Consulta de Contribuinte Nº 83 DE 25/04/2025


 


ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REGRESSIVA – SUCATA – APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO – O estabelecimento industrial destinatário tem direito ao crédito relativo ao ICMS/ST recolhido em virtude do disposto no Convênio ICMS 36/2016 e no art. 175 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, ainda que o encomendante seja optante pelo Simples Nacional.


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PTA Nº : 45.000042312-61

CONSULENTE : São Marco Indústria e Comércio Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 2733-3/00 – Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

ORIGEM : Três Corações – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (CNAE 2733-3/00).

Informa que realiza industrialização de materiais próprios, bem como industrialização por conta e ordem de terceiros, envolvendo sucata de cobre classificada na subposição 7404.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH).

Aduz que recebe sucatas metálicas provenientes de outros estados da Federação, os quais também são signatários do Convênio ICMS 36/2016. Nessa situação, o industrializador destinatário (no caso, a consulente) assume a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas operações anteriores, atuando como substituto.

Ressalta que, em algumas ocasiões, os encomendantes são contribuintes localizados em outros estados e optantes pelo Simples Nacional. Nessas hipóteses, a consulente recebe as mercadorias (acompanhadas de nota fiscal de remessa da sucata, sem o destaque do ICMS) e procede ao retorno das mercadorias com a cobrança do imposto incidente nas operações anteriores, conforme previsto no Convênio ICMS 36/2016 e defende possuir direito ao crédito do ICMS/ST correspondente.

Sustenta que, nas operações interestaduais de retorno de sucata entre estados signatários do Convênio ICMS 36/2016, haverá a incidência regular do ICMS, mesmo quando o encomendante for optante pelo Simples Nacional.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que possui direito ao crédito do ICMS/ST relativo às operações anteriores?

2 – Está correto o entendimento de que há incidência do ICMS mesmo quando o encomendante remetente for optante pelo Simples Nacional?

3 – Como deve ser emitida a nota fiscal de retorno simbólico da sucata nas operações de industrialização por conta e ordem de terceiros?

4 – Nas operações de industrialização de sucata, quando o encomendante for optante pelo Simples Nacional e localizado em outro estado, como deve ser emitida a nota fiscal de retorno?

5 – Qual a forma correta de cobrança do ICMS devido a título de substituição tributária quando o encomendante for localizado em outro estado e optante pelo Simples Nacional?

RESPOSTA:

Preliminarmente, salienta-se que, embora a consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.

1 e 2 – A respeito das operações interestaduais com sucata, a Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023 dispõe:

Art. 175 – O estabelecimento industrial destinatário localizado neste Estado é o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado nos Estados do Mato Grosso do Sul, do Paraná, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, ou no Distrito Federal, nas operações com as seguintes mercadorias:

I – desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NBM/SH 7602.00, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00;

(...)

§ 1º – Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias referidas nos incisos I e II do caput.

§ 2º – Para fins de recolhimento do imposto relativo à operação de que trata o caput, o estabelecimento destinatário mineiro deverá observar a legislação do Estado de origem das mercadorias.

§ 3º – O aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do imposto relativo à operação de que trata o caput, pelo estabelecimento destinatário mineiro, fica condicionado à comprovação do seu efetivo recolhimento.

Já o Convênio ICMS 36/2016, que estabelece a substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial, prevê:

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e do Paraná e o Distrito Federal, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH
7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00,7602.00, bem como alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes.

(...)

§ 2º O imposto devido, relativamente às operações interestaduais, deverá ser recolhido mensalmente em favor da unidade federada de origem, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente.

Noutro giro, a Lei Complementar nº 123/2006, tratando dos consectários tributários da opção pelo Simples Nacional, disciplina:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação.

(...)

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

(destacou-se)

Saliente-se que, por força do disposto no Convênio ICMS 36/2016, o imposto devido ao estado de origem será recolhido por meio do regime da substituição tributária pelo destinatário, e, portanto, não abarcado pelo Simples Nacional.

Vale destacar que a vedação à apropriação e transferência de créditos por microempresas e empresas de pequeno porte somente ocorre nos “impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional”, conforme art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006.

Tendo em vista que o ICMS devido a título de substituição tributária não está abrangido pelo Simples Nacional, não se aplica, nesta hipótese, a vedação legal, sendo permitido o aproveitamento dos créditos, observado o disposto no § 3º do art. 175 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023.

3, 4 e 5 – Segundo narrado, a consulente recebe sucata de outras empresas e industrializa esse material, entregando àquelas empresas a mercadoria industrializada; em síntese, promove industrialização por conta e ordem de terceiros. Por vezes, os encomendantes estão localizados em outros estados e são optantes do Simples Nacional.

Nesses casos, a consulente recebe a sucata sem destaque do ICMS, em razão da substituição tributária e procede ao retorno da mercadoria industrializada com a cobrança do imposto. Os estados envolvidos são signatários do Convênio ICMS 36/2016, que atribui ao industrializador a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações anteriores (substituição regressiva).

Cabe salientar que a suspensão do imposto prevista no item 1 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2023 não se aplica a operações interestaduais com sucata, salvo previsão em contrário em protocolo. Na presente hipótese, não haverá o destaque na mencionada operação interestadual em razão da referida ST regressiva e não em razão de suspensão.

À luz dessa descrição, entende-se que os documentos fiscais devem ser escriturados da seguinte forma:

i) Encomendante remete a sucata para a consulente para fins de industrialização:

- NF-e de saída, sem destaque de ICMS, em razão da ST regressiva, emitida pelo encomendante.
6.901 - Remessa para industrialização por encomenda.

ii) Consulente remete a mercadoria industrializada para o encomendante:

- NF-e de saída, com destaque de ICMS, emitida pela consulente cuja base de cálculo englobará a sucata empregada no processo industrial.

6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa.

6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.

iii) Consulente realiza o retorno físico, para o encomendante, da sucata não empregada no processo industrial/;

- NF-e de saída, com destaque de ICMS, emitida pela consulente.

6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.

Assim, é dever da consulente, enquanto estabelecimento industrial, recolher ao estado de origem o ICMS/ST devido pelas operações anteriores, ainda que o encomendante seja optante pelo Simples Nacional.

Finalmente, esclarece-se que as operações interestaduais com sucata não estão, via de regra, amparadas pela suspensão do imposto prevista no Convênio AE-15/74 e no item 1 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2023.

Com efeito, em se tratando de sucata, exige-se protocolo entre as unidades federadas envolvidas (alínea “a” do subitem 1.1 do item retro), e, atualmente, somente há acordo com o estado de São Paulo, conforme o Protocolo ICMS 08/2020, relacionado no Anexo Único da Portaria SRE nº 246/2024, que trata da suspensão do ICMS na saída de sucata de cobre promovida por estabelecimento localizado em Minas Gerais para industrialização em estabelecimento localizado em São Paulo, o que não é o caso relatado nesta consulta.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 25 de abril de 2025.

Assessor: Diego Augusto da Silva Faria

Revisor: Kalil Said de Souza Jabour

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- art. 175 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023
- item 1 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2023