Parecer SEM NÚMERO DE 26/12/2013


 Publicado no DOE - RO em 26 dez 2013


Consulta informal sobre a Lei Estadual nº 3277/13 e Convênio ICMS nº 170/2013. Análise.


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1. RELATÓRIO:

A filial de sociedade anônima, acima identificada, atuando na atividade econômica de concessionária de transmissão de energia elétrica, enquadrada no regime Normal de pagamento do ICMS, por meio de mensagem dirigida ao Secretário de Estado de Finanças Adjunto e ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, faz questionamentos sobre aspectos dos dispositivos legais elencados na ementa, os quais foram submetidos para análise.

Os questionamentos abrangem os seguintes aspectos constantes de documento produzido pela assessoria jurídica da empresa quanto:

a. Ao momento de publicação da Lei;

b. A nomenclatura do benefício: Redução de Base de Cálculo ou Crédito Presumido;

c. A Lei se referir aos Convênios 52/91 e 47/11 e não fazer menção ao Convênio 170/2013;

d. A necessidade de alteração dos artigos 1º e 3º da Lei citada para adequar a nomenclatura da atividade de linhas de transmissão para redes de transmissão.

É o que de relevante foi identificado para relatar.

2. ANÁLISE E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

Quanto à necessidade de Lei para ratificação dos termos de Convênio, o Art. 4º da Lei Complementar nº 24/75 assim dispõe:

Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

Art. 7º - Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que,

Verifica-se do texto do Art. 4º que não há necessidade de publicação de Lei no âmbito do Estado para ratificar os termos do Convênio, a Lei nº 3.277 só veio ratificar a intenção do Estado em conceder os benefícios.

Redução de Base de Cálculo ou Crédito Presumido são formas de adequação da carga tributária, observando-se as especificidades de cada norma aos casos aplicáveis.

Em relação ao Convênio nº 52/91 que concede redução de base de cálculo para as mercadorias lá relacionadas, independentemente dos termos da Lei, os benefícios já estão contemplados no Anexo II do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/98, em pleno vigor, sendo inquestionável sua aplicação para aquelas mercadorias cujo código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM esteja nele relacionada.

O convênio nº 47/11, assim dispõe:

Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a dispensar o ICMS devido nas importações de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar nacional, e o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições e transferências interestaduais de bens destinados a integrar o Ativo Imobilizado, adquiridos para a construção e operação das usinas hidrelétricas e linhas de transmissão por empresas geradoras e concessionárias de transmissão de energia elétrica relacionadas às usinas de Santo Antônio e Jirau no rio Madeira.

Veja-se que este Convênio já trata de dispensa de exigibilidade, o que pode ser total ou parcial (isenção, crédito presumido ou redução de base de cálculo), e abrangem as importações de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar nacional, e o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições e transferências interestaduais de bens destinados a integrar o Ativo Imobilizado. Assim, qualquer das formas citadas pode ser aplicada. A Lei nº 3.277 fala em seu Art. 1º de crédito presumido e em seu

Art. 3º de redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária está sendo, em ambos os casos, adequada a patamares praticados para outros segmentos, tratados em diversos dispositivos da legislação estadual.

Quanto à necessidade de adequação da nomenclatura das atividades o que deve ser considerado é o fato de as empresas estarem vinculadas à construção das hidrelétricas do Rio Madeira e da transmissão da energia por elas gerada, não havendo necessidade de adequações. Ademais, deve-se considerar o desgaste de um processo legislativo e o recesso a que o referido poder dispõe.

3. CONCLUSÃO:

Diante do exposto, considerando que os dispositivos citados gozam de legalidade e estão em pleno vigor, devem ser aplicados aos casos concretos que a eles se amoldem. E quanto às empresas beneficiárias, todas aquelas que estejam vinculadas a construção das hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau no Rio Madeira, bem como das estruturas necessárias à transmissão da energia por elas produzida, estão aptas a assinar o Termo de Acordo de Regime Especial para habilitarem-se a usufruir dos benefícios concedidos pelos dispositivos legais analisados.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho - RO, 26 de dezembro de 2013.

Daniel Antônio de Castro

Gerente de Tributação