ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REMESSA DE PARTES, PEÇAS OU MÁQUINAS PARA CONSERTO – A remessa e o retorno de mercadoria ou bem para conserto devem ser acobertados por documento fiscal, sendo que a suspensão da incidência do ICMS nas saídas para reparo, conforme item 1 do Anexo IX do RICMS/2023, perdura por 180 dias e pode ser prorrogada até duas vezes, por igual período, a critério da Delegacia Fiscal.
PTA Nº : 45.000042323-30
CONSULENTE : Corpal - Comércio e Representações Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
ORIGEM : Boa Esperança – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 4683-4/00).
Informa que também exerce a atividade de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças (CNAE 4661-3/00).
Explica que recebe de seus clientes (consumidores finais), para fins de garantia junto ao fabricante, máquinas e implementos ou suas partes e peças, sendo que ora se devolvem as partes e peças apenas reparadas, ora se retorna uma nova parte ou peça para reposição.
Acrescenta que a máquina e o implemento não estão sujeitos ao regime da substituição tributária, mas as partes e peças, em sua grande maioria, estão sujeitas a esse regime.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O cliente ao enviar a parte ou peça para a consulente, deverá emitir nota fiscal com qual CFOP, CST e qual a tributação a ser aplicada?
2 – A consulente deverá emitir nota fiscal com qual CFOP, CST e qual a tributação a ser aplicada para envio da parte ou peça à fabricante?
3 – Em caso de reparo da parte ou peça, qual CFOP, CST e a tributação a ser aplicada pela fabricante em seu retorno?
4 – Caso a fabricante envie uma nova peça em substituição e garantia, qual o CFOP a utilizar? Haverá incidência do ICMS? E em se tratando da parte ou peça que esteja sujeita à substituição tributária, esta deverá ser calculada e recolhida?
5 – Sendo enviada uma nova máquina ou implemento pelo fabricante para substituição em garantia, haverá nova incidência do ICMS? E se esta estiver sujeita à substituição tributária, deverá ser calculada e recolhida? Qual o procedimento fiscal a ser tratado nesta situação?
RESPOSTA:
1 a 5 – O Ajuste SINIEF 15/2020 dispõe sobre os procedimentos relativos às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo.
Em suas cláusulas sexta e sétima, o normativo estabelece:
Cláusula sexta Quando a prestação dos serviços de que trata este ajuste ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos:
I - o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto;
II - no campo “Informações Complementares” a menção de que se trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020”.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput será emitida pelo:
I - prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;
II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.
Cláusula sétima Ao término da prestação dos serviços de que trata a cláusula sexta deste ajuste serão emitidas pelo estabelecimento prestador:
I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I da cláusula quarta deste ajuste;
II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares” a menção de que se trata de um “Retorno [Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020";”.
Parágrafo único. A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão:
"Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020", emitida:
I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;
II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.
Essas previsões foram internalizadas na legislação mineira por meio do art. 470 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023, conforme se segue:
Art. 470 – Na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça pelo estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e emitida:
I – na hipótese de tomador não contribuinte do ICMS, pelo prestador do serviço;
II – na hipótese de tomador contribuinte do ICMS, pelo tomador do serviço.
§ 1º – A NF-e prevista no caput será emitida sem destaque do imposto, consignando o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, e conterá, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares a expressão “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”.
§ 2º – Ao término da prestação dos serviços prevista no caput serão emitidas pelo estabelecimento prestador:
I – NF-e relativa à venda ou à troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo Informações Complementares, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”;
II – NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, indicando, além dos demais requisitos, no campo Informações
Complementares, a menção de que se trata de um “Retorno Simbólico (ou Físico) de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”.
§ 3º – A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, emitida:
I – na hipótese de tomador não contribuinte do ICMS, pelo prestador do serviço;
II – na hipótese de tomador contribuinte do ICMS, pelo tomador do serviço.
§ 4º – A NF-e prevista no § 3º será emitida com o destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a expressão “Entrada de bens, partes ou peças com defeito – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”.
No caso em espécie, a consulente revende máquinas e implementos agrícolas para seus clientes; esses clientes enviam partes, peças ou máquinas à consulente para fins de conserto; a consulente remete tais mercadorias para o fabricante a fim de que este realize o conserto; o fabricante devolve as partes, peças ou máquinas à consulente, devidamente reparadas, ou, então, remete-lhe partes, peças ou máquinas novas.
