Publicado no DOE - RO em 11 jul 2014
Consulta tributária. ICMS/Transporte. Emissão de DARE off line pelo contribuinte. Impossibilidade.
1. A consulente, pessoa jurídica de direito privado acima qualificada, apresenta consulta tributária formulando indagação acerca da possibilidade de emissão de DARE para pagamento do ICMS/Transporte, alegando a ineficiência do portal eletrônico desta Secretaria de Finanças (www.sefin.ro.gov.br), esclarecendo “que o ramo de atividade envolve produtos perecíveis, com data e hora de entrega programada ao cliente, devido esta situação acaba ficando com veículos carregados e pagando diárias as transportadoras, gerando devoluções por parte dos clientes e concomitantemente prejuízos a empresa”, e no caso de impossibilidade, conclui pleiteando algum outro meio alternativo.
2. Em fls. 09, a GEAR/CRE/SEFIN/RO informa que “Como não é disponibilizado alternativa para fazer dares off line, o caminho para solucionar o recolhimento de ICMS é o acesso ao PORTAL DO CONTRIBUINTE, pelo sitio da www.sefin.ro.gov.br, e no ícone Auto Lançamento efetuar o registro do valor da prestação do serviço, ou, não sendo possível fazer o referido procedimento, o contribuinte deve se dirigir a agência de rendas local”.
3. É o que de relevante se tem a relatar.
4. A consulta tributária tem sua regência disciplinada pelos arts. 67/70 e 82 da Lei do ICMS/RO (Lei 688/96), estando regulamentada pelos arts. 886/900 do RICMS/RO (Decreto 8.321/98).
No caso, a consulente, na condição de interessada, formulando consulta tributária escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária do ICMS/RO, em relação a caso concreto do seu interesse (art. 67, Lei 688/96/ICMS/RO), atende às condições de admissibilidade, com os efeitos ínsitos da espontaneidade, em relação à espécie consultada, até que seja cientificada da respectiva resposta (art. 70, Lei 688/96/ICMS/RO).
5. Sendo assim, ante as considerações acima expendidas, em resposta às indagações formuladas, tem-se que:
Conforme informado pela GEAR (fls. 09) em caso de impossibilidade de acesso ao portal eletrônico da SEFIN/RO, o contribuinte deverá se dirigir à agência de rendas de seu domicílio tributário para emissão de DARE para pagamento do ICMS/Transporte.
Todavia, outro meio alternativo seria apresentar pedido de regime especial para pagamento mensal em conta-gráfica do ICMS/Transporte das respectivas prestações, nos termos do art. 53 da Lei 688/96, regulamentado pelos arts. 819 e 820 do RICMS/RO (Decreto 8321/98), para cumprimento diferenciado de obrigações tributárias, principal ou acessória, a depender, evidentemente, de análise de antecedentes e regularidade fiscais do contribuinte pela GEFIS, posto que a ulterior concessão é uma faculdade do fisco, desde que não comprometa ou torne vulnerável às ações de controle e fiscalização por parte dos seus agentes, e também, que haja uma justificativa plausível demonstrada pelo interessado para obtenção de tal benefício ou favor fiscal.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho (RO), 11 de julho de 2014.
TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais