Publicado no DOE - RO em 29 out 2014
Obrigações acessórias na incorporação de empresas – incorporadora assume todas as obrigações da incorporada.
I. RELATÓRIO:
O contribuinte, acima qualificado, nos termos do Capítulo VII do Título IX do RICMS/RO, mediante requerimento anexado às fls. 05 a 07, apresentado pela empresa xxxxxxxxx, CNPJ nº xxxxxxxxxxxx, que se apresenta como incorporadora da requerente, no processo protocolado por xxxxxxxxx, CPF nº xxxxxxxxx, solicita, em síntese, esclarecimentos acerca das obrigações acessórias no decorrer do processo de incorporação da primeira pela segunda, particularmente no que se refere à transferência, guarda e utilização de documentos e livros fiscais da incorporada pela incorporadora.
Ao processo, aberto em 20/02/2013 na Agência de Rendas de Porto Velho, foi anexado (fl. 04) o DARE no valor de R$ 502.90, correspondente a 10 UPF/RO vigente, com pagamento efetuado em 18/02/2013, conforme comprovante anexo (fls.03) e procuração em favor de xxxxxxxxxxx (fls.11).
Atendidas as exigências formais, o processo foi encaminhado pela 1ª DRRE a esta Gerência em 27/02/2013, para prosseguimento. Na consulta apresentada, a consulente declara atuar na atividade principal de transporte de valores, consultando, literalmente:
1. Qual o tratamento que a Secretaria da Fazenda do Estado de Rondônia adota no caso de incorporação?
2. Como formalizar junto ao SEFAZ a comunicação de incorporação?
3. Quais os procedimentos devidos em relação aos livros fiscais?
4. Após o registro do Ato de Incorporação a Requerente poderá proceder a transferência dos livros fiscais da sociedade incorporada para o nome da Requerente, sem a necessidade de criação de uma nova inscrição estadual, ou seja, poderá utilizar a mesma inscrição estadual da incorporada?
5. A Requerente questiona a possibilidade de utilização dos documentos fiscais já existentes, tais como GTV – Guia de Transportes de Valores e Nota Fiscal Fatura de Serviços – Modelo 7, emitidos em nome da empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx mediante aposição de carimbo identificando a nova denominação social. Quais os procedimentos a serem adotados?
É o que há para relatar.
II. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
1. Do conceito de incorporação
Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, artigo 227
Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
(...)
§ 3º Aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a
incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o
arquivamento e a publicação dos atos da incorporação.
2. Da responsabilidade da pessoa jurídica incorporadora Código Tributário Nacional, artigo 132
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
3. Das obrigações do contribuinte, relativas à atualização dos dados cadastrais RICMS/RO – artigo 117
Art. 117. São obrigações, entre outras, do contribuinte do imposto e demais pessoas físicas ou jurídicas, definidas como tal neste regulamento, observados a forma e prazos estabelecidos na Legislação Tributária, além de pagar o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais (Lei 688/96, art. 59):
(...)
V – comunicar ao Fisco, por meio de documento dirigido à repartição fiscal de sua jurisdição ou, quando for o caso, mediante alteração procedida perante a Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER , ou por meio do Portal do Contribuinte acessível no sítio da Secretaria de Estado de Finanças – www.sefin.ro.gov.br –, a mudança de endereço, transferência a qualquer título, alteração de sócios, encerramento ou suspensão de atividades do estabelecimento, as alterações cadastrais previstas no parágrafo único do Artigo 141, bem como qualquer outra alteração nos dados. (revigorado pelo Dec. 15775, de 16.03.11 – efeitos a partir de 17.03.11)
(...)
4. Dos documentos fiscais não utilizados do estabelecimento encerrado RICMS/RO – artigo 143, § 3º
Art. 143. O contribuinte que encerrar definitivamente as atividades de estabelecimento inscrito no CAD/ICMS-RO deverá solicitar baixa da sua inscrição, nos termos seguintes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do fechamento do estabelecimento ou, na falta deste, do encerramento das atividades.
(NR dada pelo Dec. 12816, de 23.04.07 – efeitos a partir de 25.04.07)
(...)