À luz do disposto nas normas de regência, entende-se que as operações descritas pela consulente devem observar os seguintes CFOP:
i) Cliente (contribuinte) remete parte, peça ou máquina para a consulente:
- NF-e de saída, emitida pelo cliente.
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
ii) Cliente (não contribuinte) remete parte, peça ou máquina para a consulente:
- NF-e de entrada, emitida pela consulente.
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
iii) Consulente remete parte, peça ou máquina para o fabricante:
- NF-e de saída, emitida pela consulente.
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
iv) Fabricante retorna parte, peça ou máquina para a consulente:
- NF-e de saída, emitida pelo fabricante.
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
v) Fabricante remete nova parte, peça ou máquina para a consulente:
- NF-e de saída, emitida pelo fabricante.
5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
Como se nota, no momento em que a consulente remete as partes, peças ou máquinas para o fornecedor, ocorre a remessa de mercadoria ou bem para conserto.
Concluído o reparo e devolvidos os materiais à consulente, verifica-se o retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto.
Em ambas as situações, deve ser emitida nota fiscal, haja vista a obrigação acessória indicada no inciso XV do art. 60 do RICMS/2023. Por ocasião da remessa, a emissão será feita pela consulente (art. 3º, inciso I, da Parte 1 do Anexo V do Regulamento); já no retorno, a emissão será pelo fornecedor e, caso este não seja contribuinte do imposto, pela consulente (art. 4º, inciso I, da Parte 1 do Anexo V do
Regulamento).
No caso de partes e peças, as notas fiscais devem fazer referência exclusivamente aos componentes remetidos para conserto, fazendo-se constar, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, que se trata de parte e peça da respectiva máquina.
Semelhantemente, a devolução, ao cliente, de parte, peça ou máquina anteriormente remetida à consulente para fins de conserto deverá ser acobertada por nota fiscal, conforme referido art. 60, inciso XV, do RICMS/2023.
Cumpre frisar que a incidência do ICMS fica suspensa na operação de saída interna ou interestadual de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização (item 1 do Anexo IX do RICMS/2023).
Por força do disposto no subitem 1.2 do item 1 do Anexo IX do Regulamento, a referida suspensão fica condicionada ao retorno da mercadoria ou bem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, a critério do Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que o remetente estiver circunscrito.
Destarte, para evitar a exigência do imposto, caberá à consulente requerer à Delegacia Fiscal de circunscrição do remetente a respectiva prorrogação. Decorrido o prazo de suspensão, com as prorrogações, sem conclusão do reparo, tornar-se exigível o ICMS incidente sobre a movimentação das partes, peças e materiais, conforme inciso II do art. 149 do RICMS/2023, observado o disposto em seu § 2º:
(...)
§ 2º – Na hipótese do inciso II do caput, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa original, observando-se o seguinte:
I – no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir NF-e com destaque do imposto, indicando como destinatário o detentor da mercadoria ou bem, referenciando no campo próprio a chave da NF-e emitida por ocasião da saída originária;
II – o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.
No mesmo sentido, vide as Consultas de Contribuinte nos 047/2023 e 157/2024.
Vale destacar que, em sendo remetida pelo fabricante parte, peça ou máquina nova em substituição à defeituosa, ter-se-á por caracterizado o fato gerador do ICMS, haja vista a operação de venda ou troca e consequente circulação de mercadorias (art. 2º, I, do RICMS/2023; art. 470, § 2º, I, da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023), devendo ser feito o destaque do imposto, inclusive do valor devido a título de
substituição tributária, se aplicável.
Cabe salientar que nas hipóteses de conserto, restauração, manutenção ou conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, ou de qualquer objeto, incide o ICMS em relação às partes e peças empregadas, nos termos do subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº
44.747/2008.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 25 de abril de 2025.
Assessor: Diego Augusto da Silva Faria
Revisor: Kalil Said de Souza Jabour
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - inciso XV do art. 60 do RICMS/2023 - inciso II do art. 149 do RICMS/2023 - § 2º do art. 149 do RICMS/2023 - item 1 do Anexo IX do RICMS/2023 - art. 470 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023 |