Parecer Técnico Nº 39 DE 28/11/2019


 Publicado no DOE - PA em 28 nov 2019


Consulta tributária - ICMS - Misturas e pastas para produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 e o produto de padaria - consulta ineficaz.


Impostos e Alíquotas

ASSUNTO: Consulta tributária - ICMS - Misturas e pastas para produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 e o produto de padaria - consulta ineficaz.

PEDIDO

O interessado com atividade econômica principal de comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares e atividade econômica secundária de fabricação de produtos de panificação industrial e comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentares, formula consulta sobre o a tributação do pão de queijo, como segue:

A empresa é distribuidora de produtos de panificação industrial, produtos estes, que são fabricados pela empresa MATRIZ situada no estado do TOCANTIS. A empresa possui fabricação de diversos tipos de pães, dentre ele os denominados pães de queijo que são fabricados à base de fécula de mandioca, amido, soro de leite, sal, óleo, margarina, ovos e queijo.

Conforme consulta da Receita Federal nº 2 de 29/01/13 e nº 42 de 12/05/2011, o pão de queijo deve ser enquadrado no NCM 1901.20.00. Porém, não há no Convênio 52/2017 que instituiu o CEST, classificação compatível com as características do produto ora fabricado, haja vista que o mesmo não leva farinha de trigo em sua composição; o mesmo convênio 52/2017, em seu capítulo II cláusula sétima parágrafo primeiro menciona que, só serão possíveis ao regime de substituição tributária os itens cuja descrição corresponda à descrição do código CEST.

[...]

QUESTIONAMENTOS

1. O produto pão de queijo é passível da antecipação/substituição tributária nas entradas de outro estado para o estado do Pará uma vez que a empresa revende estes produtos?

2. Outra dúvida: acerca da substituição tributária dos pães classificados sob o NCM 1905.90.90 cest 17.062.00 (Apêndice I artigo 107 anexo I), a descrição menciona "exceto pão francês até 200g",
revendemos no atacado o pão Francês denominados baguete, cuja unidade pesa 135g, pão francès integral de 78g a unidade e pão francês comum 78g a unidade classificados sob o CEST 17.062.03. As vendas são feitas embalagens com os produtos, sendo a embalagem de 3 kg para a baguete e de 4,1 Kg para o pão francês e pão francês integral. Estes itens são passíveis da substituição/antecipação tributária?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao interessado o atendimento dos requisitos dos arts. 54 e 55, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução de consulta como segue:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa.

§ 1º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a acumulação apenas quando se tratar de questões conexas.

§ 2º A repartição fazendária remeterá a consulta à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, órgão preparador do expediente, no prazo de dois dias a contar do seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo.

§ 2º A repartição fazendária remeterá a consulta à Delegacia Regional da Fazenda Estadual, órgão preparador do expediente, no prazo de 2 (dois) dias a contar do seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo.

§ 3º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá apresentar informações quanto à situação fiscal do sujeito passivo e, no prazo de cinco dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação da Secretaria de Estado da Fazenda.

[...]

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da
solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.

§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no
prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.

§ 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos previstos neste artigo só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

Art. 57-A. A solução aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.

Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

Redação dada ao inciso II do art. 58 pela Lei nº 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19.

II - contiver dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

IV - formulada após o início de procedimento fiscal.

V - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato
superveniente;

VI - a matéria tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

VII - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada;

VIII - o sujeito passivo tiver sido comunicado a observar obrigação relativa a fato objeto da consulta.

Inicialmente, esclarecemos que há distinção entre misturas e massas para preparação de produtos de padaria , pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos e os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos resultantes do preparo, conforme tabela NCM a seguir:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas,
amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que
contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base
totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
1901.10 - Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade,
acondicionadas para venda a retalho
1901.10.10 Leite modificado  
1901.10.20 Farinha láctea  
1901.10.30 À base de farinha, grumos, sêmola ou amido  
1901.10.90 Outras  
1901.20.00 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05  
Ex 01 - Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum  
19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
1905.10.00 - Pão crocante denominado knäckebrot  
1905.20 - Pão de especiarias
1905.20.10 Panetone  
1905.20.90 Outros  
1905.3 - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:
1905.31.00 -- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes  
1905.32.00 -- Waffles e wafers  
1905.40.00 - Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados  
1905.90 - Outros
1905.90.10 Pão de forma  
1905.90.20 Bolachas  
1905.90.90 Outros  

Com base no Convênio ICMS 142/18 ao adotar o Regime da Substituição Tributária o Estado do Pará não incluiu os NCMs 1901.20.00 e 1905.90.90 em seu ANEXO XIII - NAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS (an13-2), portanto, o regime da Substituição Tributária não se aplica a tais produtos nas operações interestaduais.

Entretanto, o ANEXO XIII - NAS OPERAÇÕES INTERNAS (an13-1) e o APÊNDICE I - MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE, dispõem como segue:

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
31. 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
32. 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
33. 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados

[...]

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
65 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg
65.1 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5kg

APÊNDICE I

(a que se refere o art. 107 do Anexo I)

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
31. 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
32. 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
33. 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados

[...]

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
65 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg
65.1 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5kg

Do acima exposto, passamos a responder os questionamentos:

O produto pão de queijo é passível da antecipação/substituição tributária nas entradas de outro estado para o estado do Pará uma vez que a empresa revende estes produtos?

R - as misturas e pastas para preparação, classificadas no código NCM 1901.20.00, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária nas operações interestaduais, porém, estão sujeitas a antecipação na entrada em território paraense e a substituição tributária interna, conforme itens 65 e 65.1 do an13.1 e do Apêndice I do RICMS/PA.

O produto de padaria, que resulta do preparo das misturas ou pastas, está sujeito a antecipação na entrada em território paraense e a substituição tributária interna conforme itens 31 a 33 do an13.1 e do Apêndice I do RICMS/PA.

Outra dúvida: acerca da substituição tributária dos pães classificados sob o NCM 1905.90.90 cest 17.062.00 (Apêndice I artigo 107 anexo I), a descrição menciona "exceto pão francês até 200g",
revendemos no atacado o pão Francês denominados baguete, cuja unidade pesa 135g, pão francès integral de 78g a unidade e pão francês comum 78g a unidade classificados sob o CEST 17.062.03. As vendas são feitas embalagens com os produtos, sendo a embalagem de 3 kg para a baguete e de 4,1 Kg para o pão francês e pão francês integral. Estes itens são passíveis da substituição/antecipação tributária?

R - Os produtos de padaria estão sujeitos a antecipação na entrada em território paraense e a substituição tributária interna, conforme itens 31 a 33 do an13.1 e do Apêndice I do RICMS/PA.

Ressaltamos, que a aplicação do código NCM é de responsabilidade do contribuinte e compete a Receita Federal do Brasil, responder consultas sobre dúvidas relativas a classificação fiscal de
mercadorias.

Além disso, entendemos que o presente expediente não se configura como Consulta Tributária, pela não apresentação de fato concreto, pois não detalha a operação com base em documento fiscal sobre a qual pretende obter os efeitos do art. 57 da Lei nº 6.182/98, motivo pelo qual, declaramos sua ineficácia com base no art. 58 da Lei 6.182/98.

É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.

CONCLUSÃO

Declaramos a ineficácia como Consulta Tributária.

Belém, 31 de outubro de 2019.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;

De acordo à DTR.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

Aprovo o parecer exarado, na forma do art. 56, da Lei nº 6.182/1998, alterado pela Lei nº 8.869/19. Dê-se ciência ao interessado.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação