Publicado no DOE - PA em 16 jul 2019
A norma tributária que tomou por base convênio revogado perde sua eficácia e impede a emissão de solução de consulta pelo setor de tributação. Consulta ineficaz.
ASSUNTO: A norma tributária que tomou por base convênio revogado perde sua eficácia e impede a emissão de solução de consulta pelo setor de tributação. Consulta ineficaz.
DA CONSULTA
A empresa acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento no Estado de Goiás, e apresenta dúvidas a respeito da aferição da base de cálculo (BC) do ICMS devido ao Pará a título de substituição tributária (ST) nas operações interestaduais com produtos farmacêuticos constantes do Anexo XIII do RICMS-PA.
O ponto de indagação da consulente diz respeito a redução de BC do ICMS-ST dos produtos farmacêuticos cumulada com manutenção do crédito fiscal, previstos nos parágrafos 5º e 6º do art. 709
do RICMS-PA, cujas redações assim rezam:
Art. 709. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda ao consumidor, e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
[...]
§ 5º A base de cálculo do ICMS aplicável aos produtos farmacêuticos, de que trata este Capítulo, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).
§ 6º Nas operações com o benefício previsto no § 5º, fica dispensado estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, 13 de setembro de 1996. (destacamos)
Coloca a consulente nesse ponto possível colisão do preceptivo acima transcrito com a regra estampada no art. 11 do indigitado RICMS-PA, que preceitua que:
Art. 11. A redução de base de cálculo é um benefício de isenção parcial do imposto, utilizado a cada operação ou prestação realizada pelo contribuinte, onde uma parcela do valor da operação ou prestação é subtraída.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, o contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que a operação ou prestação subsequente for beneficiada com redução
de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução. (destacamos)
Em face disso, a consulente apresentou em sua petição duas memória de cálculo do ICMS-ST com redução de base de cálculo, sendo que, no cenário 1, foi exemplificado o cálculo do valor do importo a ser retido com manutenção do crédito, e, no cenário 2, foram apresentados os mesmos dados, porém, com estorno parcial do crédito.
Ao fim e ao cabo, a consulente solicita deste Fisco, na forma de solução de consulta, qual dos cenários abaixo está correto?
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará.
- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)
Nesse sentido, calha explicar que os parágrafos 5º e 6º do art. 709 do RICMS-PA foram internalizados na legislação tributária paraense a partir do Convênio ICMS 76/94, que dispõe da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos e está revogado desde 01.01.2018, por força do Convênio ICMS 228/17.
Ou seja, os trechos do RICMS-PA trazidos a análise pela consulente perderam sua eficácia em razão da revogação do mencionado Convênio ICMS 76/94, de modo que a presente petição de consulta perdeu o seu objeto.
Todavia, em que pese a inaplicabilidade dos parágrafos 5º e 6º do art. 709 do RICMS-PA, pelos motivos acima expostos, há que se ressaltar que os produtos farmacêuticos ainda estão sujeitos à
substituição tributária, nos termos do que constam do Anexo XIII do RICMS-PA, do Convênio ICMS 234/17, que passou a normatizar o tema, e do Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18.
Com relação à forma de cálculo do ICMS-ST para produtos farmacêuticos, em razão de dizer respeito a dúvida de caráter genérico ou concernente a procedimentos diversos, a consulente pode obter orientação nos plantões fiscais da coordenação fazendária onde se encontra inscrito ou nos canais de atendimento ao contribuinte, inclusive de forma verbal, sem seguir qualquer formalidade.
Por esse rumo, muito embora esta Diretoria de Tributação parta do princípio de que é dever da Administração Pública manifestar-se acerca de todo requerimento formulado pelos administrados, o
assunto aqui discutido, além de tratar de tema genérico, com formulações sobre situação hipotéticas, se refere a norma cuja eficácia se esvaiu em virtude da revogação do Convênio ICMS que lhe deu origem.
Fica claro assim que tal circunstância não apenas afasta a condição de consulta tributária ao presente expediente, mas, à luz da legislação tributária paraense, também caracteriza a não admissibilidade do feito, com o consequente arquivamento do mesmo, ex vi dos arts. 810 e 811 do RICMS-PA:
Art. 810. A petição de consulta não será admitida quando:
I - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
II - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Art. 811. Descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado.
Parágrafo único. A solução da consulta e o juízo de admissibilidade serão efetuados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução ou do despacho
denegatório de sua admissibilidade. (destacamos)
Assim, em face do aqui manifestado, não há outro caminho para este expediente senão o seu arquivamento pela impossibilidade de admissão do feito como consulta tributária.
DO DESPACHO
Em juízo de Admissibilidade, motivado pelas razões de fato e de direito explanadas na manifestação acima, descaracteriza-se a petição de ff. 01/03 como processo administrativo de consulta tributária, e recomenda-se, após a notificação do interessado, o arquivamento do expediente, em obediência ao art. 811 do RICMS-PA.
Belém (PA), 14 de maio de 2019.
Belém, 14 de maio de 2019.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR,Secretário de Estado da Fazenda