Publicado no DOE - RO em 10 set 2014
Obrigatoriedade de emissão do CTRC - conhecimento de transporte rodoviário de cargas por empresa subcontratada não atinge o transportador autônomo e a empresa não inscrita no ramo de transporte.
1. À fl. 05 (verso), despacho do Gabinete da Gerência de Tributação encaminha para análise e providências os autos do processo em tela, onde o contribuinte solicita, em síntese, a extinção da exigência de emissão do CTRC - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas do transportador subcontratado, na forma do § 1º do artigo 255 do RICMS/RO.
2. Em sua argumentação o contribuinte afirma que “está tendo dificuldades na prestação de serviços de transporte subcontratados, uma vez que não está sendo permitido contratar e utilizar veículos de carga que pertencem a terceiros, cujo a titularidade seja de pessoa jurídica de Rondônia, uma vez que está sendo exigido além do conhecimento de nós transportadores, o conhecimento da empresa dona do caminhão utilizado no serviço.”
3. Este entendimento decorre da interpretação equivocada do § 1º do artigo 255 do RICMS/RO, analisado isoladamente, segundo o qual a exigência de emissão do CTRC se estende a toda empresa subcontratada para efetuar o transporte, o que, obviamente excluiria a possibilidade de subcontratação de transportador autônomo e de empresa não inscrita como transportadora de cargas.
4. No caso em questão, pode-se procurar o sentido da norma com a reprodução do texto do artigo 255 do RICMS/RO:
Art. 255. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com ......, proprietário do veículo marca ......, placa nº........., UF...... (Convênio SINIEF 06/89, art. 17, § 3º). (NR dada pelo Dec. 15775, de 16.03.11 – efeitos a partir de 17.03.11)
§1º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS-RO e no CNPJ do transportador contratante. (Convênio SINIEF 06/89, art. 17, § 7º) (NR dada pelo Dec. 18346, de 07.11.13 – efeitos a partir de 07.11.13)
§ 3º Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, na forma descrita no “caput”, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido ao Estado de Rondônia à empresa transportadora contratante. (AC pelo Dec. 16962, de 1º.08.12 – efeitos a partir de 1º.08.12)
(...)
5. Deve-se entender que este dispositivo trata da subcontratação que se realiza entre duas empresas de transporte, ambas, portanto, estando obrigadas à emissão do CTRC desde 25/09/02 de acordo com o Convênio SINIEF 06/89, art. 17, § 7º, embora a exigência da sua emissão pela empresa subcontratada no Estado de Rondônia tenha sido incorporada ao RICMS/RO apenas a partir de 01/08/2013, por meio do Decreto nº 16.962.
6. Entende-se que o artigo 225 do RICMS/RO não proíbe a contratação de transportador autônomo ou de empresa não inscrita para prestação de serviço de transporte de cargas, desde que a empresa de transporte contratante emita o CTRC e que o serviço seja acompanhado pelo Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE correspondente, efetuando o recolhimento na condição de substituta tributária.
7. Para a subcontratação de transportador autônomo não sujeito à obrigatoriedade de emissão do CTRC, ou de empresa não inscrita para prestação de serviço de transporte de cargas, deve-se ainda aplicar, portanto, o disposto no artigo 232-A, que exige o recolhimento antecipado do imposto.
Art. 232-A. Quando prestado por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS-RO sujeito ao recolhimento do imposto na forma da alínea “b” do incido II do artigo 53, o serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas deverá ser acompanhado por documento de arrecadação que deverá conter, ainda que no verso, as seguintes informações:
(NR dada pelo Dec. 18346, de 07.11.13 – efeitos a partir de 07.11.13)
I – nome e número de inscrição no CNPJ/MF do remetente e do destinatário da mercadoria ou bem;
II – condição do frete: pago – CIF ou a pagar – FOB;
III – placa do veículo e unidade da Federação onde foi licenciado;
IV – preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicável;
V – número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
VI – local de início e final da prestação do serviço; e
VII – o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso. (AC pelo Dec. 18346, de 07.11.13 – efeitos a partir de 07.11.13)
8. Entende-se que a obrigatoriedade da emissão do CTRC pela empresa contratante permite que ela realize o serviço de transporte em veículo próprio, arrendado ou alugado ou ainda por meio da subcontratação de terceiros, que podem ser empresas do próprio ramo de atividade ou de outros ramos e, ainda transportadores autônomos, assumindo a condição de responsável tributária.
9. A título de conclusão podemos afirmar que, considerando-se as ponderações do contribuinte e, à luz da interpretação da legislação, não há necessidade de alteração na legislação, no sentido de excluir a obrigatoriedade de emissão do CTRC por empresas transportadoras subcontratadas, entendendo-se que esta exigência se aplica exclusivamente às empresas inscritas nesse ramo de atividade. Do ponto de vista administrativo, essa exigência atende à necessidade de maior controle desse tipo de prestações por parte do Fisco, tendo sido incorporada em virtude do dispositivo semelhante do Convênio SINIEF 06/89, a partir do momento que se tornou conveniente para a Administração Tributária.
10. A obrigatoriedade de emissão do CTRC pela subcontratada atinge exclusivamente às empresas inscritas na atividade de transporte de cargas e não significa que empresas inscritas em outros ramos de atividade e transportadores autônomos estejam proibidos de serem contratados para esse fim. Nesse caso não estão, portanto, obrigadas à emissão do CTRC, que se restringe à empresa transportadora contratante.
Porto Velho, 10 de setembro de 2014.
CARLOS BRANDÃO
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo:
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Gerente de Tributação
1 – Aprovo o parecer;
2 – Notifique-se o interessado;
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual