Publicado no DOE - RS em 11 jul 2025
Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação eletrônica (NFCom).
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 07/22, de 7 de abril de 2022, e no Convênio ICMS 176/24, de 6 de dezembro de 2024, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2022 e de 12 de dezembro de 2024:
a) na tabela "EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA", constante do SUMÁRIO, fica acrescentada a seguinte sigla, obedecida a ordem alfabética:
... |
... |
NFCom |
Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica |
... |
... |
b) no Título I, Capítulo XI, o subitem 38.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
38.3 - ...
38.3.1 - A NFCom poderá ser cancelada em até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.
...
c) no Título I, Capítulo XXI, é dada nova redação ao título da Seção 1.0 e aos itens 1.2 e 6.3 e ficam acrescentados os itens 1.3, 6.4 e 6.5 , conforme segue:
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
...
1.2 - As empresas prestadoras de serviços de comunicação que emitirem a Nota Fiscal de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, deverão observar o disposto nos Convs. ICMS 176/24 e 17/13, e neste Capítulo, no que couber.
1.2.1 - Deverão ser observadas, também, pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação as disposições previstas no Ajuste SINIEF 07/22, inclusive quanto:
a) ao faturamento conjunto com outras prestadoras;
b) ao faturamento centralizado;
c) à modalidade pré-paga de prestação.
1.3 - A empresa prestadora de serviços de telecomunicações fica obrigada à elaboração e apresentação de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.
...
6.3 - As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o item 1.3 deverão ser disponibilizadas, em meio magnético ou eletrônico, acompanhadas dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, relativos aos fatos geradores que não tenham sido atingidos simultaneamente pelos prazos prescricional e decadencial, quando solicitadas por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, no prazo e na forma estabelecidos.
6.4 - A escrituração consolidada da NFCom na EFD ocorrerá nos termos estabelecidos pelo Guia Prático da EFD, devendo ser realizada de forma:
a) opcional, até 31 de outubro de 2025;
b) obrigatória, a partir de 1º de novembro de 2025.
6.5 - Durante o período de transição para a NFCom, na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, deverão ser observados os seguintes procedimentos, em consonância com o previsto na cláusula décima nona do Ajuste SINIEF 07/22:
a) quando apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro:
1 - fará a declaração do imposto devido diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido, através de ajuste a débito em registro E111, contendo em seu campo 02 (COD_AJ_APUR) o código RS000213 e em seu campo 04 (VL_AJ_APUR) o valor total do ICMS devido, bem como a apresentação de registros E113 identificando cada NFCom emitida pelo prestador de serviço responsável por efetuar a cobrança e o correspondente imposto devido;
2 - emitirá os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até 90 (noventa) dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto diretamente na escrituração fiscal, através de ajuste a crédito em registro E111, contendo em seu campo 02 (COD_AJ_APUR) o código RS030206 e em seu campo 04 (VL_AJ_APUR) o valor do débito fiscal já confessado conforme número 1 desta alínea, bem como a apresentação de registros E113 identificando cada NFCom emitida pelo prestador de serviço responsável por efetuar a cobrança e o correspondente imposto estornado.
b) quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS 115/03.
6.5.1 - Cada registro E113, referido na alínea "a" do item 6.5, deverá identificar, no seu campo 02 (COD_PART), o emitente da NFCom de cobrança dos serviços, no seu campo 03 (COD_MOD), o modelo 62, nos seus campos 04 (SER) e 06 (NUM_DOC), a série e o número da referida NFCom, no seu campo 07 (DT_DOC), a data de emissão, no seu campo 09 (VL_AJ_ITEM), o valor individualizado do ICMS incidente na prestação documentada pela NFCom e, no seu campo 10 (CHV_DOCe), a chave da NFCom.
...
d) no Título I, Capítulo XXI, ficam revogados os itens 1.1 e 10.6 e a Seção 8.0.
Email de 17/06/25.
2. Com fundamento no Convênio ICMS 17/13, de 5 de abril de 2013, e no Convênio ICMS 63/25, de 11 de abril de 2025, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013 e de 16 de abril de 2025, no Título I, Capítulo XXI, a alínea "c" do subitem 2.2.2 e as alíneas "a" e "b" do subitem 2.2.3.3 passam a vigorar com a seguinte redação:
2.2.2 - ...
...
c) utilização de código específico para as prestações de que trata este item, nos arquivos previstos no Capítulo XXXIV, ou Código de Classificação do Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62;
...
2.2.3.3 - ...
a) emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22) ou Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (modelo 62);
b) utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Capítulo XXXIV ou Código de Classificação do Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62.
...
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação à alínea "d" do número 1 a partir de 1º de novembro de 2025.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.