ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – TELECOMUNICAÇÕES – O Anexo II do RICMS/2023 não prevê redução de base de cálculo para os produtos classificados na NBM/SH 8504.40.21, mas concede tal benefício para determinados produtos classificados sob a NBM/SH 8517.79.00, nos termos do item 45 da Parte 1 e da Parte 9 do mesmo anexo.
PTA Nº : 45.000039617-37
CONSULENTE : Nilko Tecnologia Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 2631-1/00 – Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios
ORIGEM : Pinhais – PR
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios (CNAE 2631-1/00).
Afirma que é fabricante de produtos da indústria de telecomunicações, classificados nos códigos 85177.79.00 e 8504.40.21 da NCM.
Explica que apresentou consulta ao estado de São Paulo acerca da aplicabilidade, nas operações destinadas àquele ente federado, da redução de base de cálculo prevista no art. 27 do Anexo II do RICMS/2000 c/c Resolução SF nº 14/2013, ambos do estado de São Paulo.
Aduz que a consulta foi respondida de maneira favorável aos interesses da empresa e relata que está devidamente registrada no PPB (Processo Produtivo Básico), por meio da Portaria Interministerial nº 319, de 14 de maio de 2002, cumprindo todas as obrigações determinadas pela Lei da Informática, mormente os investimentos em tecnologia em seu parque fabril.
Declara que vende seus produtos para consumidores finais não contribuintes do imposto, localizados em outros estados da Federação.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A legislação mineira concede redução de base de cálculo nos moldes do art. 27 do Anexo II do RICMS/2000 e da Resolução SF nº 14/2013, ambos do estado de São Paulo?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclarece-se que, embora a consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.
Em segundo lugar, adverte-se que o código NBM/SH “85177.79.00”, mencionado pela consulente, não existe. Tendo em vista a atividade econômica desenvolvida (telecomunicações), entender-se-á que a remissão correta é à NBM/SH 8517.79.00, respondendo-se a consulta em tese.
Isso posto, passa-se à solução.
O Anexo II do RICMS/2023, que contém as hipóteses de redução de base de cálculo, não menciona a NBM/SH 8504.40.21. Assim sendo, os produtos classificados nesse código não se beneficiarão de redução de base de cálculo em território mineiro.
Vale destacar que outras subposições da NBM/SH 8504 estão abarcadas pelo benefício, consoante Parte 9 do Anexo II, observados os requisitos do item 45 da Parte 1 do mesmo anexo.
Lado outro, verifica-se que o Anexo II faz menção à NBM/SH 8517.79.00:
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Para que a consulente faça jus à redução de base de cálculo em relação aos quatro produtos acima, é necessário haver identificação com a NBM/SH e, simultaneamente, com a descrição.
Ademais, o benefício fica condicionado ao cumprimento do disposto no item 45 da Parte 1 do Anexo II:
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Cumpre destacar que os benefícios fiscais previstos na legislação mineira se aplicam, inclusive, ao imposto devido a título de diferença de alíquotas (difal), o qual será afetado pela redução de base de cálculo (§ 7º do art. 12 do RICMS/2023).
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 25 de abril de 2025.
Assessor: Diego Augusto da Silva Faria
Revisor: Christiano dos Santos Andreata
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - item 45 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 - § 7º do art. 12 do RICMS/2023 |