Publicado no DOE - RO em 7 jun 2013
Base de cálculo da contribuição para o PROLEITE – faturamento total é igual ao total de saídas, exceto as saídas sujeitas à suspensão.
1. RELATÓRIO:
O contribuinte acima qualificado, nos termos do Título IX do Capítulo VII do RICMS/RO, dirigiu expediente à Coordenadoria Geral da Receita Estadual no qual solicita esclarecimentos acerca da composição da base de cálculo da contribuição para o PROLEITE, de acordo com os itens 6 e 15 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO, conforme as operações que realiza, classificadas nos CFOP 6.105, 6.907, 2.907 e 6.105.
Ao processo, aberto em 24/05//2013 na Agência de Rendas de Presidente Médici, foi anexado o DARE no valor de R$ 502,90, correspondente a 10 UPF, com pagamento efetuado em 23/05/2013 (fls. 05), sendo também apresentados:
- requerimento com declaração de inexistência de procedimento fiscal contra a consulente, assinado por [ ] procurador da empresa, com poderes para representá-la perante o fisco (fls. 02 a 04);
- procuração (fls. 06);
- Relatório Fiscal da Agência de Rendas de Presidente Médici, datado de 27/05/2013.
O consulente declara-se indústria de produção de laticínios que realiza diversas operações, em destaque a remessa para depósito fechado ou armazém geral, CFOP 6.905, o retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral, CFOP 6.907, convertido no equivalente registro fiscal de entrada em Rondônia, CFOP 2.907 e a venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar, CFOP 6.105. Informa que tais operações destinam-se a agilizar a entrega dos produtos vendidos na região Sul e Sudeste do país.
Declara-se beneficiário do crédito presumido concedido nos termos dos itens 6 e 15 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO, portanto renunciando ao aproveitamento de outros créditos fiscais e recolhendo mensalmente a contribuição de 0,7% (sete décimos por cento) para o PROLEITE, conforme a Nota 4 do item 6 e do item 15 já citados.
Reconhecendo que, de acordo com essa Nota 4, na composição da base de cálculo da contribuição para o PROLEITE considera-se o faturamento total da empresa, desse deduzindo-se apenas as saídas sujeitas à suspensão, o que não exclui do cálculo as remessas pelo CFOP 6.905, mesmo sem se constituírem no ingresso de recursos financeiros, informa que não deduz do faturamento total o valor das entradas simbólicas de CFOP 2.907.
É o que de relevante se deve relatar.
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS FATOS RELATADOS:
a) RICMS/RO, Item 6 da Tabela I do Anexo IV:
6 – De 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas interestaduais de produtos resultantes da industrialização do leite no Estado de Rondônia. (NR dada pelo Dec.11735, de 28.07.05 – efeitos a partir de 01.08.05)
Nota 1: O benefício só se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento que industrializou a mercadoria.
Nota 2: A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
Nota 3: O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte:
I – não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual
II – recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para o Fundo do PROLEITE, para investimento no Programa PROLEITE da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária. (NR dada pelo Dec. 14465, de 11.08.09 – efeitos a partir de 12.08.09)
Nota 4: Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS. (AC pelo Dec.12991, de 17.07.07 – efeitos a partir de 26.12.05)
b) RICMS/RO, Item 15 da Tabela I do Anexo IV:
15 – De 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas de produtos resultantes da industrialização do leite no Estado de Rondônia.(AC pelo Dec.11735, de 28.07.05 – efeitos a partir de 01.08.05)
Nota 1: O benefício somente se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento: (NR dada pelo Dec.13209, de 22.10.07 – efeitos a partir de 1º.07.05)
I – que industrializou a mercadoria; ou
II – da mesma empresa, que receber em transferência do estabelecimento industrializador a mercadoria a preço de custo, sem a aplicação deste benefício, desde que ambos estejam localizados em território rondoniense.
Nota 2: A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
Nota 3: O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte:
I – não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual
II – recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 1,0 % (um inteiro por cento) do valor das operações incentivadas, até o mês de janeiro de 2007, e 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o faturamento total, a partir do mês de fevereiro de 2007, para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite. (NR dada pelo Dec.12991, de 17.07.07 – efeitos a partir de 26.12.05)
Nota 4: Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS. (AC pelo Dec.12991, de 17.07.07 – efeitos a partir de 26.12.05)
Nota 5: Na hipótese de que trata o inciso II da Nota 1, exige-se a escrituração e manutenção do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (RECOPE), modelo3, em ambos os estabelecimentos. (AC pelo Dec.13209, de 22.10.07 – efeitos a partir de 1º.07.05)
b) RICMS/RO, art. 10, § 2º:
Art. 10. Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do ICMS fique condicionada a evento futuro (Lei 688/96, arts. 6º e 7º).
...
