Publicado no DOE - RO em 30 set 2014
Veículo de Produtor Rural – Convênio ICMS 64/2006 – Aplicação aos casos de Venda antes de decorridos 12 (doze) meses – Ocorrendo sinistro aplica-se a não incidência prevista no art. 3º, IX da LC 87/96.
1. RELATÓRIO:
A Agência de Rendas de Ariquemes informa através do e-mail acima destacado que a interessada acima identificada está sendo cobrada pelo DETRAN/RO a efetuar recolhimento de ICMS com suporte no Convênio ICMS nº 64/2006 para obter a efetivação de transferência de veículo adquirido em JUN/2014 na condição de PRODUTOR RURAL o qual sofreu sinistro (perda total) em SET/2014 e foi transferido para a seguradora.
É o necessário relatório.
2. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
A interessada adquiriu um automóvel FIAT STRADA através da NF 2356107 emitida em 26.06.2014 por FIAT AUTOMÓVEIS LTDA sediada em Betim / MG.
A Agência de Rendas de Ariquemes informa que o veículo teria sofrido PERDA TOTAL e que a interessada já havia transferido o veículo para a seguradora em SET/2009 (não constam documentos comprobatórios).
Transcrevemos a seguir o art. 3º, IX da Lei Complementar nº 87/96:
Art. 3º O imposto não incide sobre:
IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Analisando o caso em tese tem-se que salvados de sinistro encontram-se fora do campo de incidência do ICMS, portanto, inexigível a cobrança deste tributo no caso em tela.
De outro ângulo, a exigência para recolhimento de tributo está relacionada com a restrição constante do registro do veículo lançada em razão do disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 64/06:
Cláusula quarta Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo” expedido pelo DETRAN, no campo “Observações” a indicação: “A alienação deste veículos antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) “somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”.
É fácil notar que a medida de controle estabelecida na cláusula acima transcrita destina-se a controlar a indevida comercialização do veículo antes de findo o prazo de 12 (doze) meses como se verifica na EMENTA, CONSIDERANDOS e CLÁUSULA PRIMEIRA do citado Convênio ICMS:
CONVÊNIO ICMS 64/06
Publicado no DOU de 12.07.06.
Retificação no DOU de 20.07.06.
Estabelece disciplina para a operação de venda de veiculo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, considerando a grande freqüência de operações de vendas de veículos autopropulsados por pessoa jurídica atuante na atividade de produtor agropecuária, locação de veículos e arrendamento mercantil com menos de 12 (doze) meses da sua aquisição, considerando que essas operações enquadram-se nas hipóteses de incidências do imposto previstas na Lei Complementar 87/96, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas neste convênio.
Parágrafo único. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no “caput” como dispuser a legislação da sua unidade da Federação.
Como se verifica as medidas implantadas no Convênio ICMS nº 64/2006 visam combater a venda do veículo antes do prazo de 12 (doze) meses decorridos de sua aquisição.
No caso em estudo não há alienação, não há venda. Trata-se de salvados de sinistro.
3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, havendo comprovação de que trata-se de ocorrência de sinistro não se aplica o conteúdo da Cláusula Quarta do Convênio ICMS nº 64/2006 que regra a situação de alienação (venda) antes de transcorrido o prazo de 12 (doze) meses da aquisição, enquadrando-se o caso em tese na não incidência de ICMS contida no art. 3º, IX da LC 87/96 (salvados de sinistro).
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 30 de setembro de 2014.
MÁRIO JORGE DE ALMEIDA REBELO
AFTE – Matrícula 300014616