Decreto Nº 36721 DE 09/07/2025


 Publicado no DOE - CE em 9 jul 2025


Regulamenta a lei Nº 19268/2025, que estabelece medidas de prevenção e combate ao roubo, ao furto e à receptação de bens ou produtos específicos passíveis de reutilização ou reciclagem no Estado do Ceará.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 19.268 de 28 de maio de 2025, que estabelece medidas de prevenção e combate ao roubo, ao furto e à receptação de bens ou produtos específicos passíveis de reutilização ou reciclagem no estado do Ceará,

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As empresas que exercem as atividades previstas na Lei nº 19.268, de 2025, deverão submeter-se ao cadastramento junto ao órgão ou entidade competente, em conformidade com o disposto na referida legislação.

§ 1º A regulação de que trata a Lei nº 19.268, de 2025, destina-se ao combate ao roubo, ao furto e à receptação de:

I - cabos/fios de cobre e alumínio e de fibra ótica utilizados para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados;

II - cabos/fios de cobre e alumínio, geradores, transformadores e baterias utilizados na rede de energia elétrica;

III – parte e peças de veículos automotores.

§ 2º O cadastramento de que trata o caput deverá ser realizado exclusivamente por meio de sistemas disponibilizados pela Polícia Civil do Estado - PCCE e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – Detran/CE, observado o seguinte:

I - à PCCE caberá promover a análise dos cadastros das empresas de que trata o art. 3º da Lei nº 19.268, de 2025;

II - ao Detran/CE caberá promover a análise dos cadastros das empresas de que trata o art. 10 da Lei nº 19.268, de 2025, figurando a PCCE como interveniente do processo.

§ 3º Para maior integridade e eficiência operacional, o Detran/CE e a PCCE poderão estabelecer entre si parceria para cooperação técnica, especialmente visando ao compartilhamento de solução tecnológica que possibilite a unificação de procedimentos destinados ao cadastro e à fiscalização das empresas cujas atividades se submetam à regulação da Lei nº 19.268, de 2025.

Art. 2º O Detran/CE e a PCCE poderão firmar, no âmbito de suas competências, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos da Administração Pública direta ou indireta, inclusive de outras esferas administrativas, com empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público, empresas recicladoras, catadores e demais agentes envolvidos nas atividades de reciclagem, observadas as disposições legais pertinentes, objetivando a consecução dos seguintes objetivos:

I - prevenir e reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e de transmissão de energia elétrica, bem como o roubo desses produtos em empresas privadas e de transformação e a consequente receptação por parte de empresas do mesmo ramo;

II - promover o uso da tecnologia e adequações procedimentais que fomentem a prevenção e a cooperação para combate aos furtos e roubos, incluindo intercâmbio de informações;

III - combater a comercialização ilegal de metais obtidos ilicitamente com vistas à exportação do produto, mediante o estímulo às empresas privadas no sentido de fornecerem informações ou denúncias de irregularidades que contribuam para a identificação e a apuração de infrações penais e administrativas;

IV - zelar pelo cumprimento da política de prevenção e combate aos delitos relacionados em todo o Estado, promovendo o equacionamento nos casos em que for possível e recomendável a troca de informações com o setor privado;

V - coordenar ações de inteligência e planejamento para a fiscalização da comercialização dos materiais elencados no art. 1º, da Lei n.º 19.268, de 2025;

VI - estabelecer operações conjuntas para inibir práticas ilícitas que envolvam o objeto da Lei nº 19.268, de 2025.

Art. 3º Para os fins da Lei nº 19.268, de 2025, considera-se empresa de reciclagem aquela que adquire objetos que se tornaram definitivamente e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam, em especial os materiais e peças de sucata, de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização descartados e destruídos no processo de desmontagem, visando à obtenção de matéria-prima necessária à origem de um novo produto.

Parágrafo único. Incumbe à recicladora manter, em sua guarda, o registro dos laudos técnicos e as respectivas notas fiscais de que trata o inciso III do art. 11, da Lei nº 19.268, de 2025, referente a todo material adquirido de empresa de desmontagem, além da guarda das respectivas notas fiscais quando a origem for de empresas de sucata.

