ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO –PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – ADI Nº 5.363 – Por força da decisão do STF na ADI nº 5.363, e consoante Decreto nº 48.999/2025, não se aplica, em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 12/09/2023, a condicionante “desde que produzidos no estado” para o gozo da redução de base de cálculo prevista no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023. Entretanto, quanto a fatos geradores ocorridos a partir de 27/02/2025, cumpre atentar-se à nova redação da Parte 6 do Anexo II do RICMS/2023 (lista de produtos alimentícios beneficiados), conforme Decreto nº 49.000/2025.
PTA Nº : 45.000041177-43
CONSULENTE : Supermercado Ki Joia Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados
ORIGEM : Monte Carmelo – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 4711-3/02).
Informa que, ao adquirir produtos da cesta básica de outras unidades da Federação, tem obedecido ao disposto no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023, o qual prevê redução da base de cálculo nas operações de saída interna dos produtos alimentícios constantes da Parte 6 do mesmo anexo, desde que produzidos em Minas Gerais.
Afirma que, em 19 de setembro de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União o dispositivo da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.363, em que se declarou inconstitucional a expressão “desde que produzidos no Estado” inserida no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Pode o contribuinte mineiro, desde já, aplicar o benefício da redução da base de cálculo previsto no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023, nos termos da declaração de inconstitucionalidade feita na ADI nº 5.363?
RESPOSTA:
Diante do julgamento da ADI nº 5.363 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a legislação referente ao assunto desta consulta foi alterada, consoante Decretos nos 48.999/2025 e 49.000/2025.
O primeiro decreto (nº 48.999/2025) retirou do item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 qualquer condicionante de fruição da redução de base de cálculo em razão da procedência da mercadoria (local de produção ou de processamento), com efeitos retroativos a 12/09/2023.
Já o segundo decreto (nº 49.000/2025) alterou a redação do item 22 da Parte 1 do Anexo II e de alguns itens da Parte 6 do mesmo anexo, com efeitos a partir de 27/02/2025. Nomeadamente: os itens 4, 5 e 59 da Parte 6 foram revogados, sendo removidas as remissões feitas a eles no item 22 da Parte 1; o item 26 da Parte 6 excluiu de seu âmbito o “pão de forma”; e o item 57 da Parte 6 excluiu de seu âmbito os “produtos comestíveis resultantes do abate de aves”.
Em contrapartida, o Decreto nº 49.000/2025 passou a prever, nos arts. 33 e 34 da Parte 2 do Anexo VIII, tratamento tributário especial para carne e derivados e para pão de forma, beneficiando exclusivamente o estabelecimento industrializador e o industrial fabricante. Aderiu-se, assim, aos benefícios de mesma natureza concedidos pelo estado do Espírito Santo, na linha do disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017.
Sendo assim, pode-se traçar o seguinte quadro temporal:
(1) fatos geradores ocorridos até 11/09/2023: deve ser observada a condicionante “desde que produzidos no estado” para o gozo da redução de base de cálculo prevista no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023;
(2) fatos geradores ocorridos a partir de 12/09/2023: não é necessário observar a condicionante “desde que produzidos no estado” para o gozo da redução de base de cálculo acima;
(3) fatos geradores ocorridos a partir de 27/02/2025: deve ser observada a nova redação da Parte 6 do Anexo II do RICMS/2023 para fins de aplicabilidade da redução de base de cálculo em comento.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 25 de abril de 2025.
Assessor: Diego Augusto da Silva Faria
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 - Parte 6 do Anexo II do RICMS/2023 |