Parecer Nº 614 DE 20/11/2014


 Publicado no DOE - RO em 20 nov 2014


Consulta. Prestação de serviços de transporte interestadual. Mercadorias destinadas à exportação.incidência.


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1. RELATÓRIO:

A pessoa jurídica acima qualificada protocolizou em 23/10/2014 consulta à Coordenadoria da Receita Estadual, visando esclarecer dúvidas acerca da aplicação do artigo 3º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO.

A consulente informa que tem como objeto social o transporte rodoviário de cargas (CNAE 49.30-2-02) e que realiza a prestação de serviços de transporte em quase todos os Estados, inclusive o Estado de Rondônia (fl. 07). Destaca que os serviços prestados têm como objeto o transporte de mercadorias industrializadas destinadas à exportação. Expõe ainda que tem sofrido autuações por parte do Fisco estadual quando da passagem pelo posto fiscal de Vilhena, enumerando 6 (seis) autos de infração lavrados em virtude da falta de recolhimento do ICMS sobre a prestação do serviço de transporte (fls. 08-11).

Isto posto, suscita o seguinte questionamento:

1. “Em caso de prestação de serviço de transporte de mercadoria industrializada, destinada à exportação, há incidência de ICMS?” (fl. 12) Ao processo, aberto em 13/10/2014, e protocolizado na Agência de Rendas de Porto Velho, foi anexado (fl. 04) o DARE no valor de R$ 530,50, correspondente a 10 UPF, com pagamento efetuado em 09/10/2014 (fl.06).

A formalização da consulta à legislação tributária está disciplinada no artigo 888 do RICMS/RO, cujos requisitos foram atendidos pela consulente.

É o que de relevante se tem a relatar.

2. ANÁLISE E LEGISLAÇÃO CORRELATA:

a) artigo 155, § 2º, inciso X, alínea ‘a’ da Constituição Federal de 1988:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (GRIFO NOSSO)

b) artigo 2º, inciso II da Lei Complementar nº 87/96:

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (GRIFO NOSSO)

c) artigo 3º, inciso II da LC nº 87/96:

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

d) artigo 3º, inciso II do RICMS/RO:

Art. 3º O imposto não incide sobre (Lei 688/96, art. 3º):

II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados e semi-elaborados, estes assim considerados nos termos do § 1º deste artigo e incisos II e III do artigo 4º, ou serviços;

A priori, cabe diferenciar três institutos levados à evidência pelo teor da inquirição: não incidência, imunidade e isenção. A imunidade afasta a própria competência tributária do legislador, não permitindo determinar a incidência da norma sobre o fato, operação ou pessoa imunizada. A não incidência, conforme já delimitou o STF, decorre da própria dimensão da norma, com a ocorrência de certos fatos não tipificados na lei. Já a isenção é a exceção feita pela legislação infraconstitucional à norma jurídica de tributação. Feitas essas considerações, passa-se a solução da presente consulta.

Trata-se, pois, de matéria já apreciada anteriormente por esta Gerência, culminando com a elaboração do Parecer Normativo nº 002/2002 e da Informação Fiscal nº 006/2003/GETRI/CRE, ambos precedentes ao entendimento exposto a seguir.

A prestação de serviço de transporte interestadual da produção até terminal portuário representa uma prestação sujeita à incidência do ICMS. Ainda que a mercadoria, per se, tenha destinatário final localizado no exterior, a prestação do serviço de transporte, no caso em tela, não destina-se ao exterior, esgotando seus efeitos ainda em território nacional. A finalidade dessa prestação de serviço é deslocar a mercadoria até o terminal de embarque da mercadoria ou ao estabelecimento exportador, e não transportar ao exterior, o que caracterizaria a prestação de serviço de transporte internacional. A partir do porto, inicia-se uma nova prestação de serviço, esta indiscutivelmente encontra-se alcançada pela imunidade tributária concedida pela Constituição Federal.

Nesse sentindo o Tribunal Egrégio já se pronunciou pela pacificação da questão, deixando assente que a prestação de serviços de transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação não está cercada pela imunidade prevista no artigo 155 da Carta Magna. Na decisão monocrática em sede de Recurso Extraordinário, o ministro Dias Toffoli assim decidiu:

“A irresignação merece prosperar, haja vista que esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a imunidade prevista no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal não compreende o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal das
mercadorias designadas à exportação.”

Conforme análise dos dispositivos transcritos, a legislação tributária rondoniense está alinhada com a Carta Magna, bem como com a lei complementar que dispõe sobre as normas gerais aplicáveis ao ICMS. Além disso, a postura do Fisco estadual coaduna-se com o disposto na legislação e com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

2. CONCLUSÃO

Ante o exposto, em resposta ao questionamento levantado pela consulente, informa-se que a prestação de serviço de transporte interestadual das mercadorias  industrializadas direta ou indiretamente destinadas à exportação está abrangida pelo campo de incidência do ICMS nos termos do inciso II, artigo 1º do RICMS/RO, sendo normalmente tributada, pois possui fato gerador autônomo e distinto da prestação de serviço de transporte da mercadoria com saída para o exterior, esta não sujeita ao ICMS por força de imunidade tributária.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho - RO, 20 de novembro de 2014.

Camilla Jéssica da Silva Barroso Almondes

AFTE - CAD. 300108950