Publicado no DOE - PE em 10 jul 2025
Altera a Portaria SF Nº 185/2018 que determina que a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, através do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), será efetuada pelos estabelecimentos bancários e seus respectivos correspondentes bancários, oficiais e privados, habilitados pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o que dispõem os arts. 26 e 27 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, a Lei Estadual nº 10.849, de 28.12.1992, a Lei Estadual nº 12.525, de 30.12.2003, a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 185, de 20.12.2018, e a implementação do Sistema de Pagamentos Instantâneos – Pix como meio de recolhimento de tributos e demais receitas estaduais,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 185, de 20.12.2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Determinar que a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, e do Sistema de Pagamentos Instantâneos – Pix, será efetuada pelos estabelecimentos bancários e seus respectivos correspondentes bancários, oficiais e privados, habilitados pelo Banco Central do Brasil – BACEN, a funcionarem com a carteira comercial, ou por instituições de pagamento autorizadas a operar no âmbito do Pix, signatários de contrato de prestação de serviço de arrecadação com o Estado de Pernambuco por intermédio da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, assim considerados como Órgão Arrecadador Credenciado – OAC. (NR)
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Art. 2º..............................................................................................................................................................
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IX – comprovação de que possui, no mínimo, 9 (nove) agências ou correspondentes bancários em funcionamento no território do Estado de Pernambuco; e (NR)
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CAPÍTULO II-A - DA ARRECADAÇÃO POR MEIO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS – PIX
Art. 5º-A. A arrecadação por meio do Sistema de Pagamentos Instantâneos – Pix será realizada mediante a geração de um QR Code dinâmico, associado ao respectivo DAE ou GNRE, e observará, no que couber, as disposições gerais desta Portaria, complementadas pelas regras específicas deste Capítulo.
Art. 5º-B. Para fins de habilitação e credenciamento para a prestação do serviço de arrecadação via Pix, a instituição interessada deverá, além de atender ao disposto no art. 2º, comprovar ser participante ativa do arranjo de pagamentos Pix, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil.
Art. 5º-C. A remuneração pela prestação dos serviços de arrecadação via Pix será fixada por documento arrecadado e efetivamente liquidado, conforme valor definido no instrumento contratual, observado o processo licitatório correspondente.
Art. 5º-D. Além dos deveres gerais previstos no art. 9º, o OAC responsável pela arrecadação via Pix deverá:
I - disponibilizar e manter interface de programação de aplicações (API) para integração com os sistemas da SEFAZ, permitindo a geração e gestão dos QR Codes, bem como a verificação da liquidação e a conciliação dos pagamentos;
II - prestar contas das informações dos pagamentos recebidos por meio do Pix até as 14 (quatorze) horas do dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme leiaute e consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação da FEBRABAN e especificações da SEFAZ;
III - disponibilizar eletronicamente para a SEFAZ, em intervalos não superiores a 15 (quinze) minutos, os dados relativos aos documentos de arrecadação recebidos;
IV - repassar o produto da arrecadação à Conta Única do Tesouro Estadual até as 14 (quatorze) horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento dos valores;
V - cumprir os níveis de serviço para atendimento de chamados técnicos, conforme estabelecido no instrumento contratual;
VI - observar e cumprir todas as normas relativas à segurança da informação e à proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 5º-E. É vedado ao OAC, na arrecadação via Pix, estornar, cancelar ou debitar valores sem a expressa autorização da SEFAZ.
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Art. 12. ...........................................................................................................................................................
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III – relativamente à arrecadação por meio do Pix, aplicam-se as penalidades previstas no instrumento contratual específico, sem prejuízo daquelas dispostas nos incisos I e II deste artigo, no que couber. (AC)”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Wilson José de Paula
Secretário da Fazenda