Consulta de Contribuinte Nº 81 DE 25/04/2025


 


ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO –PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – ADI Nº 5.363 – Por força da decisão do STF na ADI nº 5.363, e consoante Decreto nº 48.999/2025, não se aplica, em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 12/09/2023, a condicionante “desde que produzidos no estado” para o gozo da redução de base de cálculo prevista no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023. Entretanto, quanto a fatos geradores ocorridos a partir de 27/02/2025, cumpre atentar-se à nova redação da Parte 6 do Anexo II do RICMS/2023 (lista de produtos alimentícios beneficiados), conforme Decreto nº 49.000/2025.


Sistemas e Simuladores Legisweb

PTA Nº : 45.000041177-43

CONSULENTE : Supermercado Ki Joia Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

ORIGEM : Monte Carmelo – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 4711-3/02).

Informa que, ao adquirir produtos da cesta básica de outras unidades da Federação, tem obedecido ao disposto no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023, o qual prevê redução da base de cálculo nas operações de saída interna dos produtos alimentícios constantes da Parte 6 do mesmo anexo, desde que produzidos em Minas Gerais.

Afirma que, em 19 de setembro de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União o dispositivo da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.363, em que se declarou inconstitucional a expressão “desde que produzidos no Estado” inserida no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Pode o contribuinte mineiro, desde já, aplicar o benefício da redução da base de cálculo previsto no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023, nos termos da declaração de inconstitucionalidade feita na ADI nº 5.363?

RESPOSTA:

Diante do julgamento da ADI nº 5.363 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a legislação referente ao assunto desta consulta foi alterada, consoante Decretos nos 48.999/2025 e 49.000/2025.

O primeiro decreto (nº 48.999/2025) retirou do item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 qualquer condicionante de fruição da redução de base de cálculo em razão da procedência da mercadoria (local de produção ou de processamento), com efeitos retroativos a 12/09/2023.

Já o segundo decreto (nº 49.000/2025) alterou a redação do item 22 da Parte 1 do Anexo II e de alguns itens da Parte 6 do mesmo anexo, com efeitos a partir de 27/02/2025. Nomeadamente: os itens 4, 5 e 59 da Parte 6 foram revogados, sendo removidas as remissões feitas a eles no item 22 da Parte 1; o item 26 da Parte 6 excluiu de seu âmbito o “pão de forma”; e o item 57 da Parte 6 excluiu de seu âmbito os “produtos comestíveis resultantes do abate de aves”.

Em contrapartida, o Decreto nº 49.000/2025 passou a prever, nos arts. 33 e 34 da Parte 2 do Anexo VIII, tratamento tributário especial para carne e derivados e para pão de forma, beneficiando exclusivamente o estabelecimento industrializador e o industrial fabricante. Aderiu-se, assim, aos benefícios de mesma natureza concedidos pelo estado do Espírito Santo, na linha do disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017.

Sendo assim, pode-se traçar o seguinte quadro temporal:

(1) fatos geradores ocorridos até 11/09/2023: deve ser observada a condicionante “desde que produzidos no estado” para o gozo da redução de base de cálculo prevista no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023;

(2) fatos geradores ocorridos a partir de 12/09/2023: não é necessário observar a condicionante “desde que produzidos no estado” para o gozo da redução de base de cálculo acima;

(3) fatos geradores ocorridos a partir de 27/02/2025: deve ser observada a nova redação da Parte 6 do Anexo II do RICMS/2023 para fins de aplicabilidade da redução de base de cálculo em comento.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 25 de abril de 2025.

Assessor: Diego Augusto da Silva Faria

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023
- Parte 6 do Anexo II do RICMS/2023