Portaria AGEMS Nº 297 DE 09/07/2025


 Publicado no DOE - MS em 10 jul 2025


Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Portaria AGEMS Nº 294/2025, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul.


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O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS – AGEMS, no uso das atribuições que lhe confere, em vista o disposto na alínea “f”, inciso I do art. 4° da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações, e no inciso I do art. 19 do Decreto n° 15.796, de 27 de outubro de 2021 e,

Considerando a necessidade de promover ajustes pontuais na redação da Portaria AGEMS nº 294/2025, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica, eliminar ambiguidades interpretativas e prevenir potenciais conflitos de competência ou sobreposição de normas; e

Considerando a deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião n° 024, de 09 de julho de 2025;

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria n° 294, de 24 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 2º ......................

..........................

XXXIII – Instalação Interna: Infraestrutura de utilização de gás, construída e conservada nas dependências da(s) unidade(s) usuária(s), a partir da primeira redução de pressão da rede da concessionária para a área interna da unidade usuária (redução de primeiro estágio), mantida pelo seu usuário, que é constituída por tubos, conexões, válvulas e outros componentes, em consonância com as normas técnicas aplicáveis e os regulamentos da concessionária, e cuja finalidade é fazer fluir e consumir o gás canalizado.

............................

XIX – Custo de Disponibilidade: Valor considerado para o faturamento mensal da quantidade mínima de gás canalizado, estipulado pela Concessionária e aprovado pela AGEMS.” (NR)

“Art. 27............

...............................

j) Gás Natural Comprimido (GNC): o segmento de usuário cuja atividade se destina à compressão do gás para o transporte em ampolas ou cilindros e posterior revenda a usuários não atendidos por gasoduto;

k) Gás Natural Liquefeito (GNL): o segmento de usuário cuja atividade se destina à liquefação do gás para o transporte e posterior revenda a usuários não atendidos por gasoduto.

...........................” (NR)

“Art. 113. As disposições constantes da presente Portaria, no que couber, são aplicáveis ao Autoimportador, ao Autoprodutor, ao Consumidor Livre e ao Consumidor Parcialmente Livre, aos quais se aplicará a regulamentação específica da AGEMS, sobretudo no que concerne à definição das tarifas aplicáveis, observados o disposto na Lei nº 14.134, de 08 de abril de 2021.” (NR)

Art. 2º Revogam-se os incisos XLVIII e LXIII, do art. 2º Portaria, n° 294, de 24 de junho de 2025.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande - MS, 09 de julho de 2025.

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente