Publicado no DOE - PA em 2 abr 2019
O valor do imposto deve ser recolhido com base no Boletim de Preços Mínimos de Mercado sempre que o preço praticado pelo contribuinte for a ele inferior.
ASSUNTO: O valor do imposto deve ser recolhido com base no Boletim de Preços Mínimos de Mercado sempre que o preço praticado pelo contribuinte for a ele inferior.
DA CONSULTA
A empresa acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e informa ser extratora florestal com licença ambiental, possuidora de florestas nativas e de
reflorestamento.
Expõe a consulente que vende internamente lenha e resíduos que sobram das árvores extraídas, melhor dizendo, galhada, cavaco e sapopema, e que tal operação tem a exigência do imposto diferida, por força do art. 716-A do RICMS-PA, e que em face da operação que realiza surgiram dúvidas atinentes à legislação tributária, que a obrigaram a perguntar o seguinte;
1) Por ser a primeira operação diferida e o valor do ICMS zero, a consulente precisa usar a tabela de pauta para vender seus resíduos?
2) Ele pode vender abaixo da tabela esses produtos?
3) Em se precisando usar a tabela de pauta, qual seria o produto que devemos usar? Na tabela tem produtos XIII-14 (lenha) e XII-23 (Resíduos, pontas, sobras aparas), algum desses?
4) Como devo informar na nota fiscal do produto? Terei que dizer em algum campo que esse produto segue ou não a tabela de pauta, em qual?
5) Qual legislação fora do RICMS-PA devemos seguir?
6) Seguindo a cadeia da operação, quando vendermos esse produto e o mesmo for utilizado para matéria-prima de outro produto, como por exemplo: carvão vegetal, esse segundo na venda terá algum benefício fiscal?
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo- tributários do Estado do Pará.
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)
No caso em questão, o expediente não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
[...]
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (negritamos).
Deveras, o assunto aqui discutido é expressamente regido pelos seguintes instrumentos, que poderão ser localizados no sítio eletrônico desta SEFA, http://www.sefa.pa.gov.br/index.php/legislacao,
especificamente:
1) Decreto n.º 4.676/01, que aprova o RICMS-PA, arts. 43 e 716-A; e
5) Portaria n.º 354/05, que estabelece o Boletim de Preços Mínimos de Mercado - BPMM.
De efeito, em face da não necessidade de maior aprofundamento sobre o tema aqui discutido, em virtude de sua manifesta regulamentação nas legislações citadas linhas acima, dá-se por encerrada a presente manifestação e passa-se a responder consoante abaixo:
DA SOLUÇÃO
Em solução às indagações formuladas no corpo de expediente, responde-se que:
i) o diferimento do pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com madeira em tora, cavaco, galhada e sapopema, se aplica quando for realizada pelo extrator florestal, que deverá, para tanto, ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa - NFA, condicionado à apresentação de Guia Florestal do Estado do Pará - GF-PA (RICMS-PA, art. 716-A, §§ 2º e 3º);
ii) a consulente, conforme cadastro de ff. 05/06, é estabelecimento industrial, obrigado à emissão de NF-e. Logo, a operação de que fala no processo não se subsume à regra do art. 716-A do RICMS-PA.
Isto é, às saídas que promover de galhada, cavaco e sapopema, não se aplica o diferimento do pagamento do imposto de que fala aquele dispositivo;
iii) sempre que o contribuinte precificar seu produto em valor inferior ao do mercado, a base de cálculo do imposto, para fins de recolhimento do imposto, poderá ser fixada, por meio boletim de preços fixados por esta SEFA, à média de valores praticados no Estado (RICMS-PA, art. 43)
iv) dito de outra forma, ao contribuinte é permitido, no ambiente de negócios, definir o valor de venda que melhor lhe atenda no caso concreto, contudo, para fins de pagamento do ICMS, se tal valor estiver abaixo do BPMM previsto na Port. 345/05, será utilizado o preço definido neste instrumento normativo para fins de pagamento do imposto.
v) as dúvidas sobre a inclusão ou não dos resíduos oriundos da extração de árvores no BPMM e, em caso positivo, em que item do Anexo Único da Port. 354/05 os mesmo se enquadram, bem como outras questões afetas, deverão ser saneadas junto ao Plantão Fiscal da coordenação fazendária de seu domicílio tributário, por não se tratar tal assunto de objeto de análise de consulta tributária, mas apenas mero pedido de orientação.
Explicitado o entendimento deste setor consultivo acerca da dúvida trazida à tona pela interessada, advertimos que a resposta a desta consulta:
- não produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III);
- se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (RICMS-PA, art. 808); e
- tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).
É o parecer. S.M.J.
Belém (PA), 26 de fevereiro de 2019.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR,Secretário de Estado da Fazenda