§ 2º O pagamento do ICMS será suspenso na:
1 – saída e respectivo retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral situados neste Estado;
2 – saída e respectivo retorno de mercadoria ou bem de ativo fixo, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, locação ou comodato;
3 – saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a conserto, reparo, revisão ou industrialização, total ou parcial, não se aplicando às saídas interestadual de sucata e produto primário de origem animal, vegetal e mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre os Estados interessados, observado o disposto no § 3º deste artigo; (NR dada pelo Decreto nº 9394, de 05/03/2001)
4 – saída e respectivo retorno de mercadoria destinada a feira ou exposição ao público em geral, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da saída podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação do interessado;
5 – saída interestadual, de estabelecimento prestador de serviços a que se refere a legislação complementar à Constituição Federal, e respectivo retorno, de mercadorias e bens de ativo a serem utilizados na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência do ICMS previstos na Lista constante na referida norma;
6 – saída interna de mercadoria remetida para demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação do interessado;
7 – a saída de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, moldes e estampas, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva, observado o disposto no § 5º (Conv. ICMS 19/91, cláusula terceira e Conv. ICMS nº 06/99); (NR Decreto 8906, de 10.11.99, republicado no dia 20.12.99, DOE nº 4394)
8 – na saída de mercadoria de estabelecimento industrial, que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, neste Estado, observado o parágrafo 6.º. (AC Dec 9131, de 12.07.2000)
9 – saída interna e respectivo retorno de combustível remetido para armazenagem em estabelecimento situado neste Estado, quando não ocorrer o trânsito da mercadoria. (AC pelo Dec 14015, de 30.12.08 – efeitos a partir de 01.12.08)
10 – saída e respectivo retorno em operação interna, promovida por agricultor familiar ou por produtor a ele equiparado, destinada a associação de produtores rurais familiares para realização de etapa da verticalização da produção em suas dependências, por conta e ordem do remetente, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da saída.(AC pelo Dec 13.962, de 04.12.08 – efeitos a partir de 08.12.08)
c) RICMS/RO, Anexo IX, CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES – CFOP:
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
2.907 – Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante. (AC pelo Dec. 10883, de 09.02.04)
…
3. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO APLICADA :
I. Em princípio, temos de considerar que, de acordo o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada literalmente toda legislação relacionada à concessão de benefícios fiscais, não restando espaço para quaisquer ilações que fujam dessa regra matriz.
II. Isto posto, passando à questão proposta, verifica-se que o consulente pratica, entre as operações que realiza, de acordo com os códigos CFOP que declara, a remessa interestadual de mercadorias para depósito fechado ou armazém geral, conforme afirma, para facilitar a entrega de produtos vendidos nas regiões Sul e Sudeste. Com a concretização das vendas, o faturamento é realizado com a entrega das mercadorias depositadas e o retorno simbólico, para acerto contábil.
III. Para usufruir, nas operações interestaduais e internas, do benefício fiscal do crédito presumido previsto nos itens 6 e 15 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO, sujeita-se às condições impostas pela legislação, entre as quais a renúncia da apropriação de quaisquer outros créditos tributários e o recolhimento da contribuição prevista para o programa PROLEITE, na forma legalmente estabelecida.
IV. A contribuição para o programa PROLEITE, de acordo com o inciso II da Nota 3 de ambos os itens 6 e 15, corresponde ao percentual de 0,7% (sete décimos por cento) do faturamento total da empresa, assim definido na Nota 4 de ambos os itens, como a totalidade das saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS. Portanto, do total das saídas somente se pode excluir aquelas que se enquadram entre as hipóteses de suspensão do imposto, previstas na legislação do Estado.
V. Entre as hipóteses de suspensão relacionadas no § 2º do art. 10 do RICMS/RO se encontra no item 1, a saída e respectivo retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral situados neste Estado, não havendo, contudo, qualquer previsão para operações semelhantes de remessa e retorno interestaduais.
VI. Assim sendo, entende-se que a legislação em vigor não admite outras exceções às deduções possíveis para cálculo do faturamento total da empresa, utilizado como base de cálculo para a contribuição ao programa PROLEITE que não sejam aquelas hipóteses de suspensão relacionadas exaustivamente no § 2º do art. 10 do RICMS/RO.
4. DA CONSULTA:
Passando, portanto, às respostas previstas na legislação às questões pontuais, a seguir reproduzidas, temos que:
I. Para as operações de remessas abrigadas pelos CFOP 6.905, 2.907 E 6.105, é correto afirmar que a base de cálculo do PROLEITE a ser recolhido na forma do inciso II da Nota 3 do item 6 e no Inciso II da Nota 3 do item 15, ambos da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO poderá ser composta somente pelas operações alcançadas pelo CFOP 6.105 – venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar?
Resposta: Não. A afirmação, segundo a qual “ a base de cálculo do PROLEITE a ser recolhido na forma do inciso II da Nota 3 do item 6 e no Inciso II da Nota 3 do item 15, ambos da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO poderá ser composta somente pelas operações alcançadas pelo CFOP 6.105 – venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar” é incorreta porque, para cálculo do faturamento total previsto nesses itens devem ser consideradas todas as saídas da produção própria.
II. Em sendo negativa a resposta ao quesito 14.1 (anterior), então quais dos CFOP citados no quesito 14.1 deverá compor a base de cálculo para apuração do PROLEITE a ser recolhido na forma do inciso II da Nota 3 do item 6 e no Inciso II da Nota 3 do item 15, ambos da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO, a ser recolhido mensalmente?
Resposta: Entre os CFOP citados no quesito 14.1 da consulta proposta para cálculo do faturamento total utilizado como base de cálculo para a contribuição ao programa PROLEITE relacionam-se apenas os seguintes, sem embargo de todos os demais que simbolizem operações de saída da produção própria:
- 6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
- 6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, em atendimento à consulta efetuada, informa-se que:
a) Para usufruir dos benefícios fiscais previstos na legislação, o contribuinte deve sujeitar-se às condições legais.
b) O benefício do crédito presumido previsto nos itens 6 e 15 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO prevê a exigência do recolhimento de contribuição para o programa PROLEITE calculada sob a forma de um percentual sobre o faturamento total da empresa.
c) O faturamento total é descrito como a totalidade das saídas da produção própria, excetuando-se apenas as saídas sujeitas à suspensão, entre as quais não se encontram as remessas abrigadas pelo CFOP 6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral e os retornos inclusos no 2.907 – Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral ou no CFOP 6.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral, todas referentes a operações interestaduais.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 7 de junho de 2013.
Carlos Brandão
AFTE - Matrícula 300039595