§ 3º O contribuinte que encerrar definitivamente as atividades de estabelecimento inscrito no CAD/ICMS-RO deverá destruir os documentos fiscais não utilizados e registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências – RUDFTO, mencionando a espécie, modelo, série e os números dos documentos fiscais destruídos. (AC pelo Dec. 15775, de 16.03.11 – efeitos a partir de 17.03.11)
5. Da guarda dos documentos fiscais da incorporada RICMS/RO – artigos 174, 308, 309.
Art. 174. Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.
§ 1º Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no artigo 309.
§ 2º Em caso de dissolução de sociedade, serão observados, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.
(...)
Art. 308. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação das atividades do estabelecimento, o contribuinte comunicará o fato à repartição fiscal de sua jurisdição, para que seja procedido ao exame dos livros fiscais e dos documentos neles escriturados, com a lavratura do termo do encerramento em cada livro e inutilização dos que estiverem em branco (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 68).
Parágrafo único. Atendido o disposto neste artigo, o contribuinte encaminhará os livros ao Fisco federal, nos termos da legislação própria.
Art. 309. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal de sua jurisdição, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresas fundidas, incorporadas, transformadas ou adquiridas, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação, exibição ao Fisco e cumprimento das normas estabelecidas na Legislação Tributária (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 69).
Parágrafo único. O Fisco poderá exigir ou autorizar se requerido pelo contribuinte, a adoção de livros novos em substituição aos anteriores em uso.
Inicialmente, deve-se esclarecer que o processo de incorporação, conforme descrito na Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, artigo 227, § 3º, implica na extinção da incorporada e na assunção de todos os seus direitos e obrigações pela incorporadora, o que se corrobora no artigo 132 do Código Tributário Nacional.
Consequentemente, a incorporadora deverá possuir nova inscrição estadual, uma vez que a inscrição da empresa incorporada será baixada com o encerramento das suas atividades autônomas, sujeitando-se ambas as operações aos dispositivos do RICMS/RO acima reproduzidos, que tratam das obrigações do contribuinte, relativas à atualização dos dados cadastrais, bem como da responsabilidade pela guarda dos documentos fiscais da incorporada e do destino a ser dado aos documentos não utilizados
III. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, em atendimento à consulta efetuada, informa-se:
1. Qual o tratamento que a Secretaria da Fazenda do Estado de Rondônia adota no caso de incorporação?
Resposta: A Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia considera o processo de incorporação um processo de absorção de uma empresa extinta por outra pré-existente (a incorporadora), que, portanto, precisa ser anteriormente inscrita no CAD/ICMS-RO.
2. Como formalizar junto ao SEFAZ a comunicação de incorporação?
Resposta: De acordo com o artigo 117, V, do RICMS/RO, por meio de documento dirigido à repartição fiscal de sua jurisdição.
3. Quais os procedimentos devidos em relação aos livros fiscais?
Resposta: A incorporadora assume a responsabilidade pela guarda e conservação dos livros fiscais da incorporada pelo prazo decadencial de cinco anos, conforme disposto nos artigos 174, 308 e 309 do RICMS/RO.
4. Após o registro do Ato de Incorporação a Requerente poderá proceder a transferência dos livros fiscais da sociedade incorporada para o nome da Requerente, sem a necessidade de criação de uma nova inscrição estadual, ou seja, poderá utilizar a mesma inscrição estadual da incorporada?
Resposta: Não. A incorporadora deverá obter inscrição no Cadastro do ICMS do Estado de Rondônia anteriormente ao processo de incorporação para poder, dessa forma, assumir todos os direitos e obrigações da incorporada que será extinta.
5. A Requerente questiona a possibilidade de utilização dos documentos fiscais já existentes, tais como GTV – Guia de Transportes de Valores e Nota Fiscal Fatura de Serviços – Modelo 7, emitidos em nome da empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxx mediante aposição de carimbo identificando a nova denominação social. Quais os procedimentos a serem adotados?
Resposta: Com a baixa e a cessação das atividades da empresa incorporada seus documentos fiscais não poderão ser utilizados pela incorporadora, devendo ser destruídos, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 143 do RICMS/RO.
Portanto, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 893 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente, efetuando as correções que se façam necessárias, conforme previstas na legislação.
É o parecer que se apresenta à consideração superior.
Porto Velho, 29 de outubro de 2014.
CARLOS BRANDÃO
AFTE – 300039595