Art. 4º O tratamento dispensado aos veículos relacionados no § 6º do art. 10, da Lei n.º 19.268, de 2025, poderá ser aplicado aos veículos clones (aqueles cujo Número de Identificação Veicular – VIN original não puder ser identificado), classificando-os como material ferroso.

Art. 5º O laudo técnico de que trata o inciso III, do art. 11, da Lei nº 19.268 de 2025, deverá ser produzido por técnico qualificado e legalmente habilitado para exercício da atividade de desmontagem de veículos, devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA)
ou ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT).

Art. 6º Para fins de cadastramento junto ao Detran/CE, além da documentação prevista na legislação de regência, é obrigatória a vistoria in loco do estabelecimento empresarial, a qual observará os requisitos do art. 7º da Resolução/Contran nº 611, de 24 de maio de 2016, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 7º A identificação de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 11, da Lei nº 19.268, de 2025, aplicar-se-á especificamente ao rol previsto no Anexo III da Resolução/Contran nº 611, de 24 de maio de 2016, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 8º As peças em estoque não catalogadas e não informadas ao Detran/CE no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de que trata o § 4º do art. 11 da Lei nº 19.268, de 2025, serão destinadas à destruição pelo órgão responsável pela fiscalização.

CAPÍTULO II DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 9º Os atos de fiscalização do cumprimento da Lei nº 19.268, de 2025, poderão ser realizados em conjunto pelas autoridades competentes, em operações estruturadas, separadamente ou com delegação de competência a entes da Administração Pública direta ou indireta de outras esferas administrativas, observada a legislação aplicável e os critérios de conveniência e a necessidade.

§ 1º Do ato de fiscalização lavrar-se-á relatório.

§ 2º O relatório de fiscalização, quando não forem constatadas irregularidades, será arquivado em processo eletrônico e permanecerá disponível aos interessados.

§ 3º No ato de fiscalização, poderão ser adotadas as medidas cautelares de que trata o art. 17 da Lei nº 19.268, de 28 de 2025, caso sejam constatadas flagrantes violações às obrigações instituídas por lei ou regulamento.

§ 4º No caso de delegação de competência, o respectivo ato deverá ser formalizado com o ente delegatário com a participação do Detran/CE e/ou da PCCE, no âmbito de suas competências.

Art. 10. Os relatórios de fiscalização em que sejam apontados indícios de exercício irregular da atividade deverão ser remetidos à comissão responsável pelo Processo Administrativo Sancionador, que deverá decidir sobre a manutenção das cautelares eventualmente adotadas no ato da fiscalização e notificar a pessoa física ou jurídica alvo da fiscalização para exercício do contraditório e ampla defesa na forma deste Decreto.

CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Art. 11. O Processo Administrativo Sancionador – PAS de que trata o art. 18 da Lei nº 19.268, de 2025, obedecerá o procedimento definido neste Decreto.

§ 1º A instauração de procedimento administrativo não impede a apuração do cometimento de infração penal pela autoridade competente.

§ 2º A pena de multa prevista na Lei nº 19.268, de 2025 será graduada conforme a gravidade da infração, sem prejuízo da análise da capacidade econômica do seu responsável.

Art. 12. A instauração do PAS dar-se-á mediante ato do Detran/CE, no caso das atividades previstas no art. 10 da Lei n.º 19.268, de 2025, e da PCCE, nas hipóteses previstas no art. 3º, da referida legislação, o qual deverá conter:

I - os membros da comissão processante, com a indicação de um presidente; e

II - a síntese dos fatos e as normas pertinentes à infração.

§ 1º Fatos conexos, ainda que não mencionados no relatório de fiscalização, poderão ser apurados no mesmo PAS, independentemente de aditamento ou complementação do ato de instauração.

§2º Poderá ser designada comissão permanente para o processamento dos processos de que trata este artigo.

Art. 13. O PAS será conduzido por comissão composta por servidores efetivos, observada a seguinte composição mínima:

I - 1 (um) Presidente, com direito ao voto de desempate;

II – 2(dois) membros.

Art. 14. A comissão do PAS deverá autuar os documentos relacionados aos indícios, às provas e aos elementos que indiquem a prática de violação às obrigações instituídas pela Lei nº 19.268 de 2025.

