Publicado no DOE - AM em 9 jul 2025
Modifica Resolução GSEFAZ Nº 9/2021, que disciplina os procedimentos relativos ao pedido de restituição e ressarcimento e à emissão e utilização da Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de Crédito.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos procedimentos administrativos relativos à restituição e ressarcimento do ICMS, com vistas a garantir maior segurança jurídica e eficiência na análise dos pedidos,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do art. 6º da Resolução nº 009/2021-GSEFAZ, de 14 de maio de 2021, que disciplina os procedimentos relativos ao pedido de restituição e ressarcimento e à emissão e utilização da Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de Crédito, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“VII - "Carta de Crédito – Saldo credor homologado”, para o direito creditório reconhecido por decisão administrativa;”;
“I - Gerência de Controle da Arrecadação - GCAR, para emissão e registro da Carta de Crédito nas modalidades previstas nos incisos III, IV, VI e VII do caput deste artigo;”.
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 009/2021-GSEFAZ, com as seguintes redações:
“Art. 3º-A. A decisão sobre o pedido de reconhecimento de direito creditório – saldo credor acumulado, apresentado pelo sujeito passivo, é de competência dos órgãos da Secretaria Executiva da Receita – SER, nos termos estabelecidos por esta Resolução e em resolução específica.
Parágrafo único. Na hipótese de decisão favorável ao pedido de que trata o caput, a homologação do direito creditório pelo Secretário Executivo da Receita é necessária para fins de emissão de Carta de Crédito.”
II – a alínea “c” ao inciso IV do caput do art. 5º:
“c) no caso de pedido de homologação de direito creditório – saldo credor acumulado, observado o disposto em resolução específica.”;
III – o inciso V ao § 3º do art. 6º:
“V - pelo Gerente da GCAR e pelo Chefe do DEFIS, na hipótese do inciso
“Art. 15-A. Na hipótese de o sujeito passivo possuir débitos tributários ou de contribuição financeira junto à fazenda estadual e apresentar pedido de restituição ou de ressarcimento de que tratam os arts. 1º e 2º deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – mediante petição administrativa apresentada pelo sujeito passivo, será “vinculado a processo” o débito tributário ou de contribuição até decisão sobre o pedido de restituição ou de ressarcimento, desde que possua direito creditório já reconhecido no curso de ação fiscal ou de outro procedimento administrativo, ainda que não atendida a condição prevista no art. 6º;
II – o débito tributário ou de contribuição financeira e o valor pleiteado pelo sujeito passivo serão atualizados monetariamente, na forma do art. 300 da Lei Complementar nº 19, de 1997, até a data de apresentação do pedido de restituição ou ressarcimento;
III – a multa de mora estabelecida no art. 100 da Lei Complementar nº 19, de 1997, acrescida ao débito tributário ou de contribuição financeira, será calculada até a data de apresentação do pedido de restituição ou de ressarcimento;
IV – na hipótese de decisão favorável ao pedido de restituição ou de ressarcimento do sujeito passivo:
a) será efetuada a compensação de ofício na forma estabelecida no art. 95-A do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 1979;
b) caso exista saldo remanescente de débito tributário ou de contribuição após a compensação de ofício, serão acrescidos a multa de mora e os juros de mora, calculados na forma dos arts. 100 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 1997;
c) caso exista saldo remanescente do direito creditório do sujeito passivo após a compensação de ofício, será atualizado monetariamente, na forma do art. 308 da Lei Complementar nº 19, de 1997;
V – na hipótese de denegação do pedido de restituição ou de ressarcimento do sujeito passivo, o débito tributário ou de contribuição financeira será exigido com os acréscimos previstos nos arts. 100 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 1997.
Parágrafo único. Caso o sujeito passivo possua pedido de restituição ou de ressarcimento anterior ao débito tributário ou de contribuição junto à fazenda estadual, deverão ser observadas as disposições contidas nos incisos I, IV e V do caput deste artigo, e:
I – sobre o débito tributário ou de contribuição financeira não será calculada a multa de mora estabelecida no art. 100 da Lei Complementar nº 19, de 1997, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso IV e no inciso V do caput deste artigo;
II – o direito creditório reconhecido ao sujeito passivo por decisão administrativa será atualizado até a data de vencimento do débito tributário ou de contribuição, observado o disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo.”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 9 julho de 2025.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda