Publicado no DOE - PR em 8 jul 2025
Altera a Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 63/2021, que dispõe sobre o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF) e disciplina os procedimentos para a sua utilização.
A DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ - REPR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 4º do Anexo I da Resolução SEFA nº 484, de 6 de junho de 2025,
Resolve:
Art. 1º O art. 5º da Norma de Procedimento Fiscal nº 63, de 18 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º A adesão ao Regime Especial da NFF para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos especificados no inciso III do art. 2º desta norma será automática ao produtor rural com CAD/PRO vinculado ao CPF.
§ 1º. A adesão referida no caput será definida por segmentos, a critério da Receita Estadual do Paraná - REPR, que informará via Boletim Informativo e publicará no site SPED/PR, http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1 70.
§ 2º. Após o prazo de cancelamento previsto no inciso II do art. 157 do Anexo III do RICMS, nos casos em que a Nota Fiscal eletrônica tenha sido emitida incorretamente, o produtor rural poderá solicitar autorização para o cancelamento extemporâneo a fim de regularizar pendência relacionada a guia de recolhimento, a qual dependerá de análise fiscal.”.
Art. 2º. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 4 de julho de 2025.
Suzane A. Gambetta Dobjenski
Diretora da Receita Estadual