§ 1º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:

I – ratificar medida cautelar adotada pelo responsável da fiscalização, desde que fundamentada, até a conclusão do PAS;

II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame, caso a comissão entenda necessário, mediante evidente complexidade técnica;

III – requerer à Sefaz o deferimento da cautelar de que trata o inciso II do art. 17 da Lei nº 19.268, de 2025;

IV – provocar os demais órgãos de fiscalização para atuarem no âmbito de suas competências.

§ 2º Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º O interessado poderá acompanhar o PAS por meio de seus representantes legais ou procuradores, restando-lhe assegurado amplo acesso aos autos com extração de cópias físicas ou digitais, às suas expensas.

§ 4º O acesso aos atos processuais será restrito às partes ou seus procuradores até o trânsito em julgado, salvo quando declarado fundamentadamente o seu caráter público e/ou autorizado pelas partes, conforme a Lei nº 15.175, de 2012.

§ 5º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade.

Art. 15. O prazo para conclusão do PAS não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por igual período, por solicitação, em despacho fundamentado, do presidente da comissão à autoridade instauradora.

Art. 16. Instaurado o PAS, a comissão processante notificará o investigado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.

§ 1º Do instrumento de notificação constará:

I - a identificação do investigado e, se for o caso, o número de sua inscrição no CPF ou CNPJ;

II - a indicação do órgão ou entidade envolvida na ocorrência e o número do processo administrativo instaurado;

III - a descrição sucinta dos atos lesivos supostamente praticados contra a Administração Pública Estadual e as sanções cabíveis;

IV - a indicação precisa do local onde a defesa poderá ser protocolada.

§ 2º A notificação inicial será preferencialmente feita por meio eletrônico ou via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a ciência do investigado.

§ 3º Considerar-se-á realizada a notificação que comprovadamente for entregue no endereço da pessoa jurídica em face da qual se instaurou o PAS ou de seu representante legal.

§ 4º As comunicações processuais poderão ser feitas pelo endereço de correio eletrônico constante do CNPJ da pessoa jurídica relacionada ao procedimento.

§ 5º O investigado poderá indicar, no mesmo prazo para defesa, endereço de correio eletrônico diverso do constante em sua inscrição no CNPJ, para o qual, nesta hipótese, serão enviadas as notificações.

§ 6º Não sendo possível confirmar a entrega da intimação no endereço eletrônico da pessoa jurídica, a comissão deverá adotar outro meio que assegure a confirmação.

§ 7º Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou ainda sendo infrutífera a notificação na forma do § 2º, será feita nova tentativa, por meio de edital publicado na imprensa oficial, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da data de publicação do edital.

Art. 17. Durante a instrução processual, a comissão responsável pelo PAS poderá produzir as provas que reputar necessárias para elucidar os fatos em apuração.

Art. 18. Na hipótese de o investigado requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.

§ 1º O investigado poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para
acompanhar o processo.

§ 2º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pelo investigado que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 19. Concluída a instrução, a comissão elaborará relatório final contendo, no mínimo:

I - descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;

II - detalhamento das provas ou de sua insuficiência, bem como apreciação da defesa e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;

III - indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis ou criminais;

IV - conclusão objetiva quanto à responsabilização ou não do investigado e, se for o caso, sobre a desconsideração de sua personalidade jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.

Parágrafo único. Uma vez elaborado o relatório final, o investigado será intimado para apresentar alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 20. Após a apresentação das alegações finais ou decorrido o prazo previsto no parágrafo único, do art. 20, deste Decreto, sem a sua apresentação, os autos do PAS serão julgados pela comissão em decisão devidamente motivada.

§ 1º O investigado será notificado, na forma prevista neste Decreto, da decisão prevista no caput.

§ 2º Do julgamento da comissão caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade máxima do órgão responsável pelo PAS.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O Detran/CE e a PCCE poderão publicar, isolada ou conjuntamente, normas complementares à fiel execução deste Decreto, buscando o estrito cumprimento de suas finalidades e o estabelecimento, no que couber, de regras simplificadas e adequadas às especificidades inerenda atividade econômica.

Art. 22. Os bens cuja pena de perdimento tenha sido aplicada em processo administrativo próprio serão alienados e incorporados seus valores ao patrimônio do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social pela Célula de Gestão de Ativos da PCCE.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