Publicado no DOE - PA em 18 nov 2019
O contribuinte localizado neste Estado é responsável pela antecipação do imposto com encerramento de fase quando adquirir mercadorias de outros Estados que estão expressamente listadas no Apêndice I a que se refere o art. 107 do Anexo I do RICMS-PA sem retenção do ICMS na origem, independentemente da finalidade ou do uso que lhes forem dados.
EMENTA: O contribuinte localizado neste Estado é responsável pela antecipação do imposto com encerramento de fase quando adquirir mercadorias de outros Estados que estão expressamente listadas no Apêndice I a que se refere o art. 107 do Anexo I do RICMS-PA sem retenção do ICMS na origem, independentemente da finalidade ou do uso que lhes forem dados.
DA CONSULTA
A consulente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e atua no comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; parte e peças (CNAE 4663-0/00), e informa que as mercadorias por ela comercializadas são compradas de outras unidades federativas sem a retenção do valor imposto, pelos remetentes, a título de substituição tributária (ST).
Dentre as mercadorias adquiridas pela consulente para fins de revenda, destacam-se as seguintes: mangueira de jardim (NCM/SH 3917.39.00), lixeiras (NCM/SH 3924.90.00), motor diesel toyama
(NCM/SH 8408.90.90), bomba LR28/2 mono 220 volts (NCM/SH 8413.81.00), motobomba toyama (NCM/SH 8413.70.10 ou 8413.70.90), engate (NCM/SH 8481.20.90), misturador (NCM/SH
3926.90.90), junta de vedação (NCM/SH 4823.90.99), polia (NCM/SH 8483.50.10), jogo de rolete (NCM/SH 8483.90.00), conexão (NCM/SH 8409.91.15), rolamento de esferas (NCM/SH 8482.10.10), bobinas de ignição (NCM/SH 8411.20.90), membrana de bomba (NCM/SH 8413.91.90), amortecedor (NCM/SH 4016.99.90), mangueira (NCM/SH 4009.11.00), pistão de comando (NCM/SH 8409.91.20), jogo válvula de retenção (NCM/SH 8481.30.00) e eixo de acionamento (NCM/SH 8483.10.300).
Continuando, afirma a consulente que tais mercadorias estão sujeitas à antecipação do imposto, no momento da entrada das mesmas no território paraense, por constarem do Apêndice I a que se refere o art. 107 do Anexo I do RICMS-PA.
Contudo, argumenta a consulente que a exigência fiscal acima comentada seria indevida, tendo em vista que o Apêndice I trata as mercadorias comercializadas pela consulente como de uso automotivo (AUTOPEÇAS), diferentemente, do que seus fornecedores colocam no documento fiscal de venda, qual seja, de que as peças em questão se tratam de suplementos agrícolas.
Em vista de sua compreensão sobre a matéria trazida a exame, a consulente deseja deste fisco solução de consulta na forma de resposta ao questionamento adiante transcrito: "por se tratar de peças que não são para uso automotivo, a empresa deve recolher a antecipação?"
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente, previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à lume os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente; a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa.
Dito isso, o processo foi analisado no âmbito da Célula de Consulta e Orientação Tributária, nos termos das normas de regência, quando se constatou na consulta:
1) a qualificação da consulente (ff. 03/10);
2) a matéria de direito objeto da dúvida, Apêndice I a que se refere o art. 107 do Anexo I do RICMS-PA, com exposição clara do assunto objeto de incerteza e a indicação exata da dúvida a ser dirimida;
3) a data dos fatos geradores das operações citadas no expediente, vide DANFE de ff. 11/23;
4) que não há necessidade de indicação da ocorrência de novos fatos geradores idênticos, haja vista que o assunto ora colocado trata de atividades rotineiras afetas ao objeto principal de atuação consulente;
5) a informação da CERAT Redenção sobre a inexistência de ação fiscal e AINF sobre a matéria consultada (fls. 24); e
6) que não há que se falar em exigência de taxa por ter sido o feito protocolado em data anterior ao início de sua exigência (15.09.2019).
Portanto, o estabelecimento consulente preenche as condições de admissibilidade do feito como expediente de consulta tributária para produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, in verbis:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.
§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, o auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.
Superado o estudo preliminar e passando-se a enfrentar o tema em discussão, faz-se imperioso trazer à colação a inteligência do art. 107 do Anexo I do RICMS-PA, com os devidos destaques, in verbis:
Art. 107. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no Apêndice I, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto no caput às demais mercadorias sem retenção do ICMS na fonte, quando sujeitas ao regime de substituição tributária interestadual de que trata o art. 642.
§ 2º As normas relativas aos estoques de mercadorias existentes quando da inclusão de produtos no regime da antecipação do ICMS ou alteração do tratamento tributário serão disciplinadas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Percebe-se, pela leitura dos trechos em destaque, que a exigibilidade do ICMS antecipado com encerramento de fase, no instante da entrada da mercadoria no Pará obedece a dois critérios cumulativos, a saber:
1) que o valor do imposto não tenha sido retido na origem em favor deste Estado; e
2) que a mercadoria objeto da operação interestadual conste expressamente do Apêndice I (Anexo I, art. 107, caput), ou, ainda que lá não apareça, esteja elencada no Anexo XIII do RICMS-PA,
especificamente na tabela de mercadorias sujeitas à ST em operações interestaduais (§ 1º).
No caso em questão, a própria consulente em seu relato afirma que as peças por ela adquiridas de outras unidades federativas estão expressamente listadas no Apêndice I e que as mesmas não tiveram a retenção do imposto para este Estado por parte dos seus fornecedores.
Logo, a situação em epígrafe subsume-se perfeitamente à hipótese prevista no caput do art. 107 do Anexo I do RICMS-PA, de modo que a consulente será responsável em proceder à recolha do valor do imposto a ser antecipado, correspondente à operação subsequente.
Deveras, o comando do art. 107 do Anexo I do RICMS-PA traz regras objetivas, que prescindem da destinação do bem a ser comercializado, ou da informação que os remetentes colocam no documento fiscal de venda.
É o parecer.
DA SOLUÇÃO
Ex positis, propõem-se que o quesito apresentado pela consulente seja respondido conforme segue abaixo:
Em se considerando relato da consulente, de que as peças por ela adquiridas de outros Estados estão expressamente listadas no Apêndice I, e de que não houve recolhimento de valores de imposto na origem em favor do Pará, a consulente deverá recolher as importâncias de ICMS em sede de antecipação com encerramento de fase, por força do predito no art. 107, caput, do Anexo I do RICMS-PA.
Por derradeiro, na hipótese de aprovação da resposta emitida no presente parecer, cabe alertar que esta solução de consulta:
- produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98;
- aproveita exclusivamente ao consulente nos exatos termos da matéria de fato descrita (art. 57-A);
- tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 17 de outubro de 2019.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo com o parecer emitido pela Célula de Consulta e Orientação Tributária.
Cientifique-se a consulente. Após, remeta-se o expediente à CERAT Redenção para posterior arquivamento do feito.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação