinte Nº 86 DE 29/04/2025


 


ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – REMESSA PARA TESTAGEM – A realização de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, em etapa da cadeia de circulação da mercadoria, que será ainda objeto de comercialização, importa na incidência do ICMS sobre o valor cobrado sobre tais atividades, nele incluído as mercadorias eventualmente empregadas, conforme inciso XX do art. 12 do RICMS/2023.


Comercio Exterior

PTA Nº : 45.000042255-71

CONSULENTE : M2M Telemetria Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 2651-5/00 – Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

ORIGEM : Belo Horizonte – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente aduz ser pessoa jurídica dedicada ao ramo de tecnologia e informa que desenvolveu produto controlador de iluminação pública utilizando tecnologia inovadora que requer, conforme exigência do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), passar por procedimento de verificação (se aprovados, recebem o selo de verificados e lacre contra adulterações).

Consigna que há apenas dois laboratórios autorizados pela autoridade competente que realizam os procedimentos necessários e que estão situados em outras unidades da Federação. Alega que, atualmente, remete sua mercadoria para oficina estabelecida no estado do Rio Grande do Sul.

Representa o processo de verificação da seguinte forma:





Entende que o processo de verificação não modifica a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade e nem o aperfeiçoa para o consumo.

Defende se tratar de serviço de metrologia em função da nomenclatura, bem como porque alega que, conforme orçamento fornecido pelo segundo laboratório (não contratado pela consulente) e, conforme NFS-e e Nota Fiscal de Serviços apresentada pelo segundo laboratório a outro cliente, consta o código de serviços 17.09 integrante à Lista Anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003.

Colaciona entendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Consulta Cosit nº 99054/2017, nos seguintes termos:

No caso de pessoa jurídica que se dedica à atividade industrial, os gastos incorridos a título de aquisição de serviços ligados à avaliação da conformidade de produtos industrializados realizada por exigência da Portaria nº 371, de 29 de dezembro de 2009, do Inmetro, não permitem a apuração de crédito da Cofins no regime de apuração não cumulativa, pois tais serviços não são considerados insumos para fins de creditamento da contribuição.

Apresenta dúvida acerca de qual procedimento fiscal utilizar para a remessa e retorno das mercadorias em comento. Isto é, se tal operação deve ser tratada como remessa para industrialização por encomenda ou simples remessa e retorno.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Após análise do exposto e em conjunto com as Leis nos 9.933/1999 e 12.249/2010, que trata dos serviços metrológicos, está correto o entendimento de que os serviços dos ensaios da verificação inicial e certificação do produto, instituído pela Portaria Inmetro nº 221/2022, se refere à prestação de serviço enquadrada no item 17.09 da Lei Complementar nº 116/2003?

2 – De acordo com a resposta consignada no item acima, como deve proceder em relação à emissão de nota fiscal para envio/retorno ao laboratório acreditado Inmetro?

RESPOSTA:

1 e 2 – Inicialmente, é importante registrar que a realização de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, em etapa da cadeia de circulação da mercadoria, que será ainda objeto de comercialização, importa na incidência do ICMS sobre o valor cobrado sobre tais atividades, nele incluído as mercadorias eventualmente empregadas, conforme inciso XX do art. 12 do RICMS/2023. Saliente-se que o ISS incide sobre o serviço realizado em bens ou mercadorias de terceiros, na condição de consumidor final.

Portanto, a realização de testes e análises em mercadoria destinada à industrialização ou comercialização pelo encomendante é parte integrante do processo produtivo, configurando aperfeiçoamento para consumo que descreve a alínea “b” do inciso II do art. 185 do RICMS/2023.

Vale dizer, a remessa para testagem representa etapa essencial do ciclo produtivo que resulta em acréscimo no valor final da mercadoria, apta a atrair a incidência do ICMS, o que não poderia ser diferente, visto que esse imposto visa incidir exatamente sobre as etapas de agregação de valor na cadeia mercantil.

Cumpre esclarecer que essa operação de remessa da mercadoria para verificação, bem como o seu retorno, estará amparada pela suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo IX do RICMS/2023 (remessa para industrialização). Quanto ao valor cobrado, nele incluído o preço de mercadoria eventualmente empregada, incide o ICMS, conforme inciso XX do art. 12 do RICMS/2023.

Para tanto, a consulente deverá utilizar, no envio, em operação interna, nota fiscal eletrônica (NF-e) com o CFOP 5.901 (remessa para a industrialização por encomenda), com suspensão de ICMS. No retorno, o industrializador emite uma NF-e, com o CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), com o ICMS suspenso, e emite outra NF-e referente ao serviço de industrialização (testagem), com CFOP 5.124 (industrialização efetuada por outra empresa) e com destaque do ICMS referente à quantia cobrada e com a alíquota de 18%, na forma do subitem 7.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2023.

Cabe ressaltar que por se tratar de remessa para análise e testagem no Rio Grande do Sul, sugere-se que o respectivo fisco seja também consultado.

Finalmente, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 29 de abril de 2025.

Assessor: Uriel Paranhos Loureiro

Revisor: Christiano dos Santos Andreata

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVO INTERPRETADO:
- alínea b do inciso II do art. 185 do RICMS/2023