Consulta de Contribuinte Nº 78 DE 23/04/2025


 


ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VALOR DA OPERAÇÃO – O valor da operação a que se refere o art. 59 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023 significa o preço praticado pelo remetente, acrescido dos montantes correspondentes a descontos concedidos, inclusive os incondicionais, frete, seguro, impostos, inclusive o IPI, contribuições, royalties relativos à franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.


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PTA Nº : 45.000041939-71

CONSULENTE : Breedom Cervejaria S/A

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 1113-5/02 – Fabricação de cervejas e chopes

ORIGEM : Nova Lima – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente afirma ser pessoa jurídica dedicada à indústria e comércio de cervejas e chopes, sendo responsável pela retenção e recolhimento do ICMS referente às operações subsequentes como substituta tributária, relativamente às referidas mercadorias.

Questiona o sentido do termo “valor da operação própria” referente à regra do art. 59 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/2023), isto é, se equivale à base de cálculo (BC) do ICMS incidente sobre a operação própria do substituto e, por conseguinte, se a inclusão do valor referente ao IPI estaria condicionada aos requisitos do inciso I do art. 17 do RICMS/2023, para definir o método de cálculo do ICMS por substituição (ICMS/ST) - preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) ou a margem de valor agregado (MVA).

Alega que, até o encerramento do exercício de 2023, para fins de emprego do método de cálculo do ICMS/ST mediante o PMPF, considerava, entre as quantias recebidas ou debitadas de seus adquirentes, a parcela equivalente ao IPI destacado, por compor o valor total da nota fiscal.

Consigna que, para o exercício de 2024, reavaliou seu entendimento, com base na Consulta de Contribuinte nº 186/2019 e passou a considerar, para os fins da supracitada regra, que o IPI não compõe sua operação própria.

Expressa preocupação pela adoção desse novo cálculo ao analisar o Acórdão do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais (CC/MG) nº 23.495/20/3ª, que considerou o valor da operação como o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – É correto o entendimento no sentido de que a expressão “valor da operação própria”, adotada para efeito da aplicação do art. 59 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, equivale à base de cálculo do ICMS, em referida operação própria?

2 – Caso a resposta ao item seja positiva, é certo afirmar que o “valor da operação própria”, acima referido, compreende o IPI apenas e tão somente se esse imposto estiver incluso na base de cálculo do ICMS, na operação de saída própria do substituto, nos termos do inciso I do art. 17 do referido Regulamento?

RESPOSTA:

1 – O IPI deve compor o valor da operação própria para fins da comparação estabelecida pelo art. 59 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023. Por valor da operação, deve ser considerado o valor das mercadorias praticado pelo substituto, acrescido de todas as demais importâncias debitadas ou recebidas do adquirente, inclusive tributos, com exceção daqueles relativos às operações subsequentes devidos pelo remetente na condição de responsável tributário por substituição.

Ao se referir a “valor da operação própria”, a legislação trata do montante a partir do qual é calculada a agregação de valor no decorrer da cadeia de circulação da mercadoria, até o momento de sua alienação ao consumidor final, agregação esta que corresponde à margem de valor agregado (MVA) a que se refere o item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023.

A MVA adicionada ao valor da operação praticada pelo substituto tributário, também chamada de operação própria, visa à estimativa, com maior precisão possível, do valor que a mercadoria atingirá na operação a consumidor final, para que, a partir dele, se possa calcular o ICMS que incidirá sobre toda a cadeia de circulação e se possa estabelecer o montante passível de retenção e recolhimento por parte do citado substituto.

Cabe dizer que o método descrito tem também o objetivo de manter a neutralidade do instituto da substituição tributária, ou seja, que a obtenção da base de cálculo do ICMS/ST não represente majoração ou redução da carga tributária alcançada durante a cadeia de consumo de determinada mercadoria.

Diante disso, a ponderação procedida pela consulente, assim apresentada, mostra-se improcedente:

(...) sendo o propósito do teto-limite equivalente ao “gatilho” evitar que o substituto manipule o valor da operação própria para reduzir o ICMS devido, apenas dever-se-ia considerar dentro daquele valor quantias que ele, substituto, possa livremente incrementar ou reduzir, o que não é o caso do IPI quando situado fora da base de cálculo do ICMS.

Esse não é o caso, a função da disposição contida no art. 59 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023 busca mitigar distorções para as hipóteses em que, em razão da agregação de valor esperada para determinada cadeia de circulação e do valor da operação praticada pelo substituto tributário, o PMPF previamente obtido se mostra inadequado para refletir o valor da operação destinada a consumidor final (a qual encerra a cadeia de circulação da mercadoria).

Nessa linha, a norma depreende que quando a operação praticada pelo substituto tributário atinge valor superior a 86% (oitenta e seis por cento) do PMPF, devido à agregação de valor típica de determinado setor mercadológico, este não mais refletirá o valor da alienação a consumidor final, que tende a ser maior.

Tal fato, convém citar, indica que, dadas as características específicas de determinadas mercadorias, a pesquisa da qual resultou a definição do PMPF foi insuficiente para captar tais nuances e, em razão disso, demanda-se critério também específico para definição da base de cálculo do ICMS/ST.

Diante dessas noções, verifica-se que a utilização da expressão "valor da operação” como sinônimo de base de cálculo do ICMS/OP importaria em desarrazoada redução do valor de partida para a estimativa do valor da operação que encerrará a cadeia de circulação da mercadoria, pois uma das parcelas que são debitadas ou cobradas do adquirente (aquele que recebe a mercadoria alienada pelo substituto tributário), o IPI, será excluída.

Não por outra razão, conforme consta na Consulta de Contribuinte nº 186/2019 citada pela consulente, “o IPI integra a base de cálculo do ICMS/ST”, o que ocorre somente porque o respectivo valor é considerado no montante a partir do qual se aplica a agregação de valor (MVA) para se estimar a monta da operação destinada a consumidor final.

Por todo o exposto, o valor da operação que refere o art. 59 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023 significa o preço praticado pelo remetente, acrescido dos montantes correspondentes a descontos concedidos, inclusive os incondicionais, frete, seguro, impostos, inclusive o IPI, contribuições, royalties relativos à franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário. Saliente-se que a Consulta de Contribuinte nº 186/2019 será reavaliada.

2 – Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 23 de abril de 2025.

Assessor: Uriel Paranhos Loureiro

Revisor: Christiano dos Santos Andreata

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVO INTERPRETADO:
- art. 59